Anote-se que, ira reorganização desta Inspecção-Geral, efectuada recentemente pelo Decreto-Lei n.º 452/71, de 27 de Outubro, já se prevê, entre as suas atribuições, a de "colaborar com o Conselho Superior de Economia, designadamente DO referente à investigação dos factos que se traduzem em práticas restritivas da concorrência" [decreto-lei citado, artigo 2.º, n.º l, alínea h), e artigo 5.º, n.º l, alínea e)]. No n.º 3 desta base VII estabelece-se que sas reuniões do Conselho serão presididas por vogal designado pelo Ministro da Economia e nelas participarão os presidentes das corporações e os delegados dos serviços dos Ministérios ou institutos públicos que superintendam mós sectores a que o processo respeita".

A Câmara dá o seu aplauso à participação prevista dos presidem das corporações, bem como às dos delegados da Administração a que o preceito alude.

Relativamente aos presidentes das corporações, deverá prever-se que eles podem fazer-se substituir pelos vice-presidentes ou por delegados especialmente designados para o efeito. E também convirá salvaguardar o equilíbrio da participação dos vários sectores, de modo que o número de representantes das corporações não seja inferior nem superior aos dos delegados da Administração.

Não parece, no entanto, apropriado falar-se em "reuniões do Conselho presididas por um vogal". Julga-se que na futura orgânica do Conselho seria de prever uma nova secção - Defesa da concorrência - presidida por individualidade de prestígio designada pelo Ministro da Economia, tal como às secções já existentes presidem os Secretários de Estado.

Além disso, dado que, ao lado dos aspectos técnico-económicos, o Conselho terá de resolver questões de natureza jurídica, nomeadamente as relatavas à qualificação dos factos como práticas restritivas da concorrência, a Câmara considera muito conveniente que a nova secção seja assistida por um assessor jurídico, embora sem voto.

Propõe-se, em suma, que o teor deste n.º 3 da base VII passe a ser o seguinte: Para os efeitos a que te referem os n.ºs l e 2 desta base, será criada uma nova secção no Conselho, presidida por individualidade designada pelo Ministro da Economia, e na qual participarão os presidentes das corporações e os delegados dos serviços dos Ministérios ou institutos públicos que superintendem nos sectores a que os processos respeitem. Os presidentes das corporações poderão fazer-se substituir pelos vice-presidentes ou por representantes especialmente designados. A secção será assistida por um assessor jurídico, sem voto, designado pelo Ministro de entre doutores ou licenciados em Direito. O n.º 4 da base em discussão regula a composição do Conselho para apreciar os casos que lhe sejam submetidos.

A ressalva a que alude o início do preceito deve ser suprimida pelas razões "diante expostas a propósito da base X. Assim, e em face do que se sugeriu a propósito do n.º 3, a redacção será a que seguidamente se indica: A secção do Conselho prevista no número precedente não reunirá com número inferior a tares nem superior a sete membros, cabendo ao presidente determinar a sue composição para cada caso, de modo a assegurar, tanto quanto possível, participação paritária aos representantes das corporações e aos restantes vogais, e designar o relator.

Base VIII Prevê-se no n.º l desta base que o Conselho possa promover a instrução dos processos spor sua iniciativa".

A Câmara está de acordo com o princípio, mas alvitro que, em lugar daquelas palavras, se use a expressão oficiosamente, por méis adequada do ponto de vista jurídico. Na alínea c) fala-se em "titular de interesse directo".

De harmonia com a doutrina e a jurisprudência administrativas, é mais apropriado dizer titular de interesse directo, pessoal e legitimo, esclarecendo-se que a palavra "pessoal" tanto diz respeito a pessoas singulares como colectivas. Em face do exposto, propõe-se para o n.º l da base viu o texto que segue: O Conselho, pela secção a que te refere o n.º 3 da base VII, promoverá a instrução oficiosamente ou quando tal lhe seja requerido: (Sem alteração);

c) Por quem seja titular de interesse directo, pessoal e legítimo.

Os n.ºs 2 e 4 desta base não suscitam qualquer observação. Quanto ao n.º 3, devem as referências ser agora reportadas aos artigos 11.º, 12.º, 17.º, 18.º e 19.º do citado Decreto-Lei n.º 452/71, de 27 de Outubro. Ao examinarem-se, na primeira parte deste parecer, os princípios informadores do projecto, no tocante aos meios de acção contra as práticas lesivas da concorrência (supra, n.ºs 41 e 42), já houve ensejo de tecer considerações acerca do significado e alcance deste preceito.

Como então se fez notar, não basta que o órgão encarregado da execução da lei recomende aos infractores que cessem as práticas indevidas ou os seus efeitos. E necessário que, na falta de cumprimento de tal recomendação, possa ser declarada, por esse mesmo órgão ou, de preferência, pelos tribunais que vão aplicar as penas, a ineficácia dos actos em que se traduzem as condutas objecto de repressão.

De outro modo, os responsáveis pagariam as multas que lhes fossem impostas, mas as práticas, cujos efeitos se pretendia fazer cessar, continuariam a produzi-los.

Trata-se, porém, de aditamento a inserir na base XIII.

A expressão "recomendar", que se lê no preceito em análise, não parece coadunar-se com os efeitos penais do incumprimento da s"recomendação". Parece, assim, mais harmónico com a gravidade desses efeitos que se empregue a expressão snotificar", aliás própria do direito processual.

Também se considera preferível o termo "providências" em lugar de "medidas".

Por último, afigura-se conveniente referir o prazo mínimo para cumprimento da deliberação do Conselho. Dada a natureza e melindre dos problemas em causa, julga-se que ele não deverá ser inferior a trinta dias.

Nestes termos, a redacção desta base IX passaria a ser a seguinte:

Se da instrução resultar a existência de qualquer das práticas restritivas a que se refere a base IV, o Conselho fará notificar aquele ou aqueles a quem sejam imputáveis para adoptarem as providências in-