II - Os tribunais administrativos têm jurisdição própria e são independentes da Administração.

III - Ao Conselho Ultramarino compete julgar os recursos: Dos actos dos governadores-gerais ou de província e dos secretários provinciais e geral, excepto em matéria disciplinar; Das decisões dos tribunais administrativos das províncias ultramarinas.

IV - Ao Tribunal de Contas compete: Exercer as funções de consulta, exame e visto em relação dos actos e contratos da competência do Ministro do Ultramar; Decidir, em recurso, as divergências entre os tribunais administrativos e os governadores das províncias ultramarinas em matéria de exame ou visto da competência daqueles tribunais; Conhecer, em recurso, das decisões proferidas sobre contas pelos tribunais administrativos das províncias ultramarinas; Julgar, nos termos do artigo 91.º, n.º 3.º, da Constituição, as contas anuais das províncias ultramarinas e as de outras entidades que a lei referir.

V - Aos tribunais administrativos das províncias ultramarinas compete: Julgar os recursos dos actos das autoridades administrativas da província com excepção do governador da província e dos secretários provinciais e gana, tem como das decisões ou deliberações dos organismos dirigentes dos serviços autónomos, dos corpos administrativos e das pessoas .colectivas da utilidade pública; Decidir quaisquer outras questões contenciosas que digam respeito a administração da província e da sua Fazenda, nos termos que a lei indicar; Julgar as contas dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as demais que a lei indicar; Emitir parecer sobra matéria de ordenamento de despesas ou sobre assuntos relativos à administração da província, sempre que o governador o solicitar; Exercer as funções de exame e visto relativamente aos actos e contratos que forem da competência das autoridades da província.

I - A apreciação idas questões de inconstitucionalidade cujo conhecimento não esteja reservado à Assembleia Nacional, nos termos do § 2.º do artigo 123.º da Constituição, e. que (hajam sido suscitadas, oficiosamente ou pelas partes, nos tribunais das .províncias ultramarinas, pertence exclusivamente ao Conselho Ultramarino.

II - Reconhecida a viabilidade da arguição pelo tribunal a que, o incidente d.e inconstitucionalidade s002, em separado, ao Conselho Ultramarino,, para julgamento.

III - As decisões do Conselho Ultramarino que declarem a inconstitucionalidade de qualquer norma têm força obrigatória geral, vigorando a partir da data da respectiva publicação.

IV - A publicação das decisões do Conselho Ultramarino em matéria de contencioso da constitucionalidade far-se-á nas folhas oficiais onde houverem sido publicados os diplomas a que respeitem.

I - Fará prevenção e repressão dos crimes haverá na legislação ultramarina penas e medidas de segurança que terão por fim a defesa da sociedade e a readaptação social do delinquente.

II - Será extensivo ao ultramar o sistema penal e prisional metropolitano, na medida em que o seu valor preventivo e repressivo se adapte ao estado social e modo de ser individual de toda ou parte da população das diversas províncias.

III - Os diplomas legislativos das províncias ultramarinas poderão cominar qualquer das penas correccionais. As portarias regulamentares poderão cominar as mesmas penalidades que os diplomas regulamentares na metrópole.

Disposições finais

I - Todos os diplomas emanados dos órgãos de soberania da República para vigorarem mas províncias ultramarinas conterão a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde devam vigorar. Esta menção será escrita no original do diploma e assinada pelo Ministro do Ultramar.

II - A aplicação às províncias ultramarinas de um diploma já em vigor na metrópole depende de portaria do Ministro do Ultramar, na qual poderão ser feitas as alterações e aditadas as normas especialmente exigidas pela ordem jurídica ou pelas condições particulares das províncias em que o diploma deva ser aplicado.

III - A publicação no Boletim Oficial de qualquer província de disposições transcritas do Diário do Governo, sem observância dos termos desta base, não produzirá efeitos jurídicos.

I - Em cada província ultramarina será publicado um Boletim Oficial, pelo menos semanalmente, em que serão insertos todos os diplomas que na província devam vigorar. Terá formato idêntico ao do Diário do Governo e no seu frontispício será impresso o escudo nacional.

II - Os diplomas publicados no Diário do Governo para serem cumpridos nas províncias ultramarinas só sobram em vigor nestas depois de transcritos no respectivo Boletim Oficial. A transcrição será obrigatoriamente feita no primeiro número do Boletim Oficial que for publicado depois da chegada do Diário do Governo.

Os nefandos diplomas só emitiram em vigor nas províncias ultramarinas antes da sua publicação no Boletim Oficial quando meles se declarar que se aplicam imediatamente. Em tal caso, dar-se-á cumprimento & menção aposta, com a transcrição ulterior no Boletim Oficial.

Neste como nos demais casos de urgência, o diploma publicado mo Diário do Governo será transmitido telegráficamente e logo reproduzido o seu texto no Boletim Oficial ou em suplemento a este.