Se da instrução resultar a existência de qualquer das práticas restritivas a que se refere a base IV, o Conselho fará notificar aquele ou aqueles a quem sejam imputáveis para adoptarem as providências indispensáveis à sua cessação ou a cessação dos seus efeitos, fixando um prazo não inferior a trinta dias para cumprimento da notificação. Das deliberações do Conselho Superior de Economia, pela secção a que se refere o n.º 3 da base VII, guando arguidas de ilegalidade, haverá recurso, nos termos gerais de direito, para Supremo Tribunal Administrativo As deliberações do Conselho deverão ser sempre e fundamentadas, constar de acta, ser notificadas aos{ interessados e oficiosamente comunicadas ao Ministro da Economia. A falta de cumprimento - das providências fixadas pelo Conselho Superior de Economia é com multa de 100 000$ a 10 000 000$. No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da multa são elevados ao Ao pagamento das multas compradas nesta base é aplicável o disposto no n.º 3 da base III. A aplicação das penas previstas na base anterior compete aos tribunais colectivos. O tribunal não poderá apreciar a legalidade da deliberação do Conselho Superior de Economia que fixe as providências a adoptar pelos infractores, mas somente os aspectos relacionados com o incumprimento dessas providências. (Sem alteração.) Conjuntamente com a aplicação das penas que ao caso couberem, o tribunal declarará a ineficácia dos actos, contratos ou acordos que integrem as práticas restritivas imputadas aos arguidos. (O actual n.º 4, sem alteração.)

Disposições finais A presente lei não se aplica ao Estado e demais pessoas colectivas de direito público, salvo na medida em que exerçam actividades de natureza especial ou industrial reguladas pelo direito n.º 2. O Conselho de Ministros, sob pare selho Superior de Economia, pode, por fundamentado, declarar as disposições da temporariamente inaplicáveis, no todo [...]

a)(Sem alteração.)

b) (Sem alteração.)

1.(Sem alteração.) Esta lei entra em vigor com o de regulamentar.

Eugênio Queiroz de Castro Caldas.

Hermes Augusto dos Santos.

José Fernando Nunes Barata.

Manuel Jacinto Nunes.

Adelino da Palma Carlos.

Augusto de Sá Viana Rebello.

Eduardo Augusto Ardia Chaves.

[...] bases VI e III. Sem a primeira, o [...cor...] fracções ou de leis resolver-se-ia nos termos geral, colhidos nos artigos 38.º e 102 Penal, e com a base VI pode erradamente que alguma coisa se quis alterar; assim ou é inútil, por repetitiva, ou é prejudica gerir o que não foi desejado.

Quanto à base XIII, votei contra o d que estabelece e contra a alteração [...cor...] regras comuns de competência e de estrutura do diploma, os tribunais [...conl...] da desobediência às determinações Superior de Economia, e portanto legalidade e da legitimidade da [...ord...] incumprimento. Não se justifica para desaforamento, nem a forma mais s cesso criminal.)

Fernando Carvalho Seixos.

Jacob Perianes Palma.

João Ubach Chaves.

Joaquim Trigo de Negreiros.

Jorge Augusto Caetano da Silva José.

José Alfredo Soares Manso Preto.

José Manuel da Silva José de Mello.

Manuel Alberto Andrade e Sousa.

Manuel de Almeida de Azevedo e Vás

Manuel Alves da Silva.