gerais ou de província, publicado ao Boletim Oficial nos seis meses seguintes Aquele em que do facto 'houver conhecimento, sem prejuízo da anulação em qualquer tempo, pelos meios ordinários, nos termos do n.º v desta base.

V - São imprescritíveis os direitos que esta base assegura ao Estado.

VI - As Áreas dás povoações marítimas e ais destinadas à sua natural expansão são as que constaram do respectivo foral, se nele estiverem incluídas, ou de outro regulamento administrativo publicado no Boletim Oficial da província interessada.

Da educação, cultora, ensino e Investigação científica

I - O Estado procurará assegurar a todos os cidadãos o acesso aos vários graus de ensino e aos 'bens da cultura, sem outra distinção que não seja a resultante da capacidade e dos méritos, e manterá oficialmente estabelecimentos de ensino, de investigação e de cultura.

II - O ensino básico é obrigatório, sendo autorizado o emprego dos idiomas locais apenas como instrumento de ensino da língua portuguesa.

III - É livre no ultramar o estabelecimento de escolas particulares paralelas às oficiais, ficando sujeitas à fiscalização do Estado e podendo ser por ele subsidiadas, ou oficializadas para efeito de concederem diplomas quando os seus programas e categoria do respectivo pessoal do cento não {orem inferiores aos dos estabelecimentos oficiais similares.

Nenhuma escola particular requentada por portugueses, mesmo quando ensine segundo programas próprios oficialmente aprovados, poderá deixar de incluir nestes as disciplinas de Português e de História de Portugal.

IV - O ensino ministrado pelo Estado, pelas missões e pelas escolas particulares visa, alam do revigoramento físico s do aperfeiçoamento dos faculdades intelectuais, à formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes manais e cívicas, orientadas aquelas pelos princípios da doutrina e moral e cristãs, tradicionais no País, sempre sem prejuízo do princípio da liberdade religiosa e dos limites decorrentes da liberdade das instituições de ensino particular.

Do serviço militar.

I - Xás províncias ultramarinas o serviço militar é geral e obrigatório para todos os portugueses, determinando a lei a forma de ser prestado.

II - Os serviços militares no ultramar serão organizados por diplomas especiais.

Da administração financeira

Princípios gerais

I - As províncias ultramarinas gozam de autonomia financeira, devendo, porém, observar-se o disposto na base IV, alínea f).

II - A autonomia financeira das províncias ultramarinas pode ser sujeita a restrições temporárias indispensáveis por virtude de situações graves das suas finanças ou pelos perigos que tais situações possam envolver para o Estado.

III - Quando as circunstâncias o exigirem, o Estado prestará assistência financeira às províncias ultramarinas mediante as garantias necessárias.

Cada uma das províncias ultramarinas tem activo e passivo próprios, competindo-lhes a disposição dos seus bens e receitas e a responsabilidade das suas despesas e dívidas e dos seus actos e contratos, nos termos da lei.

I - A lei regula os poderes que sobre os bens do domínio público do Estado são exercidos pelos governos das províncias ultramarinas e pelos serviços autónomos ou dotados de personalidade jurídica.

II - Constituem património de cada província ultramarina os terrenos vagos ou que não hajam entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou de domínio público, as heranças jacentes e outras coisas móveis ou imóveis que não pertençam a outrem dentro dos limites do seu território e ainda as que adquirir ou lhe pertencerem legalmente fona do mesmo território, incluindo as participações ide lucros ou de outra espécie que lhe sejam destinadas:

III - A administração dos bens das províncias ultramarinas situados fora delas pertence ao Ministério do Ultramar.

IV - Só ao tesouro público ou aos estabelecimentos de crédito que o Governo designar podem ser .cedidas, ou dadas em penhor, as acções e obrigações de companhias concessionárias que pertençam a uma província ultramarina e só também podem ser consignados às mesmas entidades os rendimentos desses títulos em qualquer operação financeira.

Do orçamento

A administração financeira de cada uma das províncias ultramarinas está subordinada a orçamento privativo, que em todas deve ser elaborado segundo plano uniforme.

I - O orçamento de coda província ultramarina é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, incluindo as dos serviços autónomos, de que podem ser publicados à porte desenvolvimentos especiais, e ainda: As dos serviços comuns do ultramar; Ais receitas consignadas ao Tesouro do Estado pelo n.º m da base LV, assim como as correspondentes despesas do mesmo Tesouro efectuadas na província.

II - O orçamento de cada província ultramarina deve consignai- os recursos indispensáveis paira cobrir o total das despesas, de modo a assegurar sempre o seu equilíbrio.

III - As despesas correspondentes a obrigações legais ou contrárias da província ou permanentes por sua natureza ou fins, compreendidos os encargos de juro e amortização da sua dívida, devem ser bom idas como base da fixação dos impostas e outros rendimentos da província.