Ponho à apreciação da Assembleia a proposta de eliminação dos n.08 4 e 5, nessa proposta chamados alíneas, mas efectivamente números, segundo o articulado da base I do projecto. Esta proposta de eliminação está subscrita pelos Srs. Deputados Cancella de Abreu e Santos Bessa.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Há agora uma outra proposta de substituição dos n.ºs 4 e 5. Mais Correctamente, parece-me uma proposta de aditamento ao texto já votado, constituindo, portanto, um novo n.º 4. Também está subscrita pelos Srs. Deputados Cancella de Abreu, Santos Bessa, D. Raquel Ribeiro e outros, tendo já sido lida.

Ponho-a à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base II, em relação à qual também há uma proposta de emenda. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes:

A reabilitação do deficiente deve ser considerada em ordem: A ajudá-lo a adaptar-se à sua diminuição, valorizando-lhe as possibilidades de desenvolvimento pessoal, profissional e social;

b) A auxiliá-lo a readaptar-se à actividade anterior ou orientá-lo na escolha e aprendizagem de uma ou nova profissão ajustada à em deficiência;

c) A acompanhá-lo até completa integração mo correspondente meio profissional e social.

Proposta de emenda

Propomos que as alíneas a), b) e c) da base 11 do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes passem a ter a seguinte redacção:

A reabilitação do deficiente deve ser considerada em ordem: A ajudá-lo a adaptar-se à sua diminuição, valorizando-lhe as possibilidades de desenvolvimento pessoal, funcional, profissional e social;

b) A auxiliá-lo a readaptar-se à actividade anterior ou orientá-lo na escolha e aprendizagem de uma nova profissão ajustada à sua deficiência;

c) A acompanhá-lo até completa integração no correspondente meio familiar, profissional e social.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Cancella de Abreu: - Sr. Presidente: A redacção da proposta de emenda difere muito pouco do original do início. Assim, na alínea a), acrescentou-se apenas a palavra «funcional» entre «pessoal» e «profissional»; na alínea b), onde estava «escolha e aprendizagem de uma ou nova profissão», retirou-se o «ou» e na alínea c) acrescentou-se, na expressão «no correspondente meio profissional e social», o adjectivo «familiar» a seguir ao substantivo «meio».

O Sr. Presidente: - Como mais ninguém deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.

Ponho à votação em primeiro lugar a proposta de emenda da base II, apresentada pelo Sr. Deputado Cancella de Abreu e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base m, em relação à qual também há uma proposta de emenda. Vão ser lidas a base e a proposta de emenda.

Foram lidas. São as seguintes: A reabilitação dos deficientes realiza-se pela reabilitação física ou específica, pela reabilitação vocacional e pelo emprego.

2. A reabilitação física ou específica consiste na restituição total ou parcial das funções perdidas e abrange a hospitalização, os serviços médicos, cirúrgicos, de prótese, de ortótese e a educação funcional adequada.

3. A reabilitação vocacional consiste no aproveitamento das capacidades com que o diminuído ficou, depois de desenvolvidas ao máximo pela reabilitação física ou específica, e abrange a orientação vocacional e o treino profissional.

4. O emprego destina-se a proporcionar ao deficiente, quer a colocação em emprego normal e em regime de competição, quer o trabalho em regime protegido, convenientemente remunerado.

Proposta de emenda

Propomos que as quatro alíneas da base III do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes se transformem em cinco alíneas, com a seguinte redacção: A reabilitação dos deficientes constitui um processo global e contínuo e realiza-se pela reabilitação médica e vocacional, bem como pela educação especial e pela integração no meio familiar, profissional e social;

2. A reabilitação médica visa o restauro total ou parcial das funções perdidas e o fortalecimento das intactas, por meio de tratamento e treino efectuados por pessoal médico e paramédico;

3. A reabilitação vocacional consiste no aproveitamento das capacidades psicosomáticas do deficiente, depois de desenvolvidas pela reabilitação médica e pela educação especial, e abrange a orientação vocacional e a adaptação ao trabalho;

4. A educação especial tem por finalidade a adaptação do deficiente à carência das funções perdidas, por intermédio de técnicas e adestrar mento adequados e sob a orientação de pessoal especializado;