cularmente, a algumas delas, mais ligadas a satisfação imediata de necessidades colectivas. Sob este ponto de vista, julga-se conveniente manter, na generalidade, os mecanismos processuais definidos pelo Decreto-Lei n.º 22 827. A presente proposta, assente no princípio geral da admissibilidade da ocupação de trabalhadores estrangeiros, não ignora, naturalmente, a necessidade de se manter a protecção da mão-de-obra portuguesa com idêntica formação profissional. Neste imperativo - em convergência com os da segurança nacional - se deverá basear o processo de concessão das correspondentes autorizações, bem como de legalização do emprego ocasional ou temporário de trabalhadores estrangeiros. Relativamente às situações deste último tipo, mostra a experiência que haverá vantagem numa simplificação de exigências burocráticas.

Nestes termos, o Governo tem a honra de apresentar a seguinte proposta de lei. As empresas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam actividade em qualquer parte do território do continente e ilhas adjacentes podem ter ao seu serviço indivíduos de nacionalidade estrangeira, mediante autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (I. N. T. F.). O disposto no número anterior aplica-se aos administradores e gerentes que exerçam ris suas funções por forma regular e efectiva. As entidades representantes de empresais estrangeiras ficam sujeitas ao cumprimento do disposto na base anterior em relação aos empregados ou delegados estrangeiros das suas representadas. As empresas referidas na base anterior que utilizem o trabalho de estrangeiros ao serviço de empresas não representadas em Portugal ficam sujeitas ao disposto na mesma base. A autorização prevista na base i e em geral todos os actos da competência do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência pertencem, nos distritos autónomos dos ilhas adjacentes, aos respectivos governadores, que decidirão, depois, de ouvido o delegado do I. N. T. P. Das decisões dos governadores cabe recurso sem efeito suspensivo para o Ministro das Corporações e Previdência Social. A ocupação, a título eventual, de estrangeiros, designadamente em espectáculos e serviços de apoio técnico, não fica sujeita ao regime estabelecido na base i, dependendo, porém, de comunicação por parte das empresas à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e à Direcção--Geral de Segurança. Não se considera abrangida pelo número anterior a ocupação que implique uma permanência superior a sessenta dias. Nas empresas concessionárias de serviços públicos ou cuja actividade esteja condicionada por necessidades importantes da segurança nacional, a ocupação, mesmo a título eventual, de profissionais estrangeiros terá de ser autorizada nos termos da base i. Em situações de comprovada emergência, poderá ser dispensada a obtenção antecipada da autorização de trabalho, ficando, todavia, as empresas a que se refere o número anterior obrigadas a comunicar imediatamente à Direcção-Geral de Segurança e & Direcção-Geral do Trabalho e Corporações a chegada dos profissionais estrangeiros. Às infracções ao disposto nesta lei serão punidas, por cada profissional estrangeiro em relação ao qual se verifiquem, com as seguintes multas: De 1000$ a 5000$ - no caso de inobservância das bases I, II e IV; De 500$ a 1000$ - no caso de inobservância da base IV. A reincidência será punida com o dobro das quantias indicadas no número anterior.

O transgressor poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro das Corporações e Previdência Social.

As disposições desta lei não prejudicam as cláusulas de reciprocidade ajustadas ou que venham a ajustar-se entre Portugal e qualquer outro país, bem como a legislação especial referente ao exercício, de profissões determinadas.

O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.