O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Cancella de Abreu: -Sr. Presidente: A experiência sobre a declaração obrigatória de doenças, não falando nas doenças infecto-contagiosas, é, infelizmente, bastante má. Refiro-me especialmente às últimas medidas que foram promulgadas e que dizem respeito à declaração obrigatória da tuberculose e da cegueira.

Os elementos que se têm obtido foram praticamente conseguidos, apenas, através dos serviços oficiais.

Portanto, não nos pareceu vantajoso incluir esta base, tanto mais que ela poderá ser considerada como um assunto a regulamentar pela alínea a) da base VI, que diz respeito ao rastreio dos deficientes.

Por isso se propôs a sua eliminação.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex. ª deseja usar da palavra, porei à votação, em primeiro lugar, conforme é regimental, a proposta de eliminação da base VII do texto do projecto de lei submetido à Câmara.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base VIII, que vai ser lida, bem como uma proposta de emenda a esta base.

Foram lidas. São as seguintes:

O deficiente deve ser mantido, sempre que possível, na sua família e no seu meio de trabalho habitual. Quando tal não possa acontecer, aplicar-se-á o disposto nas bases seguintes.

Proposta de emenda

Propomos que a base vm do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes, passe a ter a seguinte redacção:

O deficiente deve ser mantido, sempre que possível, na família e no próprio meio social e profissional. O internamento será restrito aos casos em que a assistência não possa ser prestada em regime ambulatório ou domiciliário.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão a base VIII e a proposta de emenda.

O Sr. Cancella de Abreu: - Sr. Presidente: A redacção que foi proposta pela Câmara Corporativa estava realmente mais correcta. A ela simplesmente fizemos uma ligeira substituição: onda estava no próprio meio de trabalho», pusemos «no próprio meio social e profissional»; em vez de «internamento é restrito», pusemos «o internamento será restrito».

Não havia mais nenhuma alterarão a introduzir.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Ponho à votação, para a base VIII, a emenda que consiste dar-lhe nova redacção, conservando paute do texto primitivo.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base IX, em relação à qual também há uma proposta de emenda. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes: Consoante programas a definir, poderão ser instalados ou desenvolvidos serviços de medicina de reabilitação nos hospitais centrais e regionais. Dentro ou fora dos hospitais poderão existir centros de reabilitação, como sectores especializados na reabilitação física ou específica dos deficientes.

Proposta de emenda

Propomos que a base IX do projecto de lei sobre

reabilitação e integração social de indivíduos deficientes no seu n.° 2 passe a ter a seguinte redacção: De harmonia com programas definidos, poderão existir, fora dos hospitais, centros especializados de reabilitação, também com funções de investigação e de formação de pessoal.

O Sr. Presidente: - Como V. Exas. ouviram, a proposta de emenda aplica-se só ao n.° 2 da base IX. Estão em discussão conjuntamente.

O Sr. Cancella de Abreu: - Sr. Presidente: Parece-nos que a redacção dada ao o, n.º 2 pela Câmara Corporativa era preferível. No entanto, retirámos a expressão «dentro dos hospitais», porque já estava abrangida no n.° 1 desta base.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Ponho em primeiro lugar à votação o n.° 1 da base IX, segundo o texto do projecto de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:-Ponho agora à votação, para o n.° 2 da base IX. com preferência, evidentemente, sobre