Se, diversamente, os factos são qualificados como crime, o processo é remetido, por via do Ministério Público, à câmara de acusação, mantendo-se então a eficácia da detenção provisória ou do mandado de controle judicial.

Continuou, porém, na competência dos juizes de instrução decretar o regime de controle ou ordenar a detenção provisória, converter aquele nesta, qualificar as infracções indiciadas e ordenar a remessa dos feitos ao tribunal competente.

Nos pontos de interesse, a estrutura do processo penal francês não foi, portanto, alterada de modo relevante.

Merece realce que o Código de Processo Penal francês foi precedido de um projecto do Prof. Donnedieu de Vabres, que extinguia a distinção funcional entre demanda e instrução. Os actos de instrução seriam apanágio do procurador da República, sob cujas ordens se colocaria a Polícia Judiciária, e as funções jurisdicionais seriam atribuídas a um magistrado judicial, precisamente o juiz de instrução.

Os meios interessados e a própria Universidade 17 revelaram-se hostis ao projecto Donnedieu de Vabres, por nele divisarem, a par de possível favorecimento dos meios de defesa da sociedade, um inesperado recuo nas garantias das liberdades individuais 18.

Em Itália, o sistema adoptado pelo Código de Processo Penal de 1980 (Código de Rocco) continua essencialmente em vigor, não obstante às ulteriores alterações de diversos dos seus textos, designadamente as modificações introduzidas pela reforma de Junho de 1955.

É um sistema complexo, que subdivide a fase preparatória do processo (istrusione) em instrução formal e instrução sumária. A primeira compete ao juiz de instrução, e a segunda, ao Ministério Público ou ao pretor.

A lei indica expressa e taxativamente os casos em que se procede com rito sumário e os casos em que se procede com rito formal (ou normal), embora a adopção de uma forma de instrução, quando outra seria devida, não constitua nulidade 19.

A instrução formal é a fundamental, reservada aos delitos mais graves.

Preside a essa fase o juiz de instrução e é também seu órgão a secção instrutora do tribunal. É esta que, por delegação, designa aquele.

O juiz de instrução. é órgão de jurisdição. Cabe-lhe ordenar a detenção, decidir os incidentes e apreciar a suficiência dos provas.

A instrução sumaria pode ser dirigida pele pretor ou pelo Ministério Público.

Este não é órgão de jurisdição. Pode, em limitados casos, ordenar a prisão preventiva, mas tem de recorrer ao juiz de Instrução para a respectiva validação e para os actos considerados jurisdicionais.

O pretor, pelo contrário, é um juiz, e portanto órgão de jurisdição. Pode realizar todos os actos necessários para a instrução sem necessidade de recorrer ao juiz de instrução, e tom até a faculdade de condenar por delitos menores 20. Na Alemanha, a fase instrutória é ordenada e dirigida pelo Ministério Público, com o objectivo de esclarecer se na ou não razões suficientes para formular acusação.

A reacção dos interessados contra a renúncia do Ministério Público ao ius procedondi é ainda "governativa", pois é formulada perante os órgãos superiores da hierarquia.

Para prevenir uma acção parcial do Ministério Público contra reum, há uma segunda fase instrutória (preprocesso), presidida por um juiz de instrução.

Esta fase é obrigatória para os processos por infracções mais graves e facultativa para os demais, com excepção dos delitos menores (faltas), e pressupõe a acusação do Ministério Público 21.

Sem de todo aceitar um conceito de administrativização de instrução preparatória, o sistema supõe que a qualquer é lícito informar-se empregando meios lícitos de como e por quem foi praticada uma acção punível, o que significa não ser essa função específica do tribunal. Confiando, todavia, a investigação criminal ao Ministério Público (e aos seus órgãos auxiliares) teve-se em consideração que a decisão final caberá ao tribunal e que a segurança dos cidadãos fica, assim, mais bem assegurada:

Mas logo se estabeleceram para a fase instrutória restrições a favor das funções jurisdicionais como máxima garantia do regime de legalidade e da defesa das liberdades individuais. E assim que, ordenada a detenção de qualquer suspeito pelo Ministério Público, deve este fazê-lo apresentar sem tardança ao juiz para verificação da legalidade do acto, a caução patrimonial não pode ser decretada sem que esteja deduzida a acusação, só em limitados casos pode o Ministério Público impor a caução individual, submetendo logo a ordem a exame judicial, o exame coercitivo para exibição de elementos de convicção cabe somente ao juiz e a obrigação de "registo" (sujeição de uma coisa ou de um corpo humano vivo a uma actividade investigatória) deve ser imposta pelo juiz e só o pode ser pelo Ministério Público em casos de urgência.

Em esquema, o processo penal de tipo germânico compreende: A fase preparatória, destinada a reunir elementos para o Ministério Público decidir se existem contra determinada pessoa indícios suficientes de que cometeu uma acto criminoso, com duas subespécies: a do processo de investigação (ou processo preparatório propriamente dito), da competência do Ministério Público, e a do processo com instrução judicial; A fase intermédia, para a acusação e para a pronúncia;

c) A fase da discussão e do julgamento;

d) A fase dos recursos.

Intervêm na instrução o Ministério Público, a Polícia Judiciária (principalmente a polícia criminal), o juiz de instrução s o juiz comum 22.

14 O exame comparado do nosso actual processo penal, enquanto na fase instrutória, foz sobressair afinidades com o projecto Donnedieu de Vabres e com o direito germânico.

Como meio de realização do direito penal, o processo criminai constitui garantia de legalidade. Todavia, com-

17 Bernard Bouloc, L'Acte d'Instructíon, p. 341.

18 G. Stefani e G. Lavasseur, Procédue Pénale, p. 67.

20 Eugênio Florian, Elementos de Derccho Procesal Penal (tradução espanhola), pp. 67 e 247.

21 Ernsè Beling, Derecho Procesal Penal (tradução espanhola), p. 270.

21 Karl Zbinden, Criminalistica (tradução portuguesa), pp, 109 e 110.