Emprego de trabalhadores estrangeiros O regime jurídico da ocupação de trabalhadores estrangeiros nas actividades económicas nacionais tem a sua base ao Decreto-Lei n.º 22 827, de 14 de Junho de 1038, muito embora outros diplomas regulem, em termos específicos, o exercício de determinadas profissões por cidadãos estrangeiros residentes no nosso pais.

O princípio fundamental que o Decreto-Lei n.º 22 827 consagrou no seu artigo 1." é o de que as empresas nacionais só podem ter ao serviço empregados de nacionalidade portuguesa"; a título excepcional, porém, admitia-se a ocupação de estrangeiros, desde que autorizada, caso a caso, pela Administração.

A tonalidade restritiva que, neste domínio, a lei portuguesa assumiu em 1933 derivava, certamente, da consideração de elementos conjunturais do mercado de emprego que hoje e não mantêm. Tratava-se, com efeito, há cerca de quatro décadas, de defender o trabalho nacional contra os reflexos da concorrência da mão-de-obra estrangeira, no contexto de uma conjuntura económica global que também noutros domínios suscitava a necessidade de medidas proteccionistas. Todavia, da evolução que a partir daí se processou resulta hoje a inconsistência da hipótese de o desemprego vir a assumir, entre mós, importância que justifique a adopção de critérios limitativos do trabalho de estrangeiros, pelo menos relativamente à generalidade, das profissões e das actividades económicas. Nem tão-pouco se julga admissível que nos anos mais próximos venham a manifestar-se os factores estimulantes de movimentos de massa de trabalhadores estrangeiros interessados em concorrerem no nosso mercado de trabalho. Aliás, e abstraindo mesmo da consideração dos novos conceitos liberalizantes em matéria de circulação internacional da mão-de-obra, aplicados na definição das relações sócio-económicas entre os países do Europa ocidentais, duas ordens de preocupações - inspiradas no interesse nacional tem presidido a apreciação casuística dos pedidos de autorização de trabalho a favor de estrangeiros, ao abrigo do regime jurídico vigente até agora: por um lado, a de estimular a participação de capitais estrangeiros no desenvolvimento económico do País; por outro, a de permitir o aproveitamento das vantagens que oferece a mão-de-obra especializada nas técnicas mais avançadas.

E, sem dúvida, a margem de discricionariedade atribuída ao Ministério das Corporações e Previdência Social .pelo referido Decreto-Lei n.º 22 827 4em permitido afeiçoar, em cada momento, aos condicionalismos do mercado de emprego o funcionamento da oferta de trabalho a estrangeiros. Tornou-se, deste modo, possível Introduzir, ao longo dos anos, aperfeiçoamentos e simplificações nos processos burocráticos, corresponder à diferente premência dos problemas surgidos, criar até novas formas de actuação para despacho de situações que delas careciam.

Tudo, porém, dentro do quadro de um regime legal inclusivamente adverso a generalização do acesso de estrangeiros ao nosso mercado de emprego. Não poucas vezes, por isso mesmo, as características conjunturais deste mercado terão conduzido a actividade dos serviços competentes a desvios mais ou menos acentuados em relação ao espírito do diploma fundamental, resultando assim numa casuística que, embora representando um esforço altamente meritório de adaptação às circunstancias, se mostrava desapoiado de uma perspectiva global do problema.

Para além do que se observou, a partir da evolução conjuntural do mercado de emprego, considera-se, todavia, necessário manter certas formas de controle do recrutamento de mão-de-obra estrangeira, inspiradas, fundamentalmente, nos imperativos de segurança que se associam, em geral, às actividades económicas nacionais e, parti-