Proposta de emenda
Propomos que as alíneas a), b) e o) da base II do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes passem a ter a seguinte redacção:
A reabilitação do deficiente deve ser considerada em ordem:
b) A auxiliá-lo a readaptar-se & actividade anterior ou orientá-lo na escolha e aprendizagem de uma nova profissão ajustada à sua deficiência;
c) A acompanhá-lo até completa integração no correspondente meio familiar, profissional e social.
Proposta de emenda
Propomos que as quatro alíneas da base III do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes se transformem em cinco alíneas, com a seguinte redacção:
2. A reabilitação médica visa o restauro total ou parcial das funções perdidas e o fortalecimento das intactas por meio de tratamento e treino efectuados por pessoal médico e paramédico;
3. A reabilitação vocacional consiste no aproveitamento das capacidades psicossomáticas do deficiente, depois de desenvolvidas pela reabilitação medica e pela educação especial e abrange a orientação vocacional e a adaptação ao trabalho;
4. A educação especial tem por finalidade a adaptação do deficiente à carência das funções perdidas, por intermédio de técnicas e adestramento adequados e sob a orientação de pessoal especializado;
5. A integração no meio profissional e social destina-se a proporcionar ao deficiente uma colocação adequada, quer pelo emp rego no mercado normal de trabalho, quer em regime especial de trabalho protegido convenientemente remunerado, bem assim como à sua inserção no melo familiar.
Proposta do emenda
Propomos que a base IV do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes passe o ter a seguinte redacção:
A reabilitação deve abranger todo o deficiente susceptível de colocação em trabalho remunerado, de harmonia com as prioridades estabelecidas por lei, e ainda os que possam vir a ser independentes no exercício de actividades da vida diária.
Proposta de aditamento
Propomos que à base v do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes e acrescente - uma mova alínea, que ficará com a designação de alínea d), e para a qual se propõe a seguinte redacção:
Proposta de aditamento
Propomos que entre as bases v e vi do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes se intercale uma nova base (base V-A) , com a seguinte redacção:
2. Enquanto não for criado o Secretariado Nacional de Reabilitação ou outro organismo equivalente, essa colaboração efectivar-se-á por uma comissão interministerial, constituída por um delegado de cada um dos Ministérios relacionados com os problemas da educação, reabilitação e integração social de deficientes.