O exercício da autonomia das províncias ultramarinas não afectará a unidade da Nação, a solidariedade entre todas as parcelas do território português, nem a integridade da soberania do Estado.
Para esse efeito, compete aos órgãos da soberania da República:
A províncias ultramarinas reger-se-ão, em regra, por legislação especial, em harmonia com as necessidades regionais do desenvolvimento económico, cultural e social.
O estatuto de cada província ultramarina estabelecerá a organização político - administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento e nele se regulará, além do mais que for necessário, a constituição, funcionamento e competência dos órgãos de governo próprio da província, a divisão administrativa desta e a natureza, extensão e desenvolvimento dos seus serviços administrativos.
I - A unidade política de cada província é assegurada pela existência de uma capital e de governo próprio.
II - Poderão, todavia, duas ou mais provinciais pôr em comum a gestão de certos interesses ou a administração de alguns serviços, nos termos que forem estabelecidos por decreto-lei, ouvidos os governos das províncias interessadas.
Da competência da órgãos de soberania da República
Os órgãos de soberania da República exercem as suas atribuições relativamente as províncias ultramarinas nos termos das normas constitucionais e legais aplicáveis, com a colaboração da Câmara Corporativa, do Conselho Ultramarino e dos demais órgãos consultivos e técnicos previstos na lei.
I - As províncias ultramarinas intervêm na eleição do Presidente da República, nos termos constitucionais, e terão representação adequada na Assembleia Nacional, através dos Deputados da Nação designados pelos respectivos círculos eleitorais, e na Câmara Corporativa,- por intermédio idos Procuradores das autarquias locais e dos interesses sociais.
II - O processo de .designação dos Procuradores a Câmara Corporativa será regulado no estatuto político - administrativo de coda província, de acordo com o que dispuser A Lei orgânica daquela Câmara.
III - As províncias ultramarinas estarão também representadas no Conselho Ultramarino e nos órgãos consultivos de âmbito nacional, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos.
I - A Assembleia Nacional pode legislar paira o ultramar:
II - A iniciativa das leis que respeitem especialmente ao ultramar sabe em exclusivo ao Governo, por initarmé-dio do Ministro do Ultramar.
III - Compete ainda a Assembleia Nacional tomar ais contas das províncias ultramarinas respeitantes a cada amo económico, as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas', se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação. v
I - O Governo da República superintende na administração das provindas ultramarinas em ordem a garantir a unidade nacional e a realização dos fine superiores do Estado.