Na sessão de 28 de Outubro foi presente à Junta um processo no qual a Santa Casa da Misericórdia do Porto, em representação do Hospital do Conde de Ferreira, pretendia que lhe fosse permitido, mediante a competente prova de vida, cobrar a renda de um certificado de renda vitalícia pertencente a uma pessoa em precário estado de saúde, sem quaisquer familiares nem outras fontes de receita e internada no referido Hospital. Pretendia-se que a importância da renda fosse aplicada no pagamento das despesas hospitalares do rendista, embora este, por falta de saúde mental, do pudesse intervir no pedido.

A Junta, atendendo às razões expostas e à idoneidade da instituição requerente, deferiu o pedido, exigindo, porém, que o Hospital assumisse expressamente a responsabilidade pelo recebimento da renda, caso algum doa surgisse qualquer oposição por parte do rendista ou de possíveis familiares. Na sessão de 25 de Novembro a Junta deu a sua concordância a uma representação do director-geral do seguinte teor:

É frequente surgirem nos serviços casos em que os herdeiros de titulares de certificados de aforro falecidos se queixam da excessiva documentação que lhes é exigida para se habilitarem à herança dos mesmos, mormente, quando o respectivo valor facial é de pequeno montante. Os n.ºs 40.º a 42.º da Ordem de Serviço, n.º 86, de 8 de Abril de 1961, previram certas facilidades a conceder aos requerentes, no caso da transmissão de certificados de aforro, mas uma das mais incómodas formalidades a cumprir é a, constante do n.º 3.º da Ordem de Serviço, n.º 92, de 22 de Setembro de 1962, fundada, alias, no disposto no artigo 136.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Por outro lado, a experiência tem demonstrado que os abatimentos ou acrescentamentos de uma dezena de milhar, previstos nos n.ºs 17.º e 18.º da Ordem de Serviço, n.º 104, de 18 de Dezembro de 1967, são insuficientes para contemplar aforristas mais antigos, concentrando demasiadamente os prémios à vol ta das unidades beneficiadas no sorteio.

A fim de dar satisfação às solicitações dos aforristas, referidos no início desta representação, e para obviar aos inconvenientes apontados quanto aos sorteios, tenho a honra de propor a V. Ex.ª que sejam publicadas em ordem de serviço as seguintes alterações às normas em vigor:

1.º Será dispensável o reconhecimento das assinaturas a que se refere o n.º 42.º da Ordem de Serviço, n.º 86, de 8 de Abril de 1961, quando o valor de habilitação não exceder 20009;

2.º Na transmissão de certificados de aforro, quando, o valor da habilitação mão exceder 5000$ faciais ou 10 000$ efectivos, é dispensada a obrigação imposta pelo n.º 8.º da Ordem de Serviço, n.6.92, de 22 de Setembro de 1962, desde que os interessados façam a declaração de que não existem outros bens passíveis de imposto sucessório, sendo aplicável a essa declaração o disposto na última parte da alínea a) do artigo 141.º do regulamento;

3.º Os abatimentos ou acrescentamentos, referidos nos n.º 17.º e 18.º da Ordem de Serviço, n.º 104, de 18 de Dezembro de 1967, não serão obrigatoriamente de uma dezena de milhar, roas sim de um número representativo de uma ou mais dezenas de milhares, conforme for fixado por despacho da direcção-geral antes da realização de cada sorteio. Votos de conformidade

De harmonia com 09 preceitos legais em vigor, a Junta do Crédito Público deu o seu voto de conformidade às obrigações gerais representativas dos empréstimos emitidos durante o ano de 1970.

Publica-se a seguir, por ordem cronológica, o texto integral desses votos de conformidade. Certificados de aforro

Voto de conformidade

Foi autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1970, certificados de ftforac da série A, até ao montante de 150 000 000$.

O desenvolvimento adquirido por esta espécie do dívida pública justifica inteiramente a autorização concedida e o seu montante deve situar-se em limites absolutamente previsíveis, dada a boa aceitação do público em relação, a estes títulos que, na realidade, representam a- melhor expressão da poupança particular.