II - Às reuniões quinzenais do Conselho de Governo serão gerais, mas as restantes poderão ser restritas aos membros do Conselho a quem particularmente toque a natureza do assunto a tratar.

Disposições especiais para as províncias de governo simples

I - Nas províncias ultramarinas não abrangidas pela base XXXVI o governador pode ser coadjuvado por um secretário-geral, a quem competirá o exercício das funções executivas que nele delegar.

II - O governador, por meio de portaria publicada no Boletim Oficial, pode também, na medida em que entender, delegar nos chefes de serviços a resolução dos assuntos administrativos que por eles devam correr.

III - A competência do governador em matéria de administração financeira Dão pode seu- delegada.

A vida económica e social das províncias ultramarinas é superiormente regulada e coordenada de acordo com o estabelecido na Constituição e visará em especial: O ajustamento dos sistemas económicos e sociais das províncias às exigências do desenvolvimento de cada uma delas e do bem-estar da respectiva população, no quadro dos interesses gerais da Nação; O progresso moral, cultural e económico das populações; A realização da justiça social; O povoamento do território;

Das nações económicas das várias panelas do território nacional entre si e com o estrangeira

I - O regime aduaneiro das províncias ultramarinas, no que respeita às relações das várias parcelas do território nacional, entre si e com1 o estrangeiro, á da competência dos órgãos de soberania da República, de acordo com o disposto no artigo 136.º da Constituição, e na sua definição deverão ter-se em conto as -necessidades de desenvolvimento das províncias.

II - Será facilitada a circulação das pessoas, dos bens e dos capitais em todo o território nacional.

A unidade monetária em todas as províncias ultramarinas será o escudo. Os bancos emissores do ultramar terão na metrópole a sede e administração central e nela constituirão as suas reservas.

Das empresas de Interesse colectivo e das concessões

O Estado e as autarquias locais não podem conceder no ultramar a empresas singulares ou colectivas:

1.º O exercício de prerrogativas de administração pública;

2.º A faculdade de estabelecer ou fixar quaisquer tributos ou taxas, podendo, porém, ser permitida por lei a cobrança de rendimentos públicos;

3.º A posse de terrenos ou o direito exclusivo de pesquisas mineiras, com a faculdade de subconceder a outras empresas.

I - Sem prejuízo de quaisquer outras disposições legais que proíbam a alienação ou concessão de bens por estarem no domínio público, por interessarem ao prestígio do Estado ou por outras razões de superior interesse público, não serão permitidas: Numa zona contínua de 80 m além do máximo nível da preia-mar, as concessões de terrenos confinantes com a costa marítima, dentro ou fora das baías, com excepção de Macau; Numa zona contínua de 80 m além do nível normal das águas, as concessões de terrenos confinantes com lagos navegáveis ou com rios abertos à navegação internacional; Numa faixa de 100 m ou superior, para cada lado, se lei especial a determinar, contados do eixo da linha ou do perímetro das estações respectivas, as concessões de terrenos contíguos às linhas férreas de interesse público construídas, projectadas ou que para esse fim os governos entendam dever reservar.

II - Quando convenha aos interesses do Estado e de harmonia com a lei, podem ser permitidos: O uso ou ocupação, a título precário, de parcelas dos terrenos abrangidos nesta base; A inclusão das referidas parcelas na área das povoações, com expressa aprovação do Ministro do Ultramar, ouvidas as instâncias competentes. Podem as parcelas assim incluídas na área das povoações ser concedidas, em harmonia com a lei e o disposto no n.º III desta base, desde que a concessão mereça a aprovação expressa do Ministro do Ultramar, ouvidas as mesmas instâncias.

III - Nas áreas das povoações marítimas ou nas destinadas à .sua natural expansão, exceptuando Macau, as concessões ou subconcessões de terrenos ficam sujeitas às regras seguintes: Não poderão ser feitas a estrangeiros sem aprovação do Conselho de Ministros; Serão condicionadas ao efectivo aproveitamento dos terrenos pelos concessionários ou subconcessionários com as suas instalações industriais ou comerciais ou com prédios de habitação.

IV - Não dependem de sanção de qualquer autoridade os actos de transmissão particular da propriedade de teremos e dos direitos imobiliários sobre eles constituídos; mas, se a transmissão contrariar o disposto no n.º III desta base, será anulável por simples despacho dos governadores-