Tornando-se indispensável proceder à revisão das normas que definiam o regime gerai de governo das províncias ultramarinas, de maneira a ajustá-las ao texto da Constituição Política estabelecido em conformidade com a Lei n.º 3/71, de 16 de Agosto, e ao seu espírito, o Governo tem a honro de submeter à apreciação da Assembleia Nacional, em cumprimento do disposto mo artigo 98.º, alínea m), da Constituição, a .proposta de um novo texto para a Lei Orgânica do Ultramar, aprovada pela Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1958, e alterada pelas Leis n.º 2076, de 25 de Maio de 1955, e 2119, de 24 de Julho de 1963, apresentando a seguinte proposta "de lei:
Do território do ultramar
O ultramar português abrange as parcelas do território da Nação indicados nos n.º 2.º a 5.º do artigo 1.º da Constituição e compõe-se de províncias com a extensão e limites que constarem da lei e dos tratados, acordos ou convenções internacionais aplacáveis.
Princípios fundamentais de governo das provindas ultramarinas
I - As províncias ultramarinos são parte integrante da Nação e constituem regiões, autónomas, com estatutos próprios, podendo ser designadas por Estados, de acordo
com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica.
II - A designação de Estado é mantida para a índia Portuguesa e atribuída desde já às províncias de Angola e Moçambique.