Se assam não fora, mais do que negarmo-nos, negávamos o mandado que recebemos, muito embora nas atitudes pudessem, aparentemente, servir para adular clientelas ou satisfazer pequenos vaidades pessoais.

Não estamos aqui para adular clientelas, como não estamos, nenhum de nós o está, para, em caída momento, em coda atitude, em coda voto, declararmos ex cátedra infalibilidades governamentais.

Não merecemos que quem quer que seja assim nos julgue, venha o julgamento de fora, o que é triste, venha de dentro, o que seria lamentável.

Não estamos aqui paira defender pretextos, venham donde vierem, mas, isso sim, estamos aqui para os combater, venham igualmente donde vierem.

Não estamos aqui para entoar loas ao Governo, afirmando e (reafirmando a bondade de todas as suas atitudes, mas igualmente não estamos aqui a pretexto de atitudes de independência, que queremos tomar cada dia móis vistosas, para cobrirmos u nossa nudez oom a capa feita em tiras do Poder Executivo.

O Sr. Casal-Ribeiro: - Muito bem!

O Orador: - Não defendemos o Governo para lhe agradar, mas seria injusto e até iníquo atacá-lo paira agradar aos outros, ou para que os outros se agradem de nós.

O Sr. Casal-Ribeiro: - Muito bem!

O Orador: - Temos de trabalhar e construir, e não se constrói na desconfiança permanente e uai orítiaa sistemática.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Feitas estas breves considerações, entrarei na apreciação do decreto-lei que nos reúne neste ordem do dia.

erei tão breve quanto mo permita a natureza da matéria.

Procurarei ser tão claro quanto mo consinta o seu entendimento.

Começarei por dizer, com uma humildade total, que dificilmente entendo a celeuma que em certos meios levantou o Decreto-Lei n.º 620/71.

Efectivamente, tenho para mim que, se este diploma legal alguma coisa tem a oaraioterizá-lo, é a quase total ausência de matéria inovadora.

Efectivamente, que nos vem dizer o decreto-lei?

Que "sempre que as sociedades cooperativas se proponham exercer, ou efectivamente exerçam, actividade que não seja exclusivamente económica, de interesse para os seus associados, ficam sujeitas ao regime legal que regula, o exercício do direito de associação".

O Sr. Magalhães Mota: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Magalhães Mota: - Pareceu-me entender das suas palavras, e julgo tê-las seguido com atenção, que não considerava inovador o Decreto-Lei n.º 520/71.

O Orador: - Não considero.

O Sr. Magalhães Mota: -Pergunto se, na sequência desse pensamento, o considera inútil.

O Orador: - Eu disse "inovador", V. Ex.ª acrescentou "inútil". Será V. Ex.ª que julga. Eu disse apenas que não era inovador.

O Sr. Magalhães Mota: - E que eu penso, que em mataria legal, quando uma lei viesse apenas repetir ou reproduzir uma situação existente, seria inútil.

O Orador: - Pode não ser inútil. Há regras jurídicas técnicas que não suo inovadoras e que são meramente técnicas.

O Sr. Magalhães Mota: - Então V. Ex.ª poderá dizer-me quais os regras técnicas contadas no Decreto-Lei n.º 520/71 e não inovadoras?

O Orador: - Do Decreto-Lei n.º 520/71 digo que não é inovador, só, Sr. Deputado.

O Sr. Magalhães Mota: - Ah! Então falta-lhe explicar quais, no seu entender, as regras técnicas que o tornam mera consagração da lei anterior.

O Orador: - Não é inovador na medida em que apela, em meu entender apenas, para um diploma legal que lhe é anterior. Portanto, não inova.

O Sr. Magalhães Mota: - Bom, esse é um entendimento que não me parece perfeitamente curial. Eu tenho a impressão de que, se, por exemplo e absurdo, nós viéssemos dizer neste momento que deixava de vigorar entre nós a Constituição Portuguesa para vigorar uma Constituição Francesa de 1800 (ou a nossa de 1820), isso seria profundamente inovador.

O Sr. Casal-Ribeiro: - Inovador e ridículo.

O Orador: - É o seu entendimento.

Mas a sujeição das cooperativas que se proponham exercer, ou efectivamente exerçam, actividades que não sejam exclusivamente económicas, ao regime das associações, constituirá algum atropelo à ordem jurídica existente?

Creio francamente que não.

Efectivamente, se cada um de nós é livre de escolher o instituto que moldará determinada actividade que se propõe prosseguir, é necessário que o mesmo se mostre apto ao exercício das funções que visa alcançar.

Se assim não fora, estaríamos bem mais próximo do caos da ordem jurídica que de qualquer outra coisa.

Direi mesmo que, se a qualificação de certo instituto se pode adivinhar pela forma que adoptou, só se alcançará através de uma análise completa da sua natureza, objectivos e fins ..., pese muito embora vir a verificar-se que, por erro ou sem ele, a moldura escolhida ... não era a própria.

A realidade, na vida, e na vida jurídica inevitavelmente, está bem para além das aparências.

Uma compra e venda será sempre uma compra e venda, por muito que se lhe queira chamar doação.

Um arrendamento ou aluguer permanecerá aluguer ou arrendamento, por mais que se deseje dar-lhe a imagem de empréstimo.

Uma associação não deixará de caracterizar-se como tal, por mais que formalmente nos apareça como sociedade.

A ordem jurídica dificilmente subsistiria se entregasse a cada interessado a qualificação jurídica das organizações ou dos institutos com que pretende enquadrar os seus objectivos, definir os seus fins, proteger os seus interesses.