III - Se, porém, a discordância se fundar na inconstitucionalidade ou ilegalidade do texto votado e este for confirmado pela referida maioria, será o mesmo enviado ao Ministro do Ultramar para ser submetido à apreciação do Conselho Ultramarino, que decidirá, em sessão plenária, devendo a Assembleia e o governador conformaram-se com o que for votado.

I - Aos vogais da Assembleia Legislativa incumbe o dever de zelar pela integridade da Nação Portuguesa e pelo bem da respectiva província, promovendo o seu progresso moral e material.

II - Os membros da Assembleia são invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício do seu mandato, salvas as restrições constantes dos §§ 1.º e 2.º do artigo 89.º da Constituição.

Mediante proposta do governador, fundamentada em razões de interesse público, o Ministro do Ultramar pode decretar a dissolução da Assembleia Legislativa, vendo, nesse caso, mandar proceder a novas eleições dentro do prazo de sessenta dias, que poderá prorrogar até seis meses quando razões da mesma natureza o aconselharem.

I - Em todas as províncias funcionará uma Junte Consultiva, formada por pessoas especialmente versadas nos problemas administrativos da província e por representantes dos autarquias locais e dos interessas económicos e sociais nos .seus ramos fundamentais.

II - A presidência da Junta pertence ao governador, o qual, porém, poderá delegar o exercício regular dessa função num vice-presidente de sua escolha.

III - Da Junta poderão fazer parte funcionários superiores dos serviços da província, mas de modo a que não constituam maioria.

O sistema de designação dos vogais da Junte Consultiva Provincial, a sua organização e as regras de funcionamento constarão do estatuto polítioo-administrativo de cada província, e, ainda, quanto aos dois últimos aspectos, do regimento aprovado pela própria Junta.

I - A Junta Consultiva Provincial assistirá ao governador TJO exercício das suas funções executivas, competindo-lhe emitir parecer nos casos previstos na lei e, de um modo geral, sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e administração da província que para esse fim lhe forem apresentados.

II - A Junta Consultiva Provincial será obrigatoriamente ouvida pelo governador quando este tiver de exercer, além das que para o efeito forem especificadas no estatuto político-adminiatoativo da província, as seguintes atribuições: Função legislativa; Regulamentação, quando necessário, da execução das leis, decretos-lei, decretos e mais diplomas vigentes na província; Acção tutelar prevista na lei sobre os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

IQ - O governador pode discordar da opinião da Junta e providenciar como entender mais conveniente.

IV - A Junta poderá também ser ouvida sobre as propostas de diplomas a apresentar. pelo governador à Assembleia Legislativa e sobre os projectos nesta apresentados por iniciativa dos vogais.

Disposições especiais paia as províncias de governo-geral

I - Nas províncias de Angola, Moçambique e Estado da índia o governador tem o título de governador-geral e chefiará um Conselho de Governo constituído pelos secretários provinciais.

II - Os secretários provinciais exercem, conjuntamente com o governador-geral e sob a sua direcção e responsabilidade, as funções executivas.

III - Do Conselho de Governo fará parte também o procurador da República e às suas reuniões pode ser chamado o comandante-chefe das Forças Armadas da província, bem como, para as questões de fomento marítimo, o director dos Serviços de Marinha.

1 - Os secretários provinciais serão nomeados e exonerados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral, e, quando este cessar o seu mandato ou for exonerado, manter-se-ão no exercício dos seus cargos até neles serem confirmados ou substituídos.

II - E aplicável aos secretários provinciais o disposto nas bases XXII e XXIII quanto à responsabilidade civil e criminal e à fiscalização contenciosa dos seus actos,

III - Os secretários provinciais são responsáveis politicamente perante o governador-geral.

BASE XXXVII

I - A cada secretário provincial competirá normalmente a gestão de um conjunto de serviços que constituirá uma secretaria provincial.

A administração das finanças da província, porém, será sempre da competência exclusiva do governador-geral, podendo este delegar em cada secretário provincial o que respeita à execução do orçamento da província no âmbito das respectivas secretarias.

II - O número de secretarias provinciais, a sua organização, atribuições e denominações serão definidas no estatuto político-administrativo de cada província.

A secretaria especialmente incumbida dos serviços de administração civil, independentemente de outros que lhe sejam atribuídos, denominar-se-á secretaria-geral e o secretário provincial que nela superintender usará o título de secretário-geral.

Ao Conselho de Governo compete, sob orientação superior do governador-geral, coordenar a acção de todas as secretarias provinciais e o mais que for determinado no estatuto de cada província.

I - O Conselho de Governo reúne sempre que seja convocado pelo governador-geral e, pelo menos, uma vez cada quinzena.