Compreende-se, no entanto, a preferência pela querela, considerando a intervenção do tribunal colectivo e a circunstância de aquela forma processual permitir mais ponderada apreciação dos factos.
A Câmara aceita, pois, que se adopte essa forma, com as necessárias adaptações.
Para esse efeito, inclui-se um novo preceito na base em apreço, que tomará o n.º 4, com o teor adiante mencionado.
Acolhe-se esta solução em virtude de o recurso ser restrito à matéria de direito e atenta a natureza das infracções em causa.
Disposições finais Base XIV
Compreende-se tal exclusão enquanto o Estado e as demais entidades referidas no preceito agem na qualidade de sujeitos de direito público. Mas já suscita dúvidas essa providência quando aquelas entidades actuam na qualidade de sujeitos de direito privado, exercendo actividades de natureza comercial ou industrial, como sucede em diversos casos.
Nestas hipóteses, parece que tanto o Estado como as demais pessoas colectivas de direito público devem ficar abrangidos pela lei de defesa da concorrência.
Semelhante orientação é, aliás, consagrada expressamente em algumas legislações estrangeiras.
Julga-se ser esta. igualmente, a solução mais conforme aos princípios gerais do direito português.
Assim, propõe-se que ao n.º l se dê a seguinte redacção:
Do mesmo modo, podem as exigências da conjuntura aconselhar, em dado momento e para certos ramos de actividade, a suspensão temporária das disposições da lei.
Convém apenas acrescentar que tal suspensão poderá incidir sobre todos os preceitos legais ou apenas sobre alguns deles, conforme as circunstâncias.
Para tanto, bastara que à expressão "temporariamente aplicáveis" se adite estoutra - no iodo ou om parte.
Quanto ao n.º 2, dir-se-á apenas que a revisão decenal, estabelecida entre nós para a Constituição, parece menos apropriada relativamente n uma lei que por natureza, deve ajustar-se as mutações da vida económica, em nossos dias muito rápidas e, por vezes, profundas.
Talvez seja, por isso, preferível não inserir semelhante regra, a fim de 'não ser desrespeitada se houver conveniência em alterar o diploma antes de decorrida a década respectiva ...
Sugere-se, pois, a eliminação desse passo do preceito em causa.
III
Cabe ao Estado, institutos públicos, autarquias locais e organismos corporativos assegurar as condições de uma justa e efectiva concorrência, com vista ao desenvolvimento económico e social do País, tendo em conta a estrutura do mercado, a situação conjuntural, a concorrência externa e as demais circunstâncias de cada sector da economia.
O Governo estimulará a racionalização das estruturas produtivas, mediante a concessão de benefícios fiscais ou por qualquer outra forma adequada, quando em determinado sector da economia se verifique uma situação concorrencial excessiva ou insuficiente.