O direito de recusar a entrada no seu território a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público e de ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o recurso para o Governo.

O exercício da autonomia das províncias ultramarinas não afectará a unidade da Nação, a solidariedade entre todas as parcelas do território português, nem a integridade da soberania do Estado.

Para esse efeito, compete aos órgãos da soberania da República: Representar, interna e internacionalmente, toda a Nação, não podendo as províncias manter relações diplomáticas ou consulares com países estrangeiros, nem celebrar, separadamente, acordos ou convenções com esses países ou neles contrair empréstimos; Estabelecer os estatutos das províncias ultramarinas, legislar sobre as matérias de interesse comum ou de interesse superior do Estado, conforme for especificado nesta lei, revogar ou anular os diplomas locais que contrariem tais interesses ou ofendam as normas constitucionais e as provenientes dos órgãos de soberania; Designar o governador de cada província, como representante do Governo e chefe dos órgãos executivos locais; Assegurar n defesa nacional; Superintender na administração das províncias, de harmonia com os interesses superiores do Estado; Fiscalizar a sua gestão financeira, prestando-lhes a assistência indispensável, mediante as garantias adequadas, e proporcionando-lhes as operações de crédito que forem convenientes; Assegurar a integração da economia de cada província na economia geral da Nação; Proteger, quando necessário, as populações contra as ameaças a sua segurança e bem-estar que não possam ser remediadas pelos meios locais; Zelar pelo respeito dos direitos individuais, nos termos da Constituição, dos valores culturais das populações e dos seus usos e costumes não incompatíveis com a moral e o direito público português.

A províncias ultramarinas reger-se-ão, em regra, por legislação especial, em harmonia com as necessidades regionais do desenvolvimento económico, cultural e social.

O estatuto de cada província ultramarina estabelecerá a organização político - administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento e nele se regulará, além do mais que for necessário, a constituição, funcionamento e competência dos órgãos de governo próprio da província, a divisão administrativa desta e a natureza, extensão e desenvolvimento dos seus serviços administrativos.

I - A unidade política de cada província é assegurada pela existência de uma capital e de governo próprio.

II - Poderão, todavia, duas ou mais provinciais pôr em comum a gestão de certos interesses ou a administração de alguns serviços, nos termos que forem estabelecidos por decreto-lei, ouvidos os governos das províncias interessadas.

Da competência da órgãos de soberania da República

Os órgãos de soberania da República exercem as suas atribuições relativamente as províncias ultramarinas nos termos das normas constitucionais e legais aplicáveis, com a colaboração da Câmara Corporativa, do Conselho Ultramarino e dos demais órgãos consultivos e técnicos previstos na lei.

I - As províncias ultramarinas intervêm na eleição do Presidente da República, nos termos constitucionais, e terão representação adequada na Assembleia Nacional, através dos Deputados da Nação designados pelos respectivos círculos eleitorais, e na Câmara Corporativa,- por intermédio idos Procuradores das autarquias locais e dos interesses sociais.

II - O processo de .designação dos Procuradores a Câmara Corporativa será regulado no estatuto político - administrativo de coda província, de acordo com o que dispuser A Lei orgânica daquela Câmara.

III - As províncias ultramarinas estarão também representadas no Conselho Ultramarino e nos órgãos consultivos de âmbito nacional, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos.

I - A Assembleia Nacional pode legislar paira o ultramar: Nas matérias da sua exclusiva competência, nos termos do artigo 93.º da Constituição; Quando queima dispor para todo o território nacional; Quando queira dispor para parece do território nacional que abranja a metrópole e uma ou mais províncias ultramarinas.

II - A iniciativa das leis que respeitem especialmente ao ultramar sabe em exclusivo ao Governo, por initarmé-dio do Ministro do Ultramar.

III - Compete ainda a Assembleia Nacional tomar ais contas das províncias ultramarinas respeitantes a cada amo económico, as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas', se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação. v

I - O Governo da República superintende na administração das provindas ultramarinas em ordem a garantir a unidade nacional e a realização dos fine superiores do Estado.