"acordos de racionalização". Como já se referiu (supra, n.º 14), o Tratado da C. E. C. A. prevê expressamente esta modalidade de acordos no seu artigo 65.º, n.º 2.

Propõe-se, assim, a inclusão de nova alínea, que será a f), do seguinte teor: Os acordos de especialização, com vista a racionalizar a produção de certos bens ou serviços. Os acordos entre exportadores, ou associações de exportadores, para defesa da qualidade ou do preço dos produtos - objecto da alínea f), que passa a g) - revestem-se de manifesto interesse, sobretudo nas condições presentes da economia nacional.

A Câmara dá, pois, o seu acordo a inclusão desta alínea. Por último, considera-se inteiramente fundada a exclusão das práticas restritivas a que se refere a alínea g) - que passa a h) -, ou seja, os casos em que qualquer das condutas enunciadas na base IV "sejam impostas ou autorizadas por lei ou regulamento do Governo".

Trata-se de hipótese contemplada ma maior parte das legislações estrangeiras e que não carece de justificação especial.

Apenas se afigura preferível dizer "por disposição legal ou regulamentar", em vez da fórmula usada no final do preceito. Consagra-se nesta base o princípio de que o delito antieconómico constitui uma infracção autónoma, cuja punição é independente do processo de repressão das práticas restritivas estabelecido na lei de defesa da concorrência.

A fim de vincar melhor aquele princípio, a Câmara sugere apenas que a expressão "sem prejuízo do que se dispõe na presente lei" seja transposta para o início do preceito.

Dos órgãos e do processo Base VII As bases VII a III constituem o capítulo III do projecto sob a epígrafe "Dos órgãos e do processo".

A primeira destas disposições confia "o Conselho Superior de Economia a investigação dos factos que integram as práticas referidas na base IV.

Para tonto, prevê-se no mesmo preceito que aquele Conselho seja reorganizado.

O Conselho Superior de Economia foi criado pelo Decreto-Lei n.º 49 122. de 15 de Julho de 1969, na dependência directa do Ministro da Economia, que a ele preside (decreto-lei citado, artigo 1.º).

De harmonia com o mesmo diploma, o Conselho "tem funções puramente consultivas", funcionando com três secções - Agricultura, Comércio e Indústria -, cada uma presidida pelo respectivo Secretário de Estado (artigos 2.º e 3.º).

Compete ao Conselho auxiliar o Ministro e os Secretários de Estado no estudo dos "problemas fundamentais da economia nacional" e, nomeadamente, dar pareceres sobre "política agrícola, comercial e industrial, estratégia sectorial, organização de circuitos de distribuição, expansão económica, implantação regional e àntegracão em grandes espaços económicos" (artigo 2.º).

Esta súmula da actual orgânica e competência do Conselho confirmo, de forma bem evidente, a necessidade da sua reorganização, a que alude o n.º 2 da base em apreço, se vier a desempenhar as funções previstas no projecto.

O direito comparado oferece-nos, a respeito dos órgãos encarregados de aplicar os leis de defesa de concorrência baseadas no sistema do dano efectivo, duas soluções fundamentais: Órgão administrativo, com recurso, em certos casos, para os tribunais; Órgão jurisdicional, ordinário ou especial.

A maior parte dos países adopta a primeira solução. As autoridades administrativas dos sectores económicos são as competentes na Bélgica (Ministro dos Assuntos Económicos), Inglaterra (Ministro do Comércio), Holanda (Ministro dos Assuntos Económicos)-, C. E. E. (Comissão da Comunidade) e C. E. C. A. (Alta Autoridade). Noutros países existem, organismos especiais para esse efeito: Dinamarca. (Serviço de Controle dos Monopólios), Alemanha (Repartição Federal das Coligações), Noruega (Conselho dos Preços) e Suécia (Conselho da Liberdade Económica).

Nos países que consagram a solução jurisdicional, a aplicação da lei é confiada, na Fiança e na Suíça, aos tribunais ordinários e, na Espanha, a um tribunal especial (Tribunal de Defesa da Concorrência).

Das decisões dos órgãos- administrativos há normalmente recurso para os tribunais, excepto na Inglaterra, Noruega e Suécia, em que tais decisões são definitivas. Das decisões judiciais, em Franca e Espanha, há recurso para os instâncias competentes. Na Suíça, os acórdãos do Tribunal Federal são insusceptíveis de apelo.

A competência dos tribunais de recurso abrange tanto a matéria de facto como a de direito na maioria dos legislações. Somente na Bélgica, na Holanda e na C. E. C. A. tal competência é limitada a certos pontos1 de direito n.

As questões relativas à aplicação de uma lei de defesa da concorrência -, como a formulada no projecto, revestem, simultaneamente, aspectos técnico-económicos e aspectos jurídico-penais.

Para os primeiros mostra-se em .principio mais apropriada a intervenção de um órgão de natureza administrativa, particularmente apto, pela sua composição e pelo recurso a serviços especializados, a conhecer e apreciar os factos que integram as práticas restritivas e a indicar as providências destinadas a fazê-las cessar.

Em relação à segunda ordem de problemas, isto é, quando se trata já de aplicar sanções penais ou outras, o nosso sistema jurídico reclama a intervenção de um órgão jurisdicional, que, neste caso, devem, ser os tribunais ordinários (Constituição Política, artigos 116.º e 117.º).

Considera a Câmara que o projecto encara de forma equilibrada esta matéria, pois confia a um órgão superior da Administração o conhecimento e apreciação dos factos a que respeitam as condutas anticoncorrenciais e a decisão sobre as medidas necessárias para reprimi-las (bases VII a XI). E comete aos tribunais criminais a aplicação dos penas previstas no diploma (bases III, n.º 2, XII e XIII).

A solução de entregar ao Conselho Superior de Economia, convenientemente reestruturado, os funções técnico-económicas acima referidas, parece de aceitar, evitando-se assim a criação de um novo organismo para esse efeito.

Também se considera de acolher o principio, a que se refere o n.º l da base em discussão, de que a investigação é secreta e de que mela colabora a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

93 O. C. D. E.. La puissance économique et la loi, cit., pp. 179-181.