4.º Fiscalizar a organização e a execução dos orçamentos das províncias ultramarinas, nos termos legais;

5.º Superintender nas empresas de interesse, colectivo e fiscalizá-las, nos termos da Constituição, da presente Lei Orgânica e de outras leis;

6.º Autorizar a aquisição, por Estados estrangeiros, de imóveis destinados à instalação de representação consular;

7.º Exercer as demais funções que por lei lhe competirem.

II - O Ministro do Ultramar pode delegar nos governadores das províncias ultramarinas, a título temporário ou permanente, o exercício dos poderes -referidos na alínea 2.º do n.º 1 desta base, com excepção dos que respeitam a transferência, licença ilimitada, aposentação, exoneração e demissão.

III - O Ministro do Ultramar pode ordenar, nos prazos legalmente fixados, a interposição de recurso contencioso das decisões dos governadores constitutivas de direitos que considere ilegais.

IV - Aos Subsecretários de Estado compete, nos termos da delegação que lhes for dada pelo Ministro, decidir, de acordo com a orientação deste, os assuntos da sua competência executiva.

I - O Conselho Ultramarino é o órgão permanente de consulta do Ministro do Ultramar em matéria de política e administração ultramarina.

II - A organização e atribuições do Conselho Ultramarino são as fixados nesta lei e ma sua Lei Orgânica e regimento. Nele estarão devidamente representadas as províncias ultramarinas.

Dos órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas

I - São órgãos de governo próprio das províncias ultramarinos o governador e n. Assembleia Legislativa.

II - Junto dos órgãos de governo funcionará em cada província uma junta consultiva.

I - O governador é, em todo o território da respectiva província, o mais alto agente e representante do Governo da República, a autoridade superior a todas as outras que na província sirvam, tanto civis como militares, e o administrador superior da Fazenda Pública. Pelo exercício das suas funções responde perante o Governo e a verificação da legalidade dos seus actos está sujeita a jurisdição contenciosa.

II - E indeclinável dever do governador, em cada uma das (províncias ultramarinas, sustentar os direitos de soberania da Nação e promover o bem da província, em harmonia com os princípios consignados na Constituição e nas leis.

III - Os governadores - gerais têm honras de Ministro de Estado, tanto na província em que exercem funções como em qualquer outro ponto do 'território nacional, podendo ser convocados cara tomar parte em reuniões do Conselho de Ministros. Os governadores das províncias de governo simples têm precedência sobre quaisquer autoridades civis e militares, com excepção dos membros do Governo da República.

IV - A bandeira nacional será hasteada diariamente nas residências dos governadores com as solenidades do estilo.

I - A nomeação dos governadores é feita em Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultramar. Recairá normalmente em personalidades de mérito já revelado no exercício de cargos públicos ou no estudo de assuntos relativos ao ultramar e que não tenham qualquer interesse na direcção ou gerência de empresas com sede ou actividade na província.

II - O mandato dos governadores durará quatro anos, contados da data da publicação do decreto da sua nomeação no Diário do Governo.

III - O governador presta declaração e compromisso de honra perante o Ministro do Ultramar, ou, se ao tempo da nomeação estiver na província ultramarina, perante a pessoa de quem receber o governo.

IV - O mandato dos governadores poderá ser renovado por períodos de dois anos, em decreto publicado até sessenta dias antes do seu termo.

V - A exoneração dos governadores, antes de terminado o período do mandato, é feita em Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultramar.

I - Na falta do governador e na sua ausência ou impedimento, as funções governativas serão exercidas por um encarregado do Governo designado peio Ministro do Ultramar ou que, enquanto não esteja feita a designação, será o officio o secretário-geral ou, não o havendo, o chefe dos serviços de administração civil.

II - Enquanto exercer as funções governamentais, o encarregado do Governo terá os poderes e deveres funcionais que competem ao governador.

I - O governador poderá legislar, mediante decreto provincial, nas matérias referidas na alínea b) da base m, que, por esta lei ou pelo estatuto político-administrativo da província, não estejam reservadas à Assembleia Legislativa.

II - No exercício das funções legislativas o governador pode regular a composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros dos serviços administrativos, em relação aos quais a lei lhe atribua competência, observando os limites postos pelas leis que definem a organização geral do ramo de serviço.

Ao governador, directamente ou conjuntamente com os secretários provinciais ou o secretário-geral, pertencerá o exercício de todas as funções executivas que não se encontrem reservadas por lei aos órgãos de soberania da República.

I - Os governadores respondem pelos seus actos, politicamente perante o Governo e civil ou criminalmente perante os tribunais.