direitos individuais, que não podem esquecer os direitos de terceiros e os deveres de todos para com todos e para com a colectividade.

Não se lembraram das circunstâncias históricas em que vivemos, condicionando e limitando uma marcha porventura ainda mais rápida no sentido desse progresso e dessa promoção, frequentemente prejudicados, além do mais pelas actividades subversivas que atacam na sombra, sem qualquer espécie de escrúpulos de ordem legal ou moral e que temos de enfrentar e de vencer para mantermos precisamente os princípios da legalidade e da liberdade.

Não se lembraram que estes princípios se sustentam e defendem em todos os sectores da vida nacional, em toda a acção interna e externa do Estado, como um imperativo de justiça a presidir às relações em que deva empenhar-se, e não para conseguir aplausos para actos da Administração, dos poderosos ou dos humildes, de religiosos ou de ateus, de pobres ou de ricos, pois em qualquer camada social há quem entenda perfeitamente esta posição, e soo muitos, mas há também quem a não queira compreender.

Perante a clareza destas atitudes, diante do seu real significado, dos aspirações, da justificação e dos propósitos que as animam, que sentido atribuir, quais os objectivos que determinarão um proselitismo doutrinário, pleno de imprecisões, mas cheiinho de promessas de um profissionalismo político ultrapassado?

Mas, voltando ao assunto em exame, digamos em poucas palavras o que procurou fazer-se com o Decreto-Lei n.º 520/71. E digo em poucas palavras porque o assunto já foi amplamente debatido em todos os aspectos que interessavam ao seu esclarecimento pelos oradores que me antecederam e pela nota oficiosa do Governo.

Antes do mais, convém sublinhar, como já foi dito por alguém com autoridade na matéria, que uma associação é sempre associação por muito que lhe chamem sociedade, assim como uma sociedade será sempre sociedade por muito que lhe chamem associação, isto é, a forma não arrasta consigo a substância.

Independentemente da averiguação dos meios à disposição das sociedades ou das associações para adquirirem personalidade jurídica, por via normativa ou por concessão, o que convém reter para nos orientarmos na análise do problema é se pode permitir-se a confusão dos regimes legais que regem a constituição e a vida de qualquer entidade pública ou privada sem grave dano para elas próprias e para a ordem jurídica em geral.

Fará nos situarmos no âmago do problema, consideremos uma cooperativa que se constitua para a realização dos fins normalmente prosseguidos por esta espécie de sociedades. Suponhamos que, desvirtuando esses fins, se passa a orientar e a actuar como se houvesse sido constituída como uma associação de cidadãos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 89 660, de 20 de Maio de 1954.

Que fazer em tais circunstâncias?

Foram situações destas que o Decreto-Lei n.º 520/71 pretendeu resolver com o mínimo de danos.

Se um grupo de pessoas quer constituir uma associação, nada impede que o faça, mas nos termos da lei que regula o exercício do direito de associação. O simples facto de lhe chamar cooperativa não pode alterar o sistema legal próprio da actividade que efectivamente exerça.

Se um grupo de pessoas deseja constituir uma cooperativa, é inteiramente livre de o fazer, mas, igualmente, nas condições legais. Se age, actua ou se organiza como associação não pode pretender que seja considerada como uma cooperativa.

O Governo, ao publicar o Decreto-Lei n.º 520/71, não fez mais do que evitar a confusão que casos concretos mostraram à evidência.

O Sr. Magalhães Mota: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Com certeza.

O Sr. Magalhães Mota: - Era apenas uma observação, muito ligeira, e até abstraindo-me da crítica às primeiras palavras de V. Ex.ª que me pareceram demasiadamente genéricas, e, portanto, nessa generalidade, uma acusação que de maneira nenhuma posso aceitar.

Mas, para além desse aspecto, que não queria de modo nenhum focar, e apenas anotar, queria só salientar um ponto. V. Ex.ª diz, e bem, que o conteúdo das coisas não se altera pelas palavras. E uma fórmula que devíamos ter sempre presente.

Eu queria focar um único ponto, que era este: em que medida é que o Decreto-Lei n.º 520/71 permite a actividade das cooperativas autênticas? Portanto, eu abstraio de todos os problemas marginais e centro-me exclusivamente sobre o problema nuclear. Quer dizer: as cooperativas que o são verdadeiramente são ou não atingidas na sua actividade pelos termos larguíssimos deste diploma? Podem sê-lo, ou pode isso suscitar-lhes dificuldades?

O Orador: - Sr. Deputado, quanto à primeira parte, em que se referia à generalidade de algumas afirmações que aqui fiz, V. Ex.ª desculpe-me o plebeísmo, mas se não enfiou a carapuça, então não vale a pena eu voltar a isso.

O Sr. Magalhães Mota: - Não enfiei.

O Orador: - Bem!

Quanto à segunda parte, eu talvez tenha aqui, seguidamente, considerações que possam responder a V. Ex.ª

O Sr. Magalhães Mota: - Então aguardarei.

O Orador: - Se de facto tiver ainda dúvidas, nessa altura pode dizer.

O Sr. Magalhães Mota: - Aguardarei. Muito obrigado.

O Orador: - um Sr. Deputado afirmou não poder aceitar que às cooperativas, sociedades regidas pela lei comercial, se aplique o decreto que as subordina ao direito de associação.

Está certo. Nós também não aceitamos, nem é isso o que se pretende. Só es cooperativas apenas de nome, mas na substância funcionando e agindo como associações, ficarão abrangidas pelo diploma n.º 520/71.

Por isso não há que recear que a espada de Dâmocles tique pendente sobre as suas cabeças.

E foi dentro do espírito do autêntico cooperativismo que esse esplêndido movimento teve um enorme impulso nas últimas décadas. Toda a gente o sabe.

Parece-nos assim claramente definido o fim que se propõe alcançar aquele citado decreto.

A exclusividade económica da actividade das cooperativas a que se refere o seu artigo 1.º não exclui, a nosso ver, actividades acessórias conexas com a prossecução da principal.

O que não se justifica, repete-se, é o contrário: é quo a actividade dominante não seja a económica e que só por acidente se pratiquem actos que beneficiem economicamente os sócios.