Como ontem foi aqui afirmado pelo ilustre Deputado. Mota Amaral, sas cooperativas são eficaz instrumento na luta contra a inflação, que sempre acompanha o processo de crescimento; constituem, na verdade, garantia de defesa do consumidor contra práticas monopolistas e outros abusos, tantas vezes difíceis de detectar, quanto mais de erradicar por completo. Além disso, elas favorecem a expansão do sentido social, comunitário, do circuito económico, sejam quais forem os sectores onde intervêm".

Posto isto, ocorre perguntar: onde flora naqueles estatutos a defesa do consumidor contra práticas monopolistas e outros abusos?

Responda quem melhor o souber.

2.º A cooperativa cujos estatutos referi pretende afinal intervir, orientando-a, na política da educação da infância e da juventude.

Ora esta orientação, a definição dos objectivos da educação, é uma atribuição primordial do Estado.

Adoptando a forma de cooperativa pretendeu-se somente fugir ao controle do Ministério da Educação Nacional com base no disposto na lei comercial.

O Sr. Pinto Machado: - Não apoiado!

O Orador: - Não quer isto dizer que esta verdadeira associação e falsa cooperativa não possa prosseguir, os fins que se atribuiu.

O que será necessário, porém, é que consiga a sua aprovação pelo Ministério da Educação Nacional.

Nada nos garante, na verdade, que ela, continuando a trabalhar com a plena liberdade que lhe consente a lei comercial, não esteja a contrariar os fins da acção educativa que o Estado se propõe e visa.

O exemplo é suficientemente claro para podermos averiguar das intenções de algumas outras associações que, adoptando a denominação de sociedades cooperativas, mão iam fins exclusivamente económicos ou em que estes são de mínima importância. Mais até, em que estes são um propósito para esconder actividades que a lei não consente às associações.

O Sr. Sá Carneiro: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faz obséquio.

O Sr. Sá Carneiro: - Tenho vindo a seguir com atenção discordante s exposição de V. Ex.ª, feita em termos muito correctos, e só queria pedir um esclarecimento a propósito do exemplo que citou.

Entende V. Ex.ª que a adopção d* forma cooperativa, nesse caso citado, visou furtar-se à autorização do Ministério da Educação Nacional. Ora, mesmo para as cooperativas, como para quaisquer sociedades comerciais, essa actividade depende do consentimento do Ministério da Educação Nacional. Portanto, mo caso citado, parece-me que a conclusão se n ao pode aplicar. Na fórmula cooperativa ou em qualquer outra fórmula, esses fins, que V. Ex.ª citou, da associação só podiam efectivamente ser prosseguidos legalmente com autorização do Ministério da Educação Nacional. Não modifica, portanto, a situação, e parece-me que nesse aspecto o exemplo não colhe, o ser associação, sociedade anónima ou cooperativa: desde que ensine, necessita de autorização. Era só este esclarecimento que eu queria pedir.

O Orador: - Gostaria de responder a V. Ex.ª porque toda a gente sabe que as sociedades comerciais têm os seus fins, comerciais necessariamente, e é claro que o notário não se nega a elaborar os estatutos de uma sociedade, e negar-se-ia se reparasse que essa sociedade não tinha fins comerciais.

Ora bem, as cooperativas nasceram num ambiente diferente e têm um ambiente diferente, como V. Ex.ª sabe.

O Sr. Sá Carneiro: - Com certeza.

O Orador: - Sendo assim, os notários não se negavam, e V. Ex.ª não me demonstra que essa e outras cooperativas que citei tivessem solicitado essa autorização ao Ministério da Educação Nacional. Posso-lhe garantir que não solicitaram.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Deputado: Eu não duvido disso. Mas é isso que eu ponho em causa. O exemplo parece-me que não colhe, na medida em que ao notário, posto perante uns estatutos desse tipo, era indiferente qua fossem de sociedade anónima ou de cooperativa. Pois se tinham fins de ensino, ela devia, por imperativo legal, solicitar a autorização do Ministério da Educação Nacional.

É só esse aspecto; pode haver até exemplos que colham, não digo que não, nesse aspecto que V. Ex.ª citou. Há actividades de educação, actividades financeiras, que podem ser prosseguidas validamente, nos cooperativas ou noutras formas de sociedades, mas elas estão sempre - porque a lei ressalva até isso - sujeitas a autorização especial. Tanto faz ser ou não cooperativa.

O Orador: - Mas uma sociedade comercial não pode ter fins deste tipo.

O Sr. Sá Carneiro: - De educação?

O Orador: - Sim, desse.

O Sr. Sá Carneiro: - Um colégio pode ser uma sociedade por quotas ou uma sociedade anónima, Sr. Deputado.

O Orador: - Vejamos, vejamos! Pois, exactamente um colégio, para além das suas funções de educação, tem uma função comercial. O proprietário vai ganhar dinheiro com o colégio; é o seu propósito primordial.

O Sr. Sá Carneiro: - Exacto. Mas tanto faz ser em cooperativa como em sociedade anónima ou por quotas. E sempre necessária autorização.

O Orador: - Para montar um colégio não é preciso que da escritura de constituição constem os fins, Sr. Deputado.

O Sr. Sá Carneiro: - Pois não Mas, se se puser esse fim numa sociedade por quotas ou anónima ou numa cooperativa, exige-se essa autorização.

O Orador: - E, se o fizer, o notário nega-se a fazer a escritura.

O Sr. Sá Carneiro: - Então nisso estamos de acordo.

O Orador: - Oh, Sr. Deputado, estamos de acordo todos!

O Sr. Sá Carneiro: - Nesse aspecto, de que é sempre necessária Autorização, seja em cooperativa, seja sem ela, parece que estamos de acordo, Sr. Deputado. Era isso que eu visava esclarecer.