Tornando-se indispensável proceder à revisão das normas que definiam o regime gerai de governo das províncias ultramarinas, de maneira a ajustá-las ao texto da Constituição Política estabelecido em conformidade com a Lei n.º 3/71, de 16 de Agosto, e ao seu espírito, o Governo tem a honro de submeter à apreciação da Assembleia Nacional, em cumprimento do disposto mo artigo 98.º, alínea m), da Constituição, a .proposta de um novo texto para a Lei Orgânica do Ultramar, aprovada pela Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1958, e alterada pelas Leis n.º 2076, de 25 de Maio de 1955, e 2119, de 24 de Julho de 1963, apresentando a seguinte proposta "de lei:

Do território do ultramar

O ultramar português abrange as parcelas do território da Nação indicados nos n.º 2.º a 5.º do artigo 1.º da Constituição e compõe-se de províncias com a extensão e limites que constarem da lei e dos tratados, acordos ou convenções internacionais aplacáveis.

Princípios fundamentais de governo das provindas ultramarinas

I - As províncias ultramarinos são parte integrante da Nação e constituem regiões, autónomas, com estatutos próprios, podendo ser designadas por Estados, de acordo

com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica.

II - A designação de Estado é mantida para a índia Portuguesa e atribuída desde já às províncias de Angola e Moçambique. O direito de possuir órgãos electivos de governo próprio; O direito de legislar, através de órgãos próprios, com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgãos de soberania, sobre todas as matérias que interessem exclusivamente à respectiva (província e não estejam reservadas pela Constituição ou por esba lei à competência daqueles últimos órgãos; O direito de assegurar, através dou órgãos de governo próprio, a execução das leis e a adminis-itracao interna; O direito de dispor das suas receitas e de as afectar às despesas publicas, de acordo com a autorização votada pelos órgãos próprios de representação e os princípios consignados nos artigos 63.º e 66.º da Constituição; O direito de possuir e dispor do seu património e de celebrar os actos e contratos em que tenham interesse; O direito de possuir regime económico adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população;