directamente derivar o reconhecimento da sua personalidade jurídica - vislege, quanto as primeiras, desde que prossigam fins económicos e verificada a exigência da sua constituição ao abrigo do Código Comercial, e normativo, quanto às segundas, este da competência exclusiva do Governo, caso por caso, se os seus fins forem de natureza ideal -, exvi do decreto em discussão igualmente, se prosseguidos cumulativamente objectivos económicos e ideais.

Ora o Decreto n.º 520/71 em nada contende com a liberdade de constituição e de escolha do objecto da acção das cooperativas, que permanece intacta e em que o Governo não pode nem quer interferir. Contende apenas, e é isso o que visa, com o exercício de um direito de associação que lhe cumpre controlar e se pretende camufiadamente exercer à margem da sua disciplina reguladora, com o argumento especioso de que se procura coarctar a livre iniciativa quanto à constituição e escolha do seu objecto.

Que não é assim resulta claro da letra e do espírito da legislação promulgada ...

O Sr. Sá Carneiro: - Não apoiado!

O Orador: - ... que logo no seu artigo 1.º inequivocamente dispõe que:

Sempre que as sociedades cooperativas se propunham exercer, ou efectivamente exerçam, actividade que não seja exclusivamente económica, de interesse para os seus associados, ficam sujeitas ao regime legal que regula o exercício do direito de associação.

Quer dizer, o Governo, como aliás sempre tem feito, mantém-se alheio, embora encorajando-o em certos casos, económica & financeiramente, ao movimento cooperativista de sentido económico no papel que tradicionalmente lhe tem cumprido. Incentiva mesmo o seu desenvolvimento e deseja-o tão livre que lhe não marca fronteiras nem impede a livre concorrência quanto aos seus objectivos, nem limita a sua expansão. Desde que prossiga fins exclusivamente económicos e legalmente se constitua, não interfere; aceita-o e protege-o em estreita cooperação, como antídoto contra a intromissão dos intermediários nos ciclos económicos.

O Sr. Magalhães Mota: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Com todo o gosto. A V. Ex.ª permito.

O Sr. Magalhães Mota: - Muito obrigado.

Apenas gostaria de me centrar DOS pontos de natureza, técnico-jurídica. Dentro desse campo, gostaria de ouvir a opinião de V. Ex.ª em relação ao seguinte:

Defendi eu aqui, nomeadamente, que há cooperativas, sobretudo de consumo, que efectivamente têm de exercer no seu próprio interesse, no interesse dos associados e no interesse da colectividade, actividades que não são de natureza exclusivamente económica. Disse também que, relativamente às cooperativas, a actual legislação estaria a estabelecer uma desigualdade flagrante em relação a quaisquer outras sociedades, porquanto uma sociedade comercial por quotas ou anónima exerce actividades de natureza não exclusivamente económica e ninguém até à data se lhe opôs. Pergunto se V. Ex.ª está ou não de acordo em que se estabeleceu uma desigualdade, se V. Ex.ª está ou não de acordo em que o limitar--se a actividade das cooperativas a fins exclusivamente económicos prejudica o movimento cooperativo em geral.

O Orador: - Embora com a declaração [...prél...] a minha opinião, mesmo sob o aspecto jurídico qualquer interesse para V. Ex.ª, jurista qual] eu muito considero, devo dizer-lhe que não inconveniente, dentro do tipo cooperativo, [...de...] regime excepcional.

O Sr. Magalhães Mota: -Ah! É um [...regim nal...] ...

O Orador: - É, assim como o regime [...coope...] entre nós não é uma fórmula, mas sim de ocorrer ao mais eficaz desenvolvimento Nação. Não sendo uma fórmula, não pode [...dei nhum...] estar sujeito à rigidez dos princípios [...qvl...] acaba de pôr em relevo quanto às socieda^| ciais.

O Sr. Magalhães Mota: - Não falei de [...rigidl...]

O Orador: - V. Ex.ª acaba de pôr em rei eu ... Dentro deste conceito de que as sociedade cooperativas não são entre nós uma fórmula ri sim um processo de prover eficazmente ao tal movimento económico.

O condicionalismo criado pelo Decreto n.º 51 o que vem é justamente dar mais força a essas cooperativas, na medida em que as não sujei [...peições...] de actuação inconveniente, dentro [...daq...] de disciplina que ao Governo incumbe [...quantc ciações...], pois que V. Ex.ª, como eu e o geral pública, decerto que não tem dúvidas de que volvido processo de "reacção", chamemo-lo ao curso a propósito das cooperativas tem fins [...mente...] políticos.

O Sr. Magalhães Mota: - Dá-me licença?

O Orador: - Eu já dou licença a V. Ex.ª Entre nós V. Ex.ª com toda a facilidade se disso, desde que pense que havendo 527, creio [...perativas...] estabelecidas no' nosso país - eu sou [...perativista...] e devo dizer .ª V. Ex.ª que há mais anos fui sócio fundador da primeira cooperativa [...cida...] na região do Douro, a que eu [...honrosam tenco...]-, entendo que não é válida, no sentido [...dível...], a reacção de 12 cooperativas, justamente que visam fins diferentes daqueles que o [...Gov...] tende proteger.

O Sr. Magalhães Mota: - Se V. Ex.ª me eu gostaria só de completar o meu raciocínio, eu voltarei um pouco atrás.

O Orador - Eu pedia a V. Ex.ª que não m lixasse muito, não? Eu tenho muito medo de V.

O Sr. Magalhães Mota: - Por amor de I (Risos.) Eu serei extremamente breve. É só que ontem invoquei aqui ao Dr. António [...Alv...] cooperativa agrícola fazer formação dos seus não é uma actividade exclusivamente económica

O Orador: - Pois não, mas á uma actividade com que não contende o artigo 1.º do decrete [...cussão...]. É uma actividade afim.

Uma Cooperativa, seja de que tipo for, e que exercer determinadas actividades afins com [...intt...] loção com o seu- objecto principal, não tem [...] recear do decreto.