Como os factos previstos neste n.º 2 podem integrar crimes punidos pela lei penal geral (cf. artigos 216.º, 219.º e 124.º, n.º 4, do Código Penal), julga-se de fazer um aditamento na parte final do preceito que salvaguarde a aplicação de penas méis graves cominadas na lei geral, sem prejuízo das regras sobre o concurso de infracções. Além disso, convém prevenir o caso de mera negligência, a que caberão penas mais leves.

A redacção ficaria assim: A recusa de informações, a inexactidão dos informações prestadas, a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação de documentos serão punidas pelos tribunais ordinários com multa de 50 000$ a l 000 000$, salvo se, pela lei penal comum, lhe corresponder pena mais grave, que será a aplicável. No caso de mera negligência, a pena será a de multa de 5 000$ a 50 000$.

Atendendo ao principio da individualização da responsabilidade criminal, consagrado no artigo 28.º do Código Penal, segundo o qual só sus pessoas físicas são passíveis de sanções criminais, afigura-se conveniente adoptar aqui a orientação definida, no domínio das infracções antieconómicas, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957, dada a sua afinidade com a matéria do projecto.

Para tanto, aditar-se-ia um n.º 3 a esta base, com o seguinte teor:

Das práticas restritivas da concorrência Constitui esta base o preceito central do projecto em análise. Nela se consubstanciam dois dos princípios fundamentais que informam o diploma - o da tutela da concorrência mediante a correcção dos comportamentos inconvenientes e o da tipificação destes comportamento".

Contém-se aí uma definição de "práticas restritivas", para efeito da lei. como sendo sas condutas isoladas ou concertadas, seja qual for a forma que revistam, de uma ou mais empresas, individuais ou colectivas, que impeçam, falseiem ou restrinjam, directa ou indirectamente, a concorrência efectiva [...]".

Vem depois a referência ao âmbito territorial de aplica cão do diploma - o continente e as ilhas adjacentes.

Convém encarar separadamente cada um destes pontos.

Nenhum reparo suscita igualmente à Câmara o conceito genérico de práticas restritivas inserto na disposição em causa. Afigura-se suficientemente compreensivo para, antes do mais, nele caberem as várias modalidades que podem assumir os agentes ou autores dessas práticas, desde a empresa isolada (seja qual for a sua dimensão ou posição no mercado) aos agrupamentos ou associações de empresas - trust, concern, holding, etc. -, aos acordos, expressos ou tácitos, entre empresas - cartel, entente, consórcio, "empresa comum" (joint ventura), etc. -, às "práticas concertadas" e aos "comportamentos paralelos" 72.

O preceito refere, além disso, os resultados logicamente possíveis das ditos práticas - impedir, falsear ou restringir, directa ou indirectamente, a concorrência efectiva.

As legislações falam, por vezes -, também em "eliminar", "distorcer" ou "limitar" a concorrência. Mas tais expressões correspondem, no fundo, às utilizadas nesta disposição. O segundo ponto a examinar Beste n.º l da base IV diz respeito ao âmbito geográfico de aplicação do preceito. Para que as práticas restritivas sejam passíveis das sanções previstas torna-se necessário que elas produzam os seus resultados "no território do continente e ilhas adjacentes". E o princípio da territorialidade.

Quer dizer: a eliminação, falseamento ou restrição da concorrência deve produzir-se no território metropolitano, embora a conduta possa ter-se verificado no ultramar ou no estrangeiro 72.

Mas é evidente que, nesta hipótese, designadamente no caso de acordos celebrados ou decisões tomadas fora do território metropolitano, a sua repressão interna dependerá muitas vezes da existência de instrumento interterritorial ou internacional que faculte a aplicação, no território de origem, dos meios necessários para fazer cessar as condutas indevidas.

Num pais como o nosso, disperso por vários continentes e, além disso, largamente tributário do comércio exterior, a possibilidade de recorrer a tais instrumentos afigura-se da maior relevância.

No tocante ao estrangeiro, o nosso país está abrangido, como se sabe, pelas disposições do G. A. T. T. e da Convenção de Estocolmo, já mencionadas. Existem, além disso, acordos e tratados de comércio, normalmente bilaterais, entre Portugal e diversos países, onde a matéria pode ser regulada.

Efectivamente, porém, às trocas entre as diversas parcelas do território nacional, nenhuma regulamentação da concorrência existe, por enquanto, que permita ocorrer às situações acima expostas.

Sob este aspecto, afigura-se urgente dar execução ao disposto nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 44 016, já referidos, quanto à extensão ao ultramar, com as necessárias adaptações, das normas que vierem a figurar na futura lei de defesa da concorrência. As oito alíneas do n.º l da base IV inserem a enumeração das diversas condutas anticoncorrenciais visadas pela regulamentação.

Consoante ficou esclarecido na primeira paute deste parecer (n.º 38 a 39), tal enumeração reveste natureza ta-

75 Acerca da definição destes vários tipos estruturais do mercado, veja-se: O. C. D. E , Glossalre de teimes relatifs aux pratiques commerciales restrictives, Paris, 1905, pp. 12-40.

78 Cf. Dr. Alberto Xavier, ob. cit., pp. 175-176.