em que a assistência não possa ser prestada em regime ambulatório ou domiciliário.
Propostas de emendas
 Propomos que a base IX do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes, na sua alínea 2, passe a ter a seguinte redacção:
  Propomos que a base X do projecto, de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes passe a ter a seguinte redacção:
  2. Na impossibilidade de reabilitação satisfatória, o deficiente, consoante as circunstâncias do seu caso, poderá ficar em colocação familiar, receber subsídio assistencial ou ser internado em estabelecimento apropriado.
  Propomos que a base XII do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes passe a Ter a seguinte redacção:
  Base XII
  Em equivalência de habilitações e para actividades compatíveis com as suas capacidades e aptidões, deverá, em princípio e em termos a regulamentar, ser concedida preferência de emprego aos indivíduos deficientes, em actividades públicas ou privadas.
  Propomos que a base XIII do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes passa a ter a seguinte redacção:
  Com vista às actividades contempladas no presente diploma, deverá intensificar-se a preparação de pessoal médico, paramédico e de outro pessoal especializado.
  Proposta de eliminação
  Propomos que seja eliminada a base XV do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes.
  Lopo de Carvalho Cancella de Abreu - José dos Santos Bessa.
  Proposto de emenda
  Propomos que a base XVII do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes passe a ter a seguinte redacção:
  Até à aprovação dos regulamentos definitivos, os Ministros da Defesa. Educação Nacional, Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência poderão aprovar os regulamentos provisórios e as instruções necessárias à execução do presente diploma.
  Elementos utilizados pelo Sr. Deputado Cancella de Abreu na sua intervenção: