traduzidas em actos, que o ultramar, a meu ver, necessita como de pão para a boca, tanto no plano superior da Administração Central, como no nível da administração local.]

Joaquim Triga de Negreiros.

Maria de Lourdes Pintasilgo. [1. Votei, vencida, o § 2.º do artigo 5.º Não creio ser adequado fundamentar na «natureza» e na «unidade da família» a ressalva feita quanto ao sexo.

A utilização da palavra «natureza» no contexto deste parágrafo merece reparos, uma vez que a Antropologia dos sexos é coda vez menos fixista e insere a natureza numa definição de pessoa humana como ser em devir e fruto de uma cultura também em evolução.

A justificação pela «unidade da família» poderá fixar o privilégio a um dos sexos, por força de conceitos mais ou menos generalizados, na conjuntura sociocultural, relativos à função de cada sexo dentro da família.

A intenção de protecção à mulher que está possivelmente implícita no (presente articulado ficará, aliás, amplamente satisfeita pela última disposição do parágrafo em questão. Aí a «diversidade de circunstâncias» que implica, no parecer da Câmara, suma diversidade de tratamento legislativo» e a «natureza dos coisas» que «justificará que a lei não seja aparentemente igual para todos os cidadãos» (n.º 29 do parecer) serão suficientes para justificar a diversidade de «encargos ou vantagens dos cidadãos». Votei, vencida, o § 1.º do artigo 70.º Dada a função de «política económica e social» que tem a tributação no Estado moderno, parece-me que a lei deverá determinar «os limites» da taxa de imposto e não apenas o seu «limite máximo». A defesa dos contribuintes, quando encarada de forma individual, fica satisfeita com a fixação do «limite máximo» mas, quando encarada do ponto de vista do bem comum, que se reflectirá depois no bem individual, requer a fixação «dos limites» das taxas.]

José Hermano Saraiva.

Álvaro Rodrigues da Silva Tavares.

André Delaunay Gonçalves Pereira. [Vencido quanto aos seguintes pontos: Não votei a inclusão no artigo 4.º, § 2.º, da frase sou desde que os órgãos e n gê ates do Estado Português tenham concorrido, com os seus actos ou omissões, para a respectiva formação»; as condições enunciadas no parágrafo para a relevância interna do direito internacional geral são alternativas, pelo que só quando houver preceito contrário de direito nacional é que são relevantes s03 actos ou omissões»; tratando-se, assim, de resolver a contrariedade entre a norma interna e a internacional, parece-me pouco prudente sacrificar aquela em virtude de actos ou omissões que podem ser pouco significativos e cuja prova levantará dificuldades por vezes insuperáveis; Quanto ao artigo 8.º, § 4.º, dada a consagração no artigo 109.º, § 6.º, da possibilidade de suspensão de garantias individuais, como instrumento excepcional de defesa do Estado, e sem embargo de reconhecer que quer o texto governamental, quer o da Câmara, representam importante melhoria no sentido da mais efectiva salvaguarda das garantias individuais, penso que se poderia ter ido mais longe, estabelecendo que, fora dos casos de flagrante delito, a prisão preventiva só possa ser mantida mediante decisão judicial de revalidação, tomada após audiência do detido, e fixando a própria Constituição o prazo máximo findo o qual só a revalidação permitirá que se mantenha a privação de liberdade. Nenhuma razão de lógica jurídica, mas só a lição da experiência, pode aconselhar a inserção do tais disposições no texto constitucional. O não ficarem assim desde já asseguradas tais garantias em nada impede que a lei ordinária o faça, como se espera; Votei o texto proposto pelo Governo quanto ao artigo 91.º, n.º 7.º; a experiência demonstrou que a dinamização da vida internacional e o incremento da contratação dela resultante não são compatíveis com a aprovação parlamentar de todos os tratados, ainda que ressalvados os casos de urgência. A manter-se, como se propõe no parecer, o texto actual, pensa-se que ele continuará a não poder ser integralmente cumprido; Votei, quanto ao artigo 93.º, a supressão das alíneas n) e o), meras sobrevivências históricas já hoje não efectivamente cumpridas pela legislação ordinária, e que, passado o tempo dos companhias majestáticas, nenhuma razão há em manter; Votei, pelos motivos expostos na alínea c) desta declaração, o texto da proposta do Governo quanto ao artigo 109.º, n.º 2.º; Votei a eliminação do § 4.º do artigo 109.º, quer da proposta do Governo, quer do parecer da Câmara; do primeiro, por não ser possível tornar a pôr em causa, depois da ratificação, a validade internacional do tratado e do segundo, por desnecessário quanto aos tratados e inconveniente quanto aos acordos em forma simplificada, em relação a muitos dos quais é de admitir a entrada em vigor pela mera assinatura; Não votei o § 2.º do artigo 123.º. Tem-se verificado ser inoperante a fiscalização exclusiva pela Assembleia Nacional da inconstitucionalidade orgânica e formal dos diplomas promulgados. Tal inconstitucionalidade orgânica derivará, sobretudo, da eventual invasão pelo Governo da esfera de competência reservada da Assembleia Nacional contida no artigo 93.º Enquanto prevaleceu o ponto de vista, muitas vezes sustentado por esta Câmara, de que tal reserva de competência era uma mera regra de equilíbrio de poderes, e não uma garantia para os particulares, podia aceitar-se o sistema que consta do § único do artigo 123.º do texto vigente. Porém, a proposta do Governo acentua a orientação contrária, que sempre perfilhei, ao dizer, no n.º 9 do relatório, «... particulares: é que a reserva de competência do artigo 93.º representa, sobretudo, uma defesa para estes últimos». Se assim é - do que n Câmara não pa-