V - São imprescritíveis os direitos que esta base assegura ao Estado.
VI - As Áreas dás povoações marítimas e ais destinadas à sua natural expansão são as que constaram do respectivo foral, se nele estiverem incluídas, ou de outro regulamento administrativo publicado no Boletim Oficial da província interessada.
Da educação, cultora, ensino e Investigação científica
I - O Estado procurará assegurar a todos os cidadãos o acesso aos vários graus de ensino e aos 'bens da cultura, sem outra distinção que não seja a resultante da capacidade e dos méritos, e manterá oficialmente estabelecimentos de ensino, de investigação e de cultura.
II - O ensino básico é obrigatório, sendo autorizado o emprego dos idiomas locais apenas como instrumento de ensino da língua portuguesa.
III - É livre no ultramar o estabelecimento de escolas particulares paralelas às oficiais, ficando sujeitas à fiscalização do Estado e podendo ser por ele subsidiadas, ou oficializadas para efeito de concederem diplomas quando os seus programas e categoria do respectivo pessoal do cento não {orem inferiores aos dos estabelecimentos oficiais similares.
Nenhuma escola particular requentada por portugueses, mesmo quando ensine segundo programas próprios oficialmente aprovados, poderá deixar de incluir nestes as disciplinas de Português e de História de Portugal.
IV - O ensino ministrado pelo Estado, pelas missões e pelas escolas particulares visa, alam do revigoramento físico s do aperfeiçoamento dos faculdades intelectuais, à formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes manais e cívicas, orientadas aquelas pelos princípios da doutrina e moral e cristãs, tradicionais no País, sempre sem prejuízo do princípio da liberdade religiosa e dos limites decorrentes da liberdade das instituições de ensino particular.
Do serviço militar.
I - Xás províncias ultramarinas o serviço militar é geral e obrigatório para todos os portugueses, determinando a lei a forma de ser prestado.
II - Os serviços militares no ultramar serão organizados por diplomas especiais.
Da administração financeira
Princípios gerais
I - As províncias ultramarinas gozam de autonomia financeira, devendo, porém, observar-se o disposto na base IV, alínea f).
II - A autonomia financeira das províncias ultramarinas pode ser sujeita a restrições temporárias indispensáveis por virtude de situações graves das suas finanças ou pelos perigos que tais situações possam envolver para o Estado.
III - Quando as circunstâncias o exigirem, o Estado prestará assistência financeira às províncias ultramarinas mediante as garantias necessárias.
Cada uma das províncias ultramarinas tem activo e passivo próprios, competindo-lhes a disposição dos seus bens e receitas e a responsabilidade das suas despesas e dívidas e dos seus actos e contratos, nos termos da lei.
I - A lei regula os poderes que sobre os bens do domínio público do Estado são exercidos pelos governos das províncias ultramarinas e pelos serviços autónomos ou dotados de personalidade jurídica.
II - Constituem património de cada província ultramarina os terrenos vagos ou que não hajam entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou de domínio público, as heranças jacentes e outras coisas móveis ou imóveis que não pertençam a outrem dentro dos limites do seu território e ainda as que adquirir ou lhe pertencerem legalmente fona do mesmo território, incluindo as participações ide lucros ou de outra espécie que lhe sejam destinadas:
III - A administração dos bens das províncias ultramarinas situados fora delas pertence ao Ministério do Ultramar.
IV - Só ao tesouro público ou aos estabelecimentos de crédito que o Governo designar podem ser .cedidas, ou dadas em penhor, as acções e obrigações de companhias concessionárias que pertençam a uma província ultramarina e só também podem ser consignados às mesmas entidades os rendimentos desses títulos em qualquer operação financeira.
Do orçamento
A administração financeira de cada uma das províncias ultramarinas está subordinada a orçamento privativo, que em todas deve ser elaborado segundo plano uniforme.
I - O orçamento de coda província ultramarina é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, incluindo as dos serviços autónomos, de que podem ser publicados à porte desenvolvimentos especiais, e ainda:
II - O orçamento de cada província ultramarina deve consignai- os recursos indispensáveis paira cobrir o total das despesas, de modo a assegurar sempre o seu equilíbrio.
III - As despesas correspondentes a obrigações legais ou contrárias da província ou permanentes por sua natureza ou fins, compreendidos os encargos de juro e amortização da sua dívida, devem ser bom idas como base da fixação dos impostas e outros rendimentos da província.