II - Às reuniões quinzenais do Conselho de Governo serão gerais, mas as restantes poderão ser restritas aos membros do Conselho a quem particularmente toque a natureza do assunto a tratar.
Disposições especiais para as províncias de governo simples
I - Nas províncias ultramarinas não abrangidas pela base XXXVI o governador pode ser coadjuvado por um secretário-geral, a quem competirá o exercício das funções executivas que nele delegar.
II - O governador, por meio de portaria publicada no Boletim Oficial, pode também, na medida em que entender, delegar nos chefes de serviços a resolução dos assuntos administrativos que por eles devam correr.
III - A competência do governador em matéria de administração financeira Dão pode seu- delegada.
A vida económica e social das províncias ultramarinas é superiormente regulada e coordenada de acordo com o estabelecido na Constituição e visará em especial:
Das nações económicas das várias panelas do território nacional entre si e com o estrangeira
I - O regime aduaneiro das províncias ultramarinas, no que respeita às relações das várias parcelas do território nacional, entre si e com1 o estrangeiro, á da competência dos órgãos de soberania da República, de acordo com o disposto no artigo 136.º da Constituição, e na sua definição deverão ter-se em conto as -necessidades de desenvolvimento das províncias.
II - Será facilitada a circulação das pessoas, dos bens e dos capitais em todo o território nacional.
A unidade monetária em todas as províncias ultramarinas será o escudo. Os bancos emissores do ultramar terão na metrópole a sede e administração central e nela constituirão as suas reservas.
Das empresas de Interesse colectivo e das concessões
O Estado e as autarquias locais não podem conceder no ultramar a empresas singulares ou colectivas:
1.º O exercício de prerrogativas de administração pública;
2.º A faculdade de estabelecer ou fixar quaisquer tributos ou taxas, podendo, porém, ser permitida por lei a cobrança de rendimentos públicos;
3.º A posse de terrenos ou o direito exclusivo de pesquisas mineiras, com a faculdade de subconceder a outras empresas.
I - Sem prejuízo de quaisquer outras disposições legais que proíbam a alienação ou concessão de bens por estarem no domínio público, por interessarem ao prestígio do Estado ou por outras razões de superior interesse público, não serão permitidas:
II - Quando convenha aos interesses do Estado e de harmonia com a lei, podem ser permitidos:
III - Nas áreas das povoações marítimas ou nas destinadas à .sua natural expansão, exceptuando Macau, as concessões ou subconcessões de terrenos ficam sujeitas às regras seguintes:
IV - Não dependem de sanção de qualquer autoridade os actos de transmissão particular da propriedade de teremos e dos direitos imobiliários sobre eles constituídos; mas, se a transmissão contrariar o disposto no n.º III desta base, será anulável por simples despacho dos governadores-