II - A competência do Governo para o ultramar será exercida por intermédio do Presidente do Conselho, do Conselho ide 'Ministros, do Ministro do Ultramar ou, quando a lei o determine, de outros Ministros.

III - Ao Presidente do Conselho pertence, além de cubras que por ventura a lei lhe atribua, a competência geral expressa mo artigo 108.º da Constituição, cabendo-lhe intervir em todos os actos que revistam a forma de decreto e envias- propostas de lei à Assembleia Nacional, uns e outras (respeitantes ao ultramar.

IV - Ao Ministro do Ultramar penteou", além do mais que a lei lhe atribua, colaborar com o Presidente do Conselho na definição dia política geral do Estado relatava ao ultramar, intervir em todos os actos legislativos do Governo que àquele se destinem e exercer a competência executiva para o ultramar.

V - Ao Conselho de Ministros cabe a competência que lhe é atribuída pela Constituição e pelas leis, pertencendo em particular ao Conselho de 'Ministros plenário: Nomear, reconduzir e exonerar antes do termo normal da comissão, sob proposta do Mãnisfao do Ultramar, os governadores-gerais e os governadores de província; Exercer as atribuições referidas na presente lei.

VI - Nos Conselhos de Ministros restritos com competência que abranja os territórios ultramarinos terá necessariamente assento o Ministro do Ultramar, que deverá ser convocado sempre que sejam apreciadas matérias que digam, respeito àqueles territórios.

VII - Diplomas especiais definirão, quanto ao ultramar, a competência de outros Ministros em relação aos serviços administrativos cuja acção e quadros estiverem. unificados em todo o território nacional, bem como a intervenção do Ministro do Ultramar e dos governos das províncias ultramarinas na administração desses serviços.

I - O Governo pode legislar pana o ultramar sobre as matérias de interesse superior do Estado, de interesse comum a várias parcelas do território nacional e sobre as que para maior eficiência seja conveniente regular uniformemente.

II - A competência legislativa do Governo será exercida por meio de decreto-lei, quando o diploma se destine a todo o território nacional ou a parte dele que inclua o território metropolitano, e por acto legislativo do Ministro do Ultramar, quando se destine apenas às províncias.

III - Os empréstimos das províncias ultramarinas que exigiram, caução ou garantias especiais serão autorizados por decreto-lei.

I - Consideram-se incluídos na competência legislativa do Ministro do Ultramar: O regime administrativo geral das províncias ultramarinas e a organização geral de serviços administrativos no ultramar, abrangendo a composição dos quadros do seu pessoal e o estabelecimento do regime do seu provimento; O estatuto político - administrativo de cada província, ouvida a respectiva Assembleia Legislativa e o Conselho Ultramarino, em sessão plenária; A administração financeira das províncias ultramarinas ; O estatuto dos funcionários públicos não abrangidos por estatutos especiais que lhes sejam aplicáveis em todo o território nacional, compreendendo as- normas de ingresso e permanência na função, o regime disciplinar, de vencimentos, de aposentação e demais direitos e deveres inerentes à qualidade de funcionário público; À autorização de empréstimos que não exijam caução ou garantias especiais e não sejam saldados por força das receitas ordinárias dentro do respectivo ano económico, tanto da província como do serviço autónomo a que se destinem.

II - O Ministro do Ultramar, no exercício da sua competência legislativa, pode revogar ou anular, no todo ou em parte, os diplomas legislativos e decretos das províncias ultramarinas quando sejam inconstitucionais, ilegais ou contrários aos interesses superiores do Estado.

III - A competência legislativa do Ministro do Ultramar será exercida precedendo parecer do Conselho Ultramarino, salvo nos casos seguintes: Os de urgência, como tal declarados e justificados no preâmbulo do decreto; Aqueles em que o Conselho demore por mais de trinta dias o parecer sobre a consulta que lhe haja sido feita pelo Ministro; Aqueles em que sobre o mesmo assunto já tiver sido consultada a Câmara Corporativa, nos termos do artigo 105.º da Constituição; Quando o Ministro exercer as suas funções no território de qualquer das províncias ultramarinas.

IV - 0 Ministro do Ultramar poderá usar da sua competência legislativa quando se encontre no ultramar em exercício de funções, se estiver expressamente autorizado pelo Conselho de Ministros ou se verificarem circunstâncias tais que imperiosamente o imponham.

V - Os diplomas a publicar no exercício da competência legislativa do Ministro do Ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos da Constituição, adoptando-se a forma de diploma legislativo ministerial quando o Ministro exercer as suas funções no território de qualquer das províncias ultramarinas e de portaria nos outros casos previstos na lei.

I - No uso das suas atribuições executivas, compete ao Ministro do Ultramar:

1.º Superintender no conjunto da administração pública das províncias ultramarinas;

2.º Praticar todos os actos respeitantes à disciplina, nomeação, contrato, transferência, licenças registada e ilimitada, aposentação, exoneração ou demissão, nos termos legais, dos funcionários dos quadros dos serviços ultramarinos e do Ministério do Ultramar sobre os quais, por lei, exerça essas atribuições;

8.º Autorizar, ouvido os governos das províncias interessadas ou sob proposta destes e obtido parecer das instâncias competentes: As concessões do domínio público, de cabos submarinos, de comunicações* radiotelegráficas e radiotelefónicas, de carreiras .aéreas para o exterior, as vias férreas de interesse geral e grandes obras públicas, bem como a emissão de obrigações das sociedades concessionárias; As obras e planos de urbanização ou de fomento que por lei forem da sua competência;