O simplesmente das despesas com a defeca nacional, as que se fizerem com a delimitação de fronteiras e as de comparticipação no povoamento, no estudo de problemas ultramarinos, na investigação científica e no estreitamento das [relações espirituais entre a metrópole e o ultramar e outras de interesse geral; A dotação do Padroado do Orienta e os subsídios as corporações missionárias católicos reconhecidas e aos estabelecimentos de formação e repouso do seu pessoal; Nas despesas com estabelecimentos, serviços e explorações ultramarinas integradas em organizações hierárquicas do Estado e com concessões mo ultramar por este garantidas; Os subsídios totais ou parciais a empresas de navegação marítima ou aérea e a outras que explorem os meios de comunicação com o ul-teomar.

II - Constituem encargo da província ou províncias a que respeitem todas as despesas que, nos termos desta base, DOO incumbem ao Estado, designadamente: Os juros, anuidades de empréstimos e encargos que tiverem assumido por contrato ou resultarem da lei; As dotações dos serviços provinciais, incluindo as despesas de transporte de pessoal ou material inerentes ao seu funcionamento;

c)O fomento do respectivo território, incluindo os encargos legais ou contratuais de concessões ou obras realizadas paira o mesmo fim; Ais despesas com o fabrico da sua moeda e de valores selados ou postais; As pensões do pessoal dos classes inactivas, na proporção do tempo por que nelas houver servido; As despesas com os órgãos ou organismos anexos ou dependentes do Ministério que a lei determinar, com tribunais superiores e com outros serviços ou quadros comuns a diversas províncias em proporção das suas receitas ordinárias; Os subsídios a empresas que mantenham regularmente a cabotagem ou outros meios de comunicação de interesse para uma ou mais províncias; As passagens e manutenção de delinquentes enviados pelos tribunais ou serviços competentes para 'estabelecimentos penais que funcionem noutras províncias.

I - As províncias ultramarinas não podem realizar despesas que nos tenham sido inscritos nos orçamentos, nem contrais- encargos ou efectuar dispêndios de que resulte extoedepem-se os dotações orçamentais.

H - As verbas autorizadas para certa despesa não podem ter aplicação diversa da que estiver imdicalda no orçamento ou no diploma que sbrir o crédito.

III - As despesas da administração provincial serão ordenadas nos termos da presente lei e dos diplomas especiais que regularem a execução dos serviços de Finanças.

IV - Ao tribunal administrativo de cada província compete a fiscalização jurisdicionaal das despesas públicas, nos termos e na medida que a lei determinar. A fiscalização administrativa cabe ao Ministério do Ultramar, que a efectuará por meio de inspecções e pelo visto das entidades competentes, e aos governadores.

I - A organização da contabilidade das províncias ultramarinas obedecerá aos mesmos princípios que regem a do Estado com as modificações que por lei forem determinadas.

II - As contas das despesas públicas provinciais serão organizadas em rigorosa harmonia com a classificação orçamental.

III - As cantas anuais das províncias ultramarinas serio enviadas ao Ministro do Ultramar, nos prazos e sob as sanções que a lei estabelecer, pana, depois de verificadas e relatadas, serem submetidas a julgamento do tribunal de contas e tomadas pela Assembleia Nacional, nos termos do n.º 5.º do artigo 01.º da Constituição.

Dos serviços administrativos

Os serviços administrativos nas províncias ultramarinas podem estar integrados na organização geral da administração de todo o território português ou constituir organismos privativos de cada província.

I - A correspondência/oficial das províncias ultramarinas para o Governo Central deverá ser dirigida ao Ministro do Ultramar, salvo o disposto em diplomas especiais quanto aos tribunais, e serviços nacionais dependentes de outros Ministérios.

II - Só os governadores se correspondem com o Governo Central; nenhum funcionário em serviço na província nem qualquer organismo público pode corresponder-se directamente com ele, excepto: Os tribunais, em matéria de recursos ou outros actos de serviço judicial; Os inspectores superiores e outros funcionários de igual ou mais elevada categoria, durante a inspecção ou no desempenho da missão de que hajam sido incumbidos; Os serviços nacionais, nos termos dos diplomas especiais que lhes digam respeito.

Dos agentes da administração pública

I - O pessoal dos serviços administrativos das províncias ultramarinas integrar-se-á em quadros, conforme o ramo de serviço a que pertencer, os quais podem ser comuns a mais do que um ramo de serviço e a todas ou mais de uma província.

II - O pessoal dos quadros poderá, conforme dispuser a lei, estar sujeito a autoridade dos órgãos provinciais ou directamente a do Governo.

I - Os quadros do pessoal são os que constarem da lei e só estes serão inscritos nas tabelas orçamentais, podendo, porém, ser admitido pessoal a título transitório, remunerado em regra por verbas globais.