Defesa da concorrência

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposto do lei n.º 7/X, sobre a defesa da concorrência, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção d" Finanças e economia geral), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Adelino da Palma Carlos, Augusto de Sá Viana Rebello, Diogo Freitas do Amaral, Eduardo Augusto Arala Chaves, Fernando Carvalho Seixas, Jacob Perianes Palma, João Ubach Chaves, Joaquim Trigo de Negreiros, Jorge Augusto Caetano da Silva José de Mello, José Alfredo Soares Manso Preto. José Manuel da Silva José de Mello, Manoel Alberto Andrade e Sousa, Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos e Manuel Alves da Silva, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade

Oportunidade do projecto O projecto de proposta de lei ora submetido à apreciação da Câmara Corporativa tem por finalidade genérica, segundo os próprios termos do respectivo preâmbulo, assegurar "a prevenção e repressão de situações que atingem frontalmente o comportamento e a estrutura concorrencial dos mercados", de modo a "contribuir para atenuar elementos de rigidez, para promover uma maior racionalidade das condutas, em suma, para incentivar o progresso económico"1.

Por outras palavras, dir-se-á que o projecto visa. em síntese, obviar aos inconvenientes do abuso do poder económico por parte de empresas isoladas ou de agrupamentos de empresas que adoptem determinados práticas restritivas da concorrência em detrimento do interesse geral.

Pode acrescentar-se que, afinal, se trata de dar execução ao princípio actualmente consagrado na Constituição Política, de harmonia com a lei da última revisão (Lei n.º 3/71, de 16 de Agosto), segundo o qual compete ao Estado "estimular a iniciativa privada e a concorrência efectiva, sempre que esta contribua para a racionalização das actividades produtivas" (Constituição, artigo 81.º, n.º 6.º).

Tanto bastaria para justificar a oportunidade do projecto, se outros motivos não houvesse - e há - para considerar desejável e tempestiva a sua apresentação.

À exposição desses motivos visa este primeiro capítulo do presente parecer.

1 Actas da Câmara Corporativa, n.º 58, de 6 de Novembro de 1970, p. 489.