Proposta de emenda

Propomos que a base vi do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes pesas a ter a seguinte redacção:

Compete, designadamente, ao Ministério da Saúde e Assistência: Proceder ao rastreio de deficientes;

b) Organizar, «m colaboração com outros Ministérios ou entidades, serviços de reabilitação médica e vocacional e de educação especial;

c) Promover a admissão e o tratamento de deficientes em adequado estabelecimento hospitalar ou assistencial, em regime ambulatório ou de internamento;

d) Assegurar a cooperação entre as instituições particulares e os serviços do Estado, que visem os objectivos da presente lei, no que se refere à reabilitação médica e vocacional e a educação especial.

Propostas de aditamento

Propomos que à seguir a base vi do projecto de Lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes se acrescente uma nova base (base VI-A), com a seguinte redacção:

Compete, designadamente, ao Ministério das Corporações e Previdência Social: Assegurar a formação profissional dos reabilitados, em condições que correspondam os doa indivíduos não deficientes;

b) Organizar, de colaboração com outros Ministérios ou entidades, um serviço de colocação doa reabilitados que lhes faculte emprego;

c) Manter, através desse mesmo serviço, contacto com no entidades patronais e acompanhar o reabilitado no desempenho das novas actividades, com vista a consolidar a inserção deste na vida profissional e social.

Propomos que a seguir à base VI-A do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes se acrescente uma nova base (base VI-B), com a seguinte redacção:

Compete, designadamente, ao Ministério da Educação Nacional: Promover o ensino escolar de deficientes;

b) Proporcionar a sua educação especial durante o período da idade escolar;

c) Apoiar, nomeadamente, o Ministério da Saúde e Assistência no ensino escolar de que necessitem os deficientes a cargo deste Ministério.

Propomos que a seguir à base VI-B do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes se acrescente uma nova base (base VI - c), com a seguinte redacção:

Compete, designadamente, ao Departamento da Defesa e aos dos três ramos das forças armadas: Em circunstâncias determinadas, criar e manter serviços de reabilitação médica destinados ao tratamento de deficiências ocorridas durante a prestação do serviço militar, sempre que os serviços do Ministério da Saúde e Assistência, não sejam suficientes;

b) Colaborar, essencialmente, com o Ministério da Saúde e Assistência e com o das Corporações e Previdência Social na reabilitação vocacional, e na educação especial e na integração no meio familiar, profissional e social dos indivíduos que se diminuíram durante o período em que prestaram serviço militar.

Proposta de eliminação

Propomos que seja eliminada a base VII do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes.

Lopo de Carvalho Cancella de Abreu Santos Bessa.

José dos [...]

Propostas de emendas

Propomos que a base VIII do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes posse a ter a seguinte redacção:

O deficiente deve ser mantido, sempre que possível, na família e no próprio meio social e profissional O internamento será restrito aos casos