II - O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino indicará as formas de provimento nos quadros ou as de prestação de serviço fora deles, os deveres e direitos do pessoal e a disciplina da função pública e incluirá as demais normas que forem julgadas convenientes para o bom funcionamento dos serviços.

I - Fará os fins de administração local, as províncias ultramarinas dividem-se em concelhos, que se formam de freguesias, correspondentes aos agregados de famílias que desenvolvam uma acção social comum por intermédio dos órgãos próprios, nos termos previstos na lei. Onde ainda não possam ser criadas freguesias haverá postos administrativos.

n - Nas regiões onde ainda não tenha sido atingido o desenvolvimento económico e social conveniente, haverá, em lugar de concelhos, circunscrições administrativas, divididas em postos administrativos ou em freguesias.

III - As cidades poderão ser divididas em bairros.

IV - Os concelhos agrupam-se em distritos, quando o justifiquem a grandeza ou a descontinuidade do território e as conveniências da administração.

V - A divisão administrativa de cada província ultramarina acompanhará as necessidades do seu progresso económico e social.

No distrito o governo é- representado pelo governador de distrito. No concelho e nas circunscrições administrativas, pelo administrador do concelho ou de circunscrição. Na freguesia a autoridade cabe ao regedor, e no posto administrativo, ao administrador de posto.

I - A administração dos interesses comuns das localidades competirá a câmaras municipais, comissões municipais, juntas de freguesia e juntas locais, consoante for regulado nos estatutos político-administrativos e em lei especial.

II - No distrito haverá juntas distritais com competência deliberativa e consultiva, que coadjuvarão os governadores no exercício das suas funções.

III - A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, composto pelo presidente, nomeado, e por vereadores eleitos.

O presidente é designado pelo governador, nos termos do estatuto de cada província, cabendo-lhe a execução das deliberações da câmara, nos termos da lei.

IV - Poderá haver comissões municipais nas circunscrições administrativas e também, nos termos que a lei definir, nos concelhos em que não puder constituir-se a câmara, por falta ou nulidade da eleição, ou enquanto o número de eleitores inscritos for inferior ao mínimo estabelecido.

V - Nas freguesias serão instituídas juntas de freguesia ou, quando não seja possível, juntas locais. Nos postos administrativos serão igualmente instituídas juntas locais, se na sua sede existir povoação ou núcleo de habitantes com características que o aconselhem.

I - Os concelhos e as freguesias constituem pessoas colectivas de direito público, com a autonomia administrativa e financeira que a lei lhes atribuir. A sua personalidade jurídica mantém-se mesmo quando geridos pelos órgãos transitórios ou supletivos a que se refere a base anterior.

II - As comissões municipais das circunscrições e as juntas locais dos postos administrativos exercem as atribuições e beneficiam das regalias dos correspondentes órgãos dos concelhos e freguesias, nos termos que a lei estabelecer.

I - As relações entre os órgãos de administração geral e os de administração local serão reguladas de modo a garantir a descentralização efectiva da gestão dos interesses dos respectivos agregados, sem prejuízo, porém, da eficiência da administração e dos serviços.

II - Â vida administrativa das autarquias locais está sujeita a fiscalização do governo da província, directamente ou por intermédio do governador do distrito, onde o houver, e a inspecção pelos funcionários que a lei determinar, podendo a mesma lei tornar as deliberações dos respectivos corpos administrativos dependentes da autorização ou da aprovação de outros organismos ou autoridades.

III - As deliberações dos corpos administrativos só podem ser modificadas ou anuladas nos casos e pela forma previstos na lei.

IV - Os corpos administrativos de eleição podem ser dissolvidos pelo governo da província quando se verifiquem as condições que a lei determinar. As comissões e juntas nomeadas podem ser livremente substituídas.

Da administração da justiça

I - A função judicial é exercida no ultramar por tribunais ordinários e especiais.

II - São tribunais, ordinários o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de 2.º e 1.º instâncias, que terão a competência territorial e material fixada ma lei.

III - Não é permitida a criação de tribunais especiais com competência exclusiva para julgamento de determinada ou determinadas categorias de crimes, excepto sendo estes fiscais, sociais ou contra a segurança do Estado.

IV - A lei pode criar julgados municipais como subdivisão das comarcas.

V - Nas províncias em que vigorem estatutos especiais de direito privado o julgamento das questões decorrentes da sua aplicação compete ao juiz municipal, na forma definida por lei.

I - As províncias ultramarinas serão representadas nos tribunais pelo Ministério Público.

II - Os procuradores da República e seus delegados receberão as instruções que, para defesa dos direitos e interesses das províncias ultramarinas, lhes forem transmitidas por escrito pelos respectivos governadores.

I - Têm jurisdição no ultramar como tribunais administrativos: O Conselho Ultramarino; O Tribunal de Contas; Um tribunal administrativo na capital de cada província.