dade é, no entanto, desejável. Só uma apreciação de circunstâncias concretas, que não está ao alcance da Câmara, permitiria uma eventual tomada de posição em contrário.

Quando, porém, se declara (no n.º 3 da base VI) que aos adjuntos de procurador da República pode ser atribuída cumulativamente a representação do Ministério Público em grupos de círculos judiciais, certamente se quis aludir a uma representação feita em conjunto por adjuntos e por delegados.

Convém explicitar esta ideia, o que impõe alteração de redacção do referido n.º 3 da base VI e, por conveniência formal, também o seu desdobramento. Em matéria de representação do Ministério Público ao nível de delegados de procurador da República, a única inovação trazida pela presente proposta de lei é a da faculdade, quando as circunstâncias do serviço a justifiquem, de cometer a um só magistrado funções em grupos de comarcas, varas ou juízos.

A Câmara declarou justificada inovação semelhante para os juizes, e pelas mesmas razões dá a sua concordância à medida proposta para o Ministério Público.

Há, aliás, precedentes na nossa legislação verificados para a representação do Ministério Público em grupos de varas ou de juízos. Não vem proposta qualquer alteração relativa à representação do Ministério Público nos julgados municipais.

Essa representação, feita por inerência pelo notário, não é em regra satisfatória.

Como fie reconheceu no relatório do Decreto-Lei n.º 44 278, de 14 de Abril de 1962, "os funcionários que julgam ou que representam o Ministério Público nesses tribunais não são magistrados de carreira e não dispõem, por isso, da preparação profissional indispensável ao difícil mister de julgador ou de representante do Estado. Além disso, exercem quase sempre contrafeitos a função que lhes cabe por inerência, porque ela lhes tolhe, em larga medida, o exercício da advocacia."

Pode, justificadamente, acrescentar-se que também a remuneração auferida não é estimulante.

O mal é, portanto, de toda a orgânica dos tribunais municipais, e não cabe aqui estudar e propor os seus possíveis remédios. Nem nos contornos dessa orgânica se divisa melhor solução para a repre sentação do Ministério Público. Comete-se, finalmente, a representação do Ministério Público nos juízos de instrução a inspectores da Polícia Judiciária e, mais concretamente, ao inspector da Polícia Judiciária que tenha dirigido a instrução preparatória, salvo caso de impedimento.

Receia-se que este novo encargo de serviço possa causar alguns embaraços aos inspectores da Polícia Judiciária e a esta própria, exigindo aumento de quadros. Mas não deixa de compreender-se e de acertar-se que nenhum outro magistrado será mais indicado do que o inspector que dirigiu a instrução preparatória, pelo conhecimento que já possui dos elementos colhidos na primeira fase do processo, para promover o que for devido em matéria de jurisdição, para intervir na fase complementar ou de instrução contraditória, e para deduzir a acusação ou proferir o parecer negativo, de abstenção.

Haverá, pois, que prover às possíveis dificuldades no serviço, se se verificarem, por outras vias, todos ao alcance do Governo.

Só que a regra relativa à representação do Ministério Público nos juízos de instrução está formulada para as comarcas onde existam subdirectorias da Polícia Judiciária, ou, pelo menos, onde esta tenha inspectores, e pode suceder, como resulta da base I, que outros juízos de instrução venham a ser criados em comarcas não providas de órgãos próprios da Polícia Judiciaria ou em que esses órgãos existam, mas não ultrapassem o uivei de brigadas.

Nessas comarcas é, naturalmente, ao respectivo adjunto do procurador da República, se for o exclusivo representante do Ministério Público, ou a este e ao delegado, que caberá a representação do Ministério Público nos juízos de instrução. Haverá, portanto, que, em parte, redigir em melhores termos a base VI. Propõe-se a seguinte redacção:

d)

e) Nos juízos de instrução criminal das sedes das comarcas em que a Policia Judiciária disponha de inspectorias, pelo inspector que tenha dirigido a instrução preparatória e, nos domais, pelo representante do Ministério Público junto da comarca sede, ou, se houver mais do que um, por aquela que tenha tido a seu cargo a fase preliminar do processo.

3. Aos adjuntos de procurador da República pode ser atribuída, exclusiva ou cumulativamente com delegados de procurador da República, a representação do Ministério Público em grupos de círculos judiciais.

4. Aos delegados de procurador da República pode ser atribuída a representação do Ministério Público em mais de um tribunal de comarca, vara ou juízo.

5. No caso de impedimento do inspector que tenha dirigido a instrução preparatória, a Policia Judiciária designará qual o inspector que deve substituí-lo no juízo do instrução criminal.

III Nos termos expostos, esta Câmara concede, também na especialidade, a sua concordância à proposta de lei n.º 17/X, com as alterações antes referidas nas bases I e VI, para as quais é proposta a seguinte redacção:

Nas comarcas em que o volume de processos penais o justificar, haverá juízos de instrução criminal cuja competência abrange os próprios feitos instruídos pela Polícia Judiciária.