Daqui se deduz que na atribuição de diuturnidades deve ser contado todo o tempo de serviço prestado em qualquer categoria.
Tal interpretação serviu de base ao disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 44 777, de 7 de Dezembro de 1962, com nova redacção dada pelo Decreto n.º 46 285, de 7 de Setembro de 1963, que ordena seja contado, aos professores em actividade no ultramar, todo o tempo de serviço prestado no ensino oficial, seja qual for a sua categoria.
Ainda o mesmo critério foi adoptado na solução do caso de uma professora do ensino primário, em 'Serviço no Asilo de 28 de Maio. Aquela professora requereu a 8. Ex.ª o Subsecretário de Estado da Assistência Social que lhe fosse concedida a 2.º diuturnidade, fundamentando o seu pedido na mataria constante do citado Decreto-Lei n.º 26115 (relatório e artigo 12.º, § 3.º), da qual deriva o princípio de que as diuturnidades "devem ser contactas pela totalidade do tempo de serviço, seja qual for a natureza deste".
Em face do despacho desfavorável de S. Ex.ª, a requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que deu provimento.
Do acórdão proferido pelo douto Tribunal e publicado no Diário do Governo, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1941, se salientam os considerandos seguintes:
Considerando que a parte final daquele parágrafo prescreveu a existência de três diuturnidades para os professores de instrução primária, sem estabelecer qualquer distinção no tocante ao quadro de que façam parte ou ao Ministério a que pertençam;
Considerando que o capítulo VII do lúcido relatório que precede o Decreto-Lei n.º 26 115 deixou acentuado "o caso mais típico em que são compreensíveis as diuturnidades é o professorado, primário, secundário ou superior, ao qual se compreende que o decurso do tempo traga pela cópia dos serviços prestados e pela maior responsabilidade aumento de ordenado", vendo-se desta passagem que o legislador, ao manter aã diuturnidades para o professorado de qualquer grau de ensino, onde não há possibilidade de promoção, atendeu à maior soma de serviços prestados com o decurso do tempo, razão esta que subsiste independentemente do quadro de que o professor faça parte ou do Ministério de que dependa. (O itálico é nosso.)
Esta, a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Administrativo e pela qual se conclui que aos professores do ensino liceal ou técnico deverá ser contado, para efeito de concessão de diuturnidades, todo o tempo de serviço prestado nas categorias de eventual ou provisório, de agregado ou auxiliar.
Fica, assim, anulado, para efeitos de diuturnidades, o tempo de serviço prestado por grande número de professores, nas categorias de eventual ou provisório, de agregado e de auxiliar.
Para além da rigidez do vencimento, os professores eventuais ou provisórios, agregados ou auxiliares, com 10 ou 20 anos de serviço classificado de Bom, continuam a leccionar as vinte e duas horas semanais em igualdade de condições com aqueles que iniciam o magistério.
Seria também uma medida de grande alcance introduzir uma 3.º diuturnidade para os professores com 25 anos de serviço com dez a doze horas semanais, podendo tais horas ser acrescidas de duas ou três horas extraordinárias, pagas como suplementares (direcção de turmas, de laboratórios, de biblioteca ou outra).
Termino esta breve intervenção pedindo a S. Ex.ª o Ministro da Educação Nacional que se digne mandar rever o caso das diuturnidades e vencimentos atribuíveis de acordo com o princípio que o Sr. Presidente do Conselho, mestre insigne, proclama no seu Tratado de Ciência Política e Direito Constitucional:
A lei deve conter uma regra formulada genericamente, e não paca certo caso. Que em todos os casos iguais deve observar-se comportamento igual.
E já amanhã que se inicia em Aveiro o VI Congresso do Ensino Liceal, promovido pelo Liceu daquela cidade.
Esperamos sejam debatidos nas suas diferentes secções estes e outros problemas do nosso ensino que aguardam, há longo tempo, a justa solução.
Formulamos os nossos melhores votos por que as conclusões constituam um valioso contributo para a dignificação da classe do professorado e para a melhoria das condições educacionais, na satisfação dos legítimas aspirações dos alunos e na contemplação idos superiores interesses do País.
Daqui saudamos vivamente, na pessoa do digníssimo reitor do Liceu de Aveiro, o seu coupo docente e todos os
O orador foi cumprimentado.
a Sr. Amílcar Mesquita: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Atitude política da maior transcendência definiu o Sr. Presidente do Conselho perante a Nação, em 2 de Abril corrente, na cidade do Porto, no momento em que os trabalhos parlamentares estavam interrompidos.
Ao serem estes recomeçados, frente a discurso tão momentoso e importante, não (podia deixar de erguer a minha voz mesta Assembleia política, como um daqueles portugueses, de entre a maioria esmagadora, que estão com S. Ex.ª, oferecendo apoio indefectível na lúcida, patriótica e inteligente condução dos destinos políticos de Portugal.
Uma vez méis, no seu estilo peculiar de Governo, que tão bem se casa com a maneira simples e ordeira do bom povo português, o Sr. Presidente do Conselho tomou contacto com o País para com ele manter nova conversa, em jeito de quem dá conta dos magnos e difíceis problemas da Nação Portuguesa, pedir a participação de todos os bons portugueses e a nossa responsabilidade, pois a colaboração na obra de engrandecimento e defesa da integridade da Pátria nunca será negada, como contributo de todos os portugueses, a uma obra comum.
O plano de acção está claramente marcado; como agir na concretização do ideário político foi, sem tergiversações, definido; estar atento à conjura internacional, que não poderá, contar com cumplicidades internas, foi aviso solene.
Temos, por isso, quando estão em jogo os valores mais sagrados e os interesses vitais da Nação, de esquecer infundados ressentimentos, afastar injustificáveis dú-