restritivas será suficiente para salvaguardar o mínimo de concorrência aceitável, e se não será necessário, em tais casos, (recorrer a uma acção correctora das próprios estruturas.
A hipótese, posto em recente estudo da O. C. D. E. a, não parece deva reter-se num esquema de tutela da concorrência como o previsto no projecto em apreço.
Em primeiro lugar, as intervenções dirigidas às estruturas das empresas - quer preventivas, quer, sobretudo, repressivas - envolvem sempre o uso de faculdades discricionárias por parte da Administração que, nas circunstâncias presentes da economia portuguesa e na matéria em causa, se afiguram inoportunas e inconvenientes pela insegurança que provocam, sendo certo que, ao invés, se torna indispensável criar um clima de confiança e de certeza do direito na política de concentração e dimensionamento industrial em curso, pelas razões já explanadas.
Além disso, tem-se a convicção de que o controle eficaz e expedito dos abusos do poder económico, mediante o sistema delineado no projecto, poderá obviar, na generalidade dos casos, aos inconvenientes da excessiva monopolização.
Enfim, dir-se-á ainda que, para ocorrer a circunstâncias excepcionais, que eventualmente reclamem providências também excepcionais, sempre o Estado poderá intervir mediante a publicação de diploma especial para esse fim 63.
Tipicidade das condutas anticoncorrenciais
Sob este aspecto, as legislações estrangeiras seguem uma de duas soluções:
63 O. C. D. E., La puissance économique et Ia loi, cit., pp. 222-223.
64 Foi, por exemplo, o caso do Decreto-Lei n.º 1/71, de 6 de Janeiro, que estabeleceu normas destinadas, segundo o respectivo preâmbulo, a evitar "o domínio de empresas por elementos estranhos a elas", exigindo o consentimento, por maioria de dois terços, dos órgãos dirigentes da sociedade, e, em certos casos (comércio bancário, seguros), também a confirmação ministerial, para a validade ou eficácia de contratos que tenham por objecto transferências de lotes de acções de valor superior a certas percentagens do capital social (decreto-lei cit., artigo" 1.º, 6.º e 7.º).
a, lei irlandesa de 1953, (anexo II) e o projecto italiano de 1960 (artigo 1.º) 64.
O Tratado de Roma, nas disposições já mencionadas (artigos 85.º e 86.º), segue o segundo sistema, inserindo uma lista enunciativia de certas práticas comerciais restritivas 65.
Por sua vez, a Convenção de Estocolmo limita-se a declamar incompatíveis com as suas clausulas os acordos, decisões, praticas concertadas ou abusos de posições dominantes que tenham por efeito "a eliminação, restrição ou distorção da concorrência no âmbito da Associação" (artigo 15.º).
Mas este risco da discricionaridade na qualificação das condutas anticoncorrenciais verifica-se por igual, embora porventura de forma menos aparente, no sistema da lista exemplificativa daquelas condutas, como sucede nas legislações acima citadas.
Somente uma tipificação dessas condutas, com carácter taxativo, poderá ocorrer a tais inconvenientes e tentar
64 A lei espanhola dispõe no seu artigo 3.º:
São proibidos, nomeadamente, as práticas concertadas ou abusivas que, estando abrangidas pelos artigos anteriores, consistam em:
A lei irlandesa de 1953 inclui um anexo e com onze tipos de "práticas comerciais desleais", mas a lista não tem natureza limitativa.
5 O artigo 85.º do Tratado proíbe todos os acordos, decisões ou práticas. concertadas que impeçam, restrinjam ou falseiem a concorrência no interior do Mercado Comum e, "nomeadamente, os que consistam em:
b) condições de transacção;
O artigo 66.º contém uma lista análoga para os casos de abuso de "posições dominantes".