do período exclusivamente dedicado a exames, tornada possível pela adopção de uma avaliação contínua do aproveitamento de cada estudante.

Pela sua importância - até política -, não posso deixar de me deter no famoso problema do numeres clausus.

As Faculdades de Medicina de Lisboa, Porto e Coimbra têm uma população escolar que de muito largo excede as suas possibilidades de medicamente as educarem, mesmo elevando ao máximo tais possibilidades e reduzindo ao mínimo razoável os requisitos dessa educação (quadro I).

[... ver tabela na imagem]

Não (falando já no que isto representa de atentado i dignidade de docentes e estudantes e das próprias instituições, deve sei declarado aqui e agora, com toda a firmeza, que esta a ser atingida a própria segurança da Nação ao permitir-se a persistência, que ano após ano se agrava, de tal situação. Nestas condições, a melhor reforma do curso geral de Medicina é inaplicável e, portanto, inútil.

A limitação do número de alunos a dimensão pedagógica de cada Faculdade é, pois, condição prévia da exequibilidade de uma reforma. Antes do mais, diga-se que, ao defender inabalavelmente esta proposição, não estou desacompanhado: o numerus clausus vigora nas escolas médicas dos Estados Unidos da América (admitidos 5 a 50 por cento dos candidatos), no Brasil (em 1969, apenas foram admitidos 16 por cento dos candidatos), na República Federal da Alemanha, na Checoslováquia, na Suécia (admitidos 30 a 50 por cento, dos candidatos), na Grã-Bretanha, nos Faculdades de Medicina Autonomias de Espanha, na U. R. S. S. (admitidos 20 por cento doa candidatos), etc., etc. Países há, como a França, que instituem o numerus clausus no fim do 1.º ciclo do curso. E note-se que todas estas nações reconhecem-se carentes em médicos.

Esta limitação implica, necessariamente, uma selecção. A este respeito há duas correntes em Portugal, como no estrangeiro. Uma, minoritária, advoga-a ao fim do primeiro amo do curso ou no 4161000 do seu ciclo pré-clínico. Digo desde já que considero inaceitável este critério, se pressupõe que na totalidade ou em parte da Case inicial do curso médico podem ser admitidos alunos em número que exceda a possibilidade real de receberem a educação a que todos têm direito. Aliás, estes primeiros anos, em que se lançam e estruturam os sólidos alicerces da formação científica, não podem ser considerados mero jogo de rateio. E de que maneira se realizaria tal rateio? Pela atenção frequente a cada aluno, impossível, dado o seu excessivo número? Ou - como se chegou a fazer em França, na reforma de 1966 - sobrecarregando deliberadamente o programa, o que valorizaria, como factores de êxito, as capacidades de resistência e memorização?

Noutra perspectiva, bem de atender-se ao dever elementar de deontologia, que é ode qualquer estabelecimento educativo procurar, por todos os meios, o aproveitamento final de iodos os alunos que admite, sendo portando insustentável, do ponto de vista ético, que acolha um número superior ao que de antemão sabe poder educar. Penso que só seria legítima uma selecção no fim do 1.º ciclo do curso médico partindo do princípio que, nesse período, a população estudantil era proporcional à dimensão pedagógica dos serviços laboratoriais -, se a conclusão deste eido desse acesso a outros cursos ou, mediante uma formação complementar, permitisse alcançar um grau académico com aplicação profissional. Outra corrente defende a selecção no momento da admissão às Faculdades, como sucede na grande maioria das escolas médicas com numerus clausus. É também a minha opinião.

As deficiências inerentes a tal selecção - como a qualquer selecção - têm de ser reduzidas ao mínimo pela adopção dos critérios que o pedagogia tiver como melhores. A este respeito anota-se a utilidade de um aconselhamento vocacional no curso complementar do ensino secundário.

Antes de passar adiante, quero chamar a atenção para o facto de, no caso particularíssimo do curso médico, a avaliação da dimensão pedagógica das Faculdades não poder referir-se apenas as instalações e ao número de docentes, mas tem de considerai- ainda a população de doentes nos serviços hospitalares universitários. Segundo a Organização Mundial de Saúde, não deve descer-se abaixo da relação l aluno para. 5 camas. Considerando que, no regime actual, ao ciclo clínico do curso correspondem três anos, e tendo o Hospital Escolar de Santa Maria, de Lisboa, 1 200 camas e o Hospital Escolar de S. João, do Porto, 1 000, na Faculdade de Medicina de Lisboa não deveria haver mais de 80 alunos, em média, em cada um dos três últimos anos do curso, número que seria de apenas 67 na do Porto. Ora, ao ano lectivo de 1969-1970 inscreveram-se, pela primeiro, vez, ao 1.º ano, nestas Faculdades, 738 e 364 alunos, respectivamente.

Porque falei nos hospitais escolares, não posso deixar de lamentar a situação dualista e ambígua em que se mantêm desde a sua entrada em funções. Dualidade expressa na coexistência de duas carreiras médicas: a docente - que por sinal não é do quadro -, dependente do Ministério da Educação Nacional, e a hospitalar - que é a que, burocraticamente, está em sua casa -, dependente do Ministério da Saúde e Assistência. Ambiguidade porque, enquanto escolares, estes hospitais têm, como é evidente, particularismos específicos de muito diversa ordem em relação com o ensino e a investigação, mas é-lhes atribuída também uma função assistência exactamente nos mesmos termos que aos hospitais centrais não escolares. Ao determinar que o director dos hospitais escolares, que presidirá ao respectivo conselho de direcção, seja nomeado pelo Ministro da Saúde e Assistência, ouvido o Ministro da Educação Nacional, sob proposta do conselho escolar da respectiva Faculdade de Medicina, o Decre to-Lei n.º 270/70, de 15 de Junho, deu o primeiro passo numa direcção que há que prosseguir até às últimas consequências.

Quanto à necessidade de fomentar a investigação científica mas Faculdades de Medicina, recordo, na linha deste