xativa, e não exemplificativa. Gabe, neste momento, examinar apenas se o referido elenco de praticas restritivas é suficientemente completo para corresponder aos objectivos em vista.

Antes, porém, cumpre ter sempre presente uma regra basilar nesta matéria: as condutos tipificadas nas alíneas dia base em apreço não constituem,, em si mesmas, condutas ilícitos. Só assumem essa natureza se produzirem algum ou alguns dos resultados expressamente referidos no corpo deste n.º l - impedir, falsear ou restringir, directa em indirectamente, a concorrência efectiva. Às alíneas a) e b) respeitam à fixação de limites, mínimos e máximos, para os preços, margens de lucro e outras condições de transacção.

A fixação de preços pressupõe, em regra, um acordo ou acção concertada entre varias empresas, a fim de limitar, de modo directo ou indirecto, a liberdade de decisão nesse domínio.

Tem-se em vista as relações bilaterais entre compradores e vendedores, e não a determinação de condições de compra e venda nos contratos realizados com terceiros. Estes últimos casos estuo contemplados na alínea c).

A fixação de limites mínimos dos preços e outras condições traduz, normalmente, uma posição dominante no mercado e visa a obter margens de lucro elevadas para os vendedores.

Por seu turno, a fixação de limites máximos tem, em geral, por objectivo a eliminação de concorrentes, sobretudo dos produtores marginais, para os quais o nível de preços estabelecido se situe abaixo dos respectivos custos.

A fixação abusiva de preços mínimos pode mesmo revestir a forma extrema da "venda com prejuízo" (loss leader selling), isto é, abaixo do custo, a fim de atrair a clientela ou arruinar um concorrente.

As práticas (destes tipos são as mais frequentes no sentido de restringir, impedir ou distorcer a concorrência, alterando os valores a que conduziria o funcionamento normal do mercado.

Quando o preço mínimo ajustado se aplica a artigos não perfeitamente homogéneos, o valor de base obrigatório respeite, em regra, à variedade mais corrente, utilizando-se percentagens de "créscimo ou redução daquele preço popa as outras variedades.

As empresas podem, além disso, concertar-se para não adquirir, acima de certo preço, determinados factores de produção. Este coso está igualmente abrangido pelas alíneas em causa, na referência à fixação de limite máximo aos preços de compra.

O estabelecimento de limites aos preços e mais cláusulas das transacções pode também resultar, não já de acordo entre firmas, mas de decisões independentes de empresas ou grupos de empresas em posição dominante.

O caso mais frequente é o de oligopólio, isto é, de número relativamente limitado de empresas, ciada uma das quais dispõe de poder de domínio em certa fracção do mercado.

Nesta hipótese, as condições de compra ou de venda são fixadas por cada empresa com base na reacção que se espera das empresas rivais. Semelhante reacção é tanto mais de considerar quanto mais inelástica for a procura dos artigos em causa e mais homogéneas as suas características.

Pode ainda suceder que, na hipótese de desníveis apreciáveis no poder económico dos vários oligopolistas, os menos fortes ou fie menor dimensão sejam conduzidos a pautar a sua conduta pelos mais poderosos. E o que se chama o price leadership 80.

As várias modalidades de fixação de preços podem verificar-se na mesma fase do processo de produção ou distribuição dos produtos (fixação horizontal dos preços) ou em diferentes estádios daquele processo (fixação vertical dos preços) 81.

Todas estos fórmulas estão compreendidas mas alíneas em apreço. A alínea c) aplica-se, como ficou dito, não já às relações bilaterais entre vendedor e comprador, mas às transacções efectuadas entre este e terceiros, impondo limites à respectiva liberdade contratual.

Tais restrições podem ser estabelecidas unilateralmente ou resultar de acordos entre os interessados; ser fixadas por via directa ou indirecta (preços "sugeridos" ou "recomendadas") ou, "anda, traduzir-se na imposição de preços fixos ou de limites máximos e mínimos.

Em principio, semelhantes práticas revestem carácter abusivo e devem ser reprimidas. Somente na hipótese de respeitarem à protecção de uma marca, cujas características justifiquem a defesa das respectivas condições de comercialização, se admite que o titular da marca possa impor o preço dos seus artigos.

Esta salvaguarda afigura-se efectivamente necessária e consta da parte final da alínea em apreço. Mas será conveniente acrescentar a exigência de que se trate de marca "legalmente registada", nos termos da legislação sobre o assunto.

Além disso, a expressão "acordos" parece dever ser substituída por "contratos", dado ter significado técnico-jurídico mais preciso.

Propõe-se, assim, a redacção seguinte para esta alínea c):

Restringir, por qualquer forma, a liberdade de outrem estabelecer os preços ou as condições comerciais nos contratos que celebre com terceiros, desde que essa restrição não tenha por fim a protecção de uma marca legalmente registada. A alínea d) contempla a prática, também muito frequente nas restrições à concorrência, da "recusa discriminatória de venda ou de compra".

Este tipo legal de comportamento inclui a figura da "boicotagem", isto é, o acordo ou acção concertada por via da qual determinadas empresas se comprometem a não ter relações comerciais com outra ou outras, nomeadamente recusando-se a vender-lhes ou o comprar-lhes quaisquer bens ou serviços.

Diz-se que a boicotagem é "directa" quando tem por objecto exercer pressão ou influência económica sobre certa empresa. Será "indirecta" no caso de visar não propriamente o comprador ou vendedor, mas terceiros, com quem estes transaccionem 92.

Todas estas condutas devem considerar-se lesivas da concorrência, desde que se verifique o elemento essencial do carácter injustificadamente discriminatório da recusa, a que se refere o preceito examinado 93.

59 Veja-se G. A. T. T., Lê" pratiques commerciales restrictives, cit., pp. 17-18; O. C. D. E., Glossaire de Termes, cit., pp. 56 e 74.

51 Dr. Alberto Xavier, ob. cit, p. 177.

52 Veja-se sobre a matéria desta alínea o estudo da O. C. D. E., Refus de vendre. Paris, 1960, e Dr. Alberto Xavier, ob. cit., pp. 178-179.