Alterações à Constituição Política

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do projecto de lei n.º 6/X, sobre alterações à Constituição Política, emite, pela sua secção de Interesses de andem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Política e administração ultramarinas), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António José de Sousa, António Jorge Martins da Motta Veiga, António Júlio de Castro Fernandes, Armando Gouveia Pinto, Augusto da Penha Gonçalves, Emílio de Oliveira Mertens, Hermes Augusto dos Santos, José Alfredo Soares Manso Preto e Manoel Alberto Andrade e Sousa, sob a (presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte, parecer:

Apreciação na generalidade O projecto de lei n.º 6/X inclui alterações à parte I da Constituição, respeitante às garantias fundamentais, e a parte n, respeitante à organização política do Estado.

Um bom número das alterações projectadas refere-se a preceitos constitucionais que o Governo considerou também na sua proposta de lei n.º 14/X, proposta que esta Câmara já analisou no seu parecer n.º 22/X, em que teve o ensejo de se debruçar sobre os assuntos em questão e de exprimir a respeito deles todo o seu pensamento - nada mais de útil e de mais esclarecedor lhe sendo agora possível acrescentar. Estão nestas condições as alterações referentes aos artigos 5.º, 7.º, 8.º, n.º 9.º, ]0.º e 11.º, e seus §§ 2.º, 8.º e 4.º, e ainda aos artigos 45.º, 46.º, 93.º, 94.º, 95.º e 123.º _ para só falar daqueles que foram nominativamente considerados pelo Governo e objecto directo de análise por parte desta Câmara. Um outro lote de alterações desejadas pelos Srs. Deputados que tiveram a iniciativa do projecto sob consideração redunda em levar o legislador de revisão a entrar em especificações e pormenorizações sobre determinadas matérias - o que não é pelo menos habitual, em termos de direito constitucional comparado. Os textos constitucionais, na parte respeitante aos direitos fundamentais e a chamada constituição social, são habitualmente constituídos por declarações muito sintéticas, por meras directrizes muito gerais, ou alcance não é, apesar disso, miemos vinculante para o legislador ordinário.

Está a Câmara a pensar, especialmente, na remodelação que no projecto se aconselha para as disposições que se incluem no título VI da parte I. Aliás, não se descortina nenhuma vantagem ou interesse fundamental na solenização de tais alterações, advogadas no projecto, mediante a sua inclusão na Constituição. O órgão que delibera sobre a revisão constitucional - a Assembleia Nacional - tem. competência reservada para legislar sobre a matéria constitucionalmente versada no referido título VI, dado o hoje disposto no antigo 93.º, alínea f), da Constituição, preceito que provavelmente será mantido, aprovada que venha a ser a proposta de lei de revisão n.º 14/X. A Assembleia, Nacional terá sempre ocasião, portanto, de se pronunciar legislativamente sobre todos os problemas respeitantes aos meios de comunicação e à opinião pública. Nem parece que, conservando-se a directriz mais ou menos elástica, hoje fixada particularmente no antigo 22.º, esse órgão dia soberania fique sem a discricionaridade. legislativa bastante para adoptar, relativamente a esses assuntos, uma regulamentação do tipo individualista-liberal (preferido pelos signatárias deste projecto, se ocaso ele vier a entender que a conjuntura nacional não requer a instituição de um específico dispositivo intervencionista de defesa da opinião pública. Pode muito bem suceder, com efeito, que a Assembleia Nacional entenda que a muito pouco ou praticamente a nada se deva reduzir o controle preventivo do exercício da liberdade de expressão do pensamento. A Constituição, considerada a elasticidade daquele preceito, não vincula o legislador a adoptar sempre e necessariamente esse controle, nem, adoptando-o, a fixar-lhe unia extensão imoderada e ampla.