O Orador: - Eu suponho que o bom senso das pessoas que forem chamadas a resolver os problemas naturalmente as levará a atender às situações de facto justas.
O Sr. Magalhães Mota: - O que eu pergunto muito concretamente a V. Ex.ª, e com isso me darei por satisfeito, é se V. Ex.ª preconiza actividades não estatutárias, preconiza actividades para além dos estatutos?
O Orador: - V. Ex.ª não ouviu o que eu disse. O que eu disse é que uma sociedade cooperativa só tem fins económicos; que não pode ter outros ...
O Sr. Magalhães Mota: - Era só esse o motivo da minha estranheza, Sr. Deputado.
O Orador: - V. Ex.ª admite cooperativas de fins ideais, naturalmente.
O Sr. Magalhães Mota: - Eu admito cooperativas ...
Orador: - Mas se V. Ex.ª admite, eu não admito. Estamos em oposição.
O Sr. Magalhães Mota: - Eu admito cooperativas, como tive o cuidado de esclarecer, que exerçam actividades de fim não exclusivamente económico.
O Orador: - Mas é que uma cooperativa tem de ter fins exclusivamente económicos, Sr. Deputado. Eu não percebo porque é que não há-de ser assim. Se querem que sejam sociedades comerciais, têm que ter fins exclusivamente económicos. Como é que V. Ex.ª querem que não seja assim?
O Sr. Magalhães Mota: - Exclusivamente não, Sr. Deputado.
O Orador: - Sim senhor, exclusivamente económico como qualquer outra sociedade comercial. Parece-me que não há outra hipótese.
O Sr. Barreto de Lara: - Estou de alma e coração com a defesa do direito de associação.
O Sr. Magalhães Mota: - Isso é outro problema, Sr. Deputado.
O Sr. Barreto de Lara: - Não concordo com esta lei, o Código Comercial. Agora como jurista não posso ó fugir para além dela.
O Orador: - Se se trata de associações, é a lei própria das associações que tem que se lhes aplicar. Não há outra hipótese.
O Sr. Barreto de Lara: - Sr. Deputado, não tem que manifestar estranheza porque é só o Código Comercial que regula a constituição das cooperativas.
O Orador: - Sem dúvida nenhuma.
O Sr. Barreto de Lara: - Então tenho de manifestar estranheza, porque é só o Código Comercial que regula a constituição das cooperativas ...
O Orador: - Pois, sem dúvida nenhuma! O contrário é andarmos a sofismar questões, quando elas não existem ... -
O Sr. Barreto de Lara: - Eu não gosto desta lei, isto é, do Código Comercial nesta matéria. Eu declaro aqui, peremptoriamente, que não gosto desta lei, partidário como sou da liberdade de associação - não fosse eu democrata!
O Sr. Magalhães Mota: - É uma opinião.
O Sr. Barreto de Lara: - Mas por enquanto a lei está viva e é a ela, e só sob ela, que se acolhe o direito da constituição das cooperativas. E porque assim, se somos legalistas e se somos partidários da liberdade, devemos-lhe antes de tudo obediência e respeito, lei como é em plena vigência.
O Orador: - Ou são sociedades ou não são. Se não são sociedades, é a legislação das associações que se lhes aplica, e acabou.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Ai se poderia fazer abertamente propaganda política contrária aos interesses do País.
A propaganda que leva à perda da consciência nacional é mais perniciosa que o deflagrar de bombas. Oponhamos-lhe a defesa necessária e eficaz.
Nestas condições, dou o meu voto à ratificação do Decreto n.º 570/71.
Vozes: - Não apoiado!
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. João Manoel Alves: - Sr. Presidente: Também a mim me pareceu, quando, na altura da sua publicação, procedi ao seu primeiro exame, que o Decreto-Lei n.º 520/71 seria dispensável.
Não porque visse nele um travão ao movimento do cooperativismo autêntico, cujo interesse me escuso de enunciar, até porque já foi aqui feito o seu louvor por forma destacada, mas porque entendia e entendo que, no rigor dos princípios, era um texto que estava a mais no nosso sistema legal.
É que, Sr. Presidente, o diploma em causa não traz nada de novo; não disciplina os interesses que visa proteger ou as relações que pretende regular por forma diferente daquela que já resultava do direito positivo vigente.
E, por formação, também sou contra a inflação legislativa e contra tudo que possa minimizar a dignidade e a majestade da lei.
Se por essa razão, e só por essa razão, isto é, por uma perspectiva puramente técnico-jurídica, assim concluí, não deixei, porém, de em breve verificar a oportunidade política (e quando aqui falo em política faço-o ainda no sentido de política legislativa) da publicação de tal diploma.
Serão as linhas gerais de um e de outro raciocínio que, resumidamente, aqui venho trazer.
Uma conclusão posso já adiantar: é a de que, considerando o diploma em questão meramente interpretativa do direito vigente, não serei eu quem lhe negará a ratificação.
Ora, quando uma pluralidade de indivíduos, para a obtenção de um interesse comum determinado, se organiza por forma a tornar-se um centro autónomo de relações jurídicas, de natureza puramente privada, pode ter em vista: