II - As acções cíveis e criminais em que seja réu o governador, enquanto durarem as suas funções, só poderão instaurar-se na comarca .de Lisboa, salvo se para a causa for competente outro tribunal, da metrópole ou de província diferente, ou houver privilégio de foro.

I - Os governadores podem, em qualquer tempo, anular, revogar, reformar ou suspender as suas decisões não constitutivas de direitos, bem como interpor, no prazo da lei, recurso contencioso das suas decisões constitutivas de direitos, se as reputarem ilegais.

II - As decisões dos governadores podem ser contenciosamente impugnadas pelos interessados com base em incompetência, usurpação ou desvio do poder, vício de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.

I - Os governadores das províncias ultramarinas terão, além das fixadas na Constituição e na presente lei, as atribuições, faculdades e prerrogativas conferidas no estatuto da respectiva província.

II - Declarado na província o estado da sítio, o governador poderá assumir, pelo tempo indispensável e sob sua inteira responsabilidade, as funções de qualquer órgão ou autoridade civil ou militar, dando imediatamente, pela via mais rápida, conhecimento ao Governo, por intermédio do Ministro do Ultramar, tanto deste facto como dos actos que praticar no exercício dos poderes excepcionais assumidos.

III - Verificando-se as circunstâncias previstas no § 6.º do artigo 109.º da Constituição, o governador poderá ser autorizado pelo Governo a adoptar as medidas necessárias para reprimir a subversão e prevenir a sua extensão.

A Assembleia Legislativa é electiva. A sua composição assegurará representação adequada às condições do meio social de cada província. A duração de cada legislatura será de quatro anos, salvas as excepções previstas nesta lei e nos estatutos político-administrativos das diversas províncias.

I - A composição da Assembleia Legislativa e o sistema de eleição dos seus membros serão fixados no estatuto políbico-administrativo de cada província, de modo a garantir representação adequada dos cidadãos em geral, das autarquias locais, dos grupos étnicos e dos interesses sociais nas suas modalidades fundamentais.

II - As reuniões da Assembleia Legislativa poderão assistir, com voto consultivo, membros do Conselho de Governo ou chefes de serviços designados pelo governador.

III - A Assembleia Legislativa será presidida pelo governador, funcionará na capital da província e terá em cada ano duas sessões ordinárias, cuja duração total não poderá exceder quatro meses, e as sessões extraordinárias que forem convocadas nos termos fixados no estatuto da província.

IV -A Assembleia Legislativa aprova o seu regimento.

Compete à Assembleia Legislativa, além do que lhe é for confiado no estatuto político-administrativo:

l.º Fazer diplomas legislativos, interpretá-los, suspendê-los e revogá-los;

2.º Vigiar pelo cumprimento, na província, da Constituição e das leis e apreciar os actos 3o governo ou da administração locais, podendo promover a apreciação pelo Conselho Ultramarino da inconstitucionalidade de quaisquer normas provenientes dos órgãos da província. .. .

3.º Autorizar anualmente a administração da província a cobrar as receitas locais e pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo no diploma de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado de harmonia com leis ou contratos preexistentes; !

4.º Autorizar o governador a contrair emprestámos, nos termos da lei; Emitir parecer sobre o estatuto político-administrativo da província, nos termos do n.º 1, alínea b), da base XIII;

6." Aprovar as bases dos planos gerais de fomento económico da província;

7.º (Definir o regime das concessões que sejam da competência do governo da província, dentro dos limites gerais da lei;

8.º Eleger os representantes da província no colégio para a eleição do Presidente da República,, nos termos do artigo 72.0-tda Constituição, e no Conselho Ultramarino;

9.º pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para a província, por iniciativa própria ou a solicitação do .Governo da Nação ou da província...

BASE XXVIII

I - A competência legislativa da Assembleia abrange todas as matérias referidas na alínea b) da base III desta lei.

II - É aplicável à Assembleia Legislativa o disposto na base XX, II

I - A iniciativa dos diplomas da Assembleia Legislativa pertencerá indistintamente ao governador e aos vogais, não podendo, "porém, estes apresentar projectos ou propostas de alteração que envolvam aumento, de despesa ou diminuição de receitas da província criadas por- duplo" mas anteriores.

II - Os projectos de diploma da iniciativa dos vogais da Assembleia terão de ter cinco assinaturas, pelo menos, de vogais em exercício.

I - Os diplomas legislativos votados pela Assembleia serão enviados ao governador para que este, no prazo da quinze dias contados a partir da data da recepção, os assine e mande publicar.

II - Decorrido aquele prazo, sem que se haja verificado a assinatura e a ordem de publicação, considera-se que o governador não concorda com o texto votado.

Quando o diploma haja sido de iniciativa do governador, este informará A Assembleia de que deixou de considerar oportuna a sua publicação.

Quando for de iniciativa de vogais, o diploma será de novo submetido, ma sua totalidade ou quanto as disposições a que se referir a discordância do governador, à apreciação da Assembleia. No caso de esta confirmar o diploma ou as disposições em discussão, por maioria de dois terços do número de vogais em efectividade de funções, o governador não poderá recusar a publicação.