O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar -

se a proposta de emenda.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base XIV, em relação à qual não há qualquer proposta pendente ha Mesa. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte: Os encargos com as despesas de reabilitação dos deficientes cabem: Às empresas de seguros que tenham assumido a respectiva responsabilidade e às que utilizem, para os seus agregados, qualquer dos serviços indicados na presente lei, de acordo com as tabelas e as normas regulamentares em vigor; Às instituições de previdência social ou àquelas em que as mesmas estiverem integradas para efeito de. prestação de assistência na doença e invalidez, relativamente aos seus segurados e nos termos dos respectivos regulamentos; Aos próprios deficientes, seus cônjuges, descendentes, ascendentes e irmãos, quando estes tenham obrigação legal de prestar alimentos e de harmonia com as possibilidades do respectivo agregado familiar;- À Direcção-Geral da Assistência, para efeitos do disposto no artigo 14.° do Decreto Lei n.º 43 777, de 3 de Julho, de 1961; Aos organismos, serviços e estabelecimentos que prestem assistência aos deficientes, por força das receitas próprias ou dos subsídios do Estado e dentro das respectivas possibilidades; Ao Estado, em relação aos deficientes não abrangidos pelas responsabilidades anteriores. Os encargos por que respondem as instituições mencionadas na alínea b) do número anterior serão regulados e liquidados por tabelas aprovadas, conjun tamente, pêlos Ministérios das .Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência..

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Cancella de Abreu: - Sr. Presidente: Peço que seja adoptado sobre «sita base o texto do parecer da Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Cancella de Abreu acaba de adoptar para a base XIV o texto da Câmara Corporativa. Vai ser lido esse texto.

Foi lido. É o seguinte:

A responsabilidade pêlos encargos da assistência a deficientes será exigida nos termos da Lei n.° 2120, de 19 de Julho de 1963, do Decreto-Lei n.» 46801, de 27 de Abreu de 1965, e da restante legislação aplicável.

O Sr. Presidente: Como nenhum de W. Ex. deseja usar da palavra, passaremos à votação da base XIV, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base xv, em relação à qual há uma proposta de eliminação na Mesa. Vão ser Mas.

foram lidas. São as seguintes: O Estado deverá providenciar no sentido de que os legados, heranças, doações e todos os actos e contratos, e respectivos registos, que tenham por objecto a aquisição, arrendamento, adaptação, apetrechamento ou funcionamento dos imóveis destinados aos serviços de reabilitação de deficientes sejam isentos de quaisquer impostos ou taxas. Igualmente deverão beneficiar de isenções os materiais importados destinados ao equipamento ou funcionamento dos estabelecimentos ou serviços destinados àquela reabilitação. Beneficiarão das mesmas isenções as oficinas de fabrico da próteses, quando instaladas ou mantidas por estabelecimentos ou serviços assistenciais de reabilitação.

Proposta de eliminação

Propomos que seja eliminada a base xv do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes.

Os Deputados: Lopo de Carvalho Cancella de Abreu - José dos Santos Bossa.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Cancella de Abreu: - Sr. Presidente: Foi proposta a eliminação desta base porque é contrária ao § 4.º do artigo 87.° do Regimento. Quer dizer, nós não podemos propor aqui nem aumento de despesas nem diminuição de receitas.

Esta base, tal como estava redigida, ocasionaria uma diminuição de receitas, o que era anticonstitucional. Mas ao propor, a supressão desta base não queria, no entanto, deixar de- sugerir a V. Ex.ª que, retirando esta base, ela pudesse ficai como desejo desta Câmara, a transmitir ao Governo, de que o seu conteúdo fosse tomado na devida consideração.

O Sr. Presidente:- Nos termos em que o Sr. Deputado Cancella de Abreu pôs a questão, é claro que esta base tem de- ser retirada da discussão. Por ser apenas uma base, entre muitas, não determinou a não admissão do projecto de lei, ao abrigo das disposições regimentais, mas, quanto a si mesma, ela tem de ser retirada da discussão. Nem sequer ponho, portanto, à votação de V. Exas. um texto que é ofensivo dos já citadas disposições.

Tenho estado a designa-as bases pela numeração que têm no projecto, para maior comodidade de VV. Exas. De outro modo, teria de (passar a dar-lhes novos números, o que tornaria um pouco mais trabalhoso seguir os textos, em virtude de estarem já eliminadas duas bases.