imperativo que a conjuntura nacional impõe, agora mais do que nunca, aos gestores dos dinheiros públicos.

E acodem-me as lapidares palavras que nesta Casa foram ditas em 1967, para verberar certo pendor para as toanisigêneias com o sumptuário, por quem a ela hoje preside com tanta dignidade, e não levará à conta de impertinência que nelas me louve:

A «ordem» tem ganho aparências de rica, porém, os «frades» da casa e os mendicantes da porta são de cada vez mais, e mais instantes no alinhar dos pedidos e demonstrar das necessidades.

Por isto - «poupar, poupar para chegar além, tem de ser o interesse primeiro e a obsessão constante de todos os aplicadores das receitas do Estado».

E com esta chave rica, alheia, porque, ai de mim, não a saberia forjar tão ajustada e bela, fecho esta pobre fala, pedindo a atenção da Câmara para a conclusão formulada pela Comissão de Contas Públicas da Assembleia Nacional relativamente à gestão da Junta do Credito Público, como síntese da apreciação contida no seu parecer parcelar:

Durante a gerência de 1969, a política do Governo relativamente à dívida pública respeitou inteiramente os preceitos constitucionais, continuando a revelar um critério administrativo que prestigia o crédito do Estado e é conforme a satisfação dos superiores interesses da Nação, pelo que merece a aprovação desta Assembleia.

É esta conclusão que, em nome da Comissão das Contas Públicas e do seu ilustre presidente, venho submeter à apreciação da Assembleia como base de resolução.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão as coutas da Junta do Crédito Público relativas ao ano de 1969.

Pausa.

O Sr. Presidente: -Sobre estas contas está na Mesa uma proposta de resolução, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de resolução

A Assembleia Nacional, depois de tomar conhecimento do parecer da Comissão das Contas Públicas, resolve dar a sua aprovação às contas da Junta do Crédito Público referentes a 1969.

O Sr. Presidente: - Pela sua própria natureza esta proposta já não envolve discussão, pelo que a vou pôr à votação. Ex.ªs sabem perfeitamente que já não envolve discussão, porque a discussão sobre a matéria já foi aberta e já foi preenchida por mais nenhum orador se ter apresentado para a discutir.

Ponho, portanto, à votação da Assembleia a proposta de resolução que VV. Ex.ª acabaram de ouvir ler.

Submetida à votação foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à segunda parte da ordem do dia: discussão e votação na especialidade do projecto da lei sobre reabilitação e reintegração social de indivíduos deficientes.

Vamos entrar na base I, relativamente à qual estão na Mesa uma proposta de emenda ao n.º 3 e uma proposta de eliminação das alíneas 4 e 5, ou, mais rigorosamente, n.º* 4 e 5. Não há outra forma de interpretar o termo, uma vez que o projecto, na base I, não contém alíneas. Está também na Mesa uma proposta de substituição dos n.ºs 4 e 5.

Vão per lidas a base I e as três propostas referidas.

Foram lidas. São as seguintes: A presente lei destina-se a assegurar a reabilitação dos deficientes, visando a sua integração social.

2. Entende-se por reabilitação o desenvolvimento e aproveitamento completos das possibilidades que o deficiente conserva, até que atinja o máximo das suas capacidades físicas, mentais, sociais, vocacionais e económicas.

3. Consideram-se deficientes, para os efeitos previstos neste diploma, os indivíduos que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, se encontrem diminuídos permanentemente em pelo menos 30 por cento da capacidade física ou 20 por cento da capacidade mental.

4. São inválidos os grandes deficientes, cuja incapacidade se compute igual ou superior a 80 por cento.

5. Quando ocorram razões técnicas ponderosas, o Ministro da Saúde e Assistência pode alterar, por simples portaria e para determinada ou determinadas categorias de deficientes, as percentagens referidas nas alíneas 3 e 4.

Proposta de emenda

Propomos que o n.º 3 da base I do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes! passe a ter a seguinte redacção: Consideram-se deficientes, para os efeitos previstos neste diploma, os indivíduos que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade,