da estrutura e comportamento do mercado, nomeadamente os acordos, decisões ou práticas concertadas. A recusa de informações, a inexactidão das informações prestadas, a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação de documentos serão punidas pelos tribunais ordinários com multa de 50 000$ a 1 000 000$, salvo se, poio lei penal comum, lhe corresponder pena mais grave, que será a aplicável. No caso de mera negligência, a pena será de multa de 5 000$ a 50 000$.

Das práticas, restritivas da- concorrência (Sem alteração.)

) (Sem alteração.)

b) (Sem alteração.)

c) Restringir, por qualquer for-ma, a liberdade de outrem estabelecer os preços ou as condições comerciais nos confirmo que celebre com terceiros, desde que [essa restrição não tenha por fim à protecção de uma marca legalmente registada;

d) Recusar a venda ou a compra de quaisquer bens ou serviços, desde que a recusa tenha carácter discriminatório, por depender exclusivamente da pessoa do comprador ou do vendedor;

a) Aplicar, nas vendas ou nas compras, preços ou condições subsidiárias que, em igualdade de outras circunstâncias e independentemente das despesas de transporte, seguro e comercialização, variem conforme as pessoas com quem se realizam as transacções; Subordinar a venda ou a compra de quaisquer bens ou serviços a uma dada quantidade, ou à compra ou venda de outro ou outros bens ou serviços, desde que essa subordinação, pela sua natureza ou pelos usos comerciais, não tenha ligação directa com a referida operação; (Sem alteração.)

h) (Sem alteração.) Consideram-se igualmente práticas restritivas da concorrência as que como tal forem qualificadas pelas convenções ou acordos internacionais de que Portugal faça parte. Sem prejuízo do disposto na base IV, não são consideradas, em si mesmas, práticas restritivas, para efeito da presente lei: (Sem alteração.)

h) Os contratos ou acordos de exclusivo, de duração conforme aos usos comerciais, em que o concedente se obriga a não aceitar outro distribuidor na zona atribuída no seu concessionário ... (sem alteração); (Sem alteração.)

d) (Sem alteração.)

e) (Sem alteração.)

f) Os acordos de especialização, cor, racionalizar a produção de certo, serviços;

g) A actual alínea f), sem alteração

h) Os casos em que as condutas respeita a base IV sejam impostas ou autorizados a disposição legal ou regulamentar.

Sem prejuízo do disposto na presente factos mencionados na base IV tiveram a de delito antieconómicos, nos termos do Decreto-Lei n.º 41 204 de 24 de Julho de 1957, deverá procedimento aí estabelecido.

Dos órgãos e do processo (Sem alteração.)

2. (Sem alteração.) Para os efeitos a que se referem os desta base, será criada uma nova secção: lho, presidida por individualidade designidade Ministro da Economia, e na qual participar presidentes de Corporações e os delegados de dos Ministérios ou institutos públicos que tendem noa sectores a que os processos - os presidentes das corporações poderão fazer constituir pelos vice-presidentes ou por representante especialmente designados. A secção será as um assessor jurídico sem voto, designado por outro de entre doutores ou licenciados em Direito. A secção do Conselho prevista no número dente não reunirá com número inferior a superior a sete membros, cabendo ao determinar s sua composição para cada case a assegurar, tanto quanto possível, participar as secretária aos representantes das corporações e aos vogais, e designar o relator. O Conselho, pela secção a que se referida base VII, promoverá a instrução ofícios quando tal lhe seja requerido: (Sem alteração.)

c) (Sem alteração.)

c) Por quem seja titular de interesses pessoal e legítimo.

2. (Sem alteração.)

3. Ao exercício das funções de investidos processos de que trata esta lei são aplicáveis aos artigos 11.º, 18.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei, de 27 de Outubro. (Sem alteração.) O Conselho Superior de Economia e rara sem que àqueles a quem sejam importante práticas restritivas seja dada a oportunidade defenderem por escrito, salvo se o presida der necessária a sua audiência oral. Para o efeito previsto no número antes estarão as pessoas nele indicadas fazer-se representar advogado e assistir por perito da sua escol