d)

e) Nos juízos de instrução criminal das sedes das comarcas em que a Polícia Judiciária disponha de inspectorias, pelo inspector que tenha dirigido a instrução preparatória e, aos demais, pelo representante do Ministério Público junto da comarca sede, ou, se houver mais do que um, por aquele que tenha tido o seu cargo a fase preliminar do processo.

3. Aos adjuntos de procurador da República pode ser atribuída, exclusiva ou cumulativamente com delegados de procurador, da República, a representação do Ministério Público em grupos de círculos judiciais.

4. Aos delegados de procurador da República pode ser atribuída a representação do Ministério Público em mais de um tribunal de comarca, vara ou juízo.

5. No caso de impedimento do inspector que tenha dirigido a instrução preparatória, a Polícia Judiciária designará qual o inspector que deve substituí-lo no juízo de instrução criminal.

António Miguel Caciro.

José Alfredo Soares Manso Preto.

José Augusto Vaz Pinto.

José Gabriel Pinto Coelho.

Manuel Duarte Gomes da Silva.

Adelino da Palma Carlos [vencido, em parte. Quanto às bases I e a da proposta de lei, defendi que deveriam criar-se juízos de instrução criminal não só para os feitos instruídos pela Polícia Judiciária, mas também para aqueles que correm perante organismos com competência instrutória especializada, como, por exemplo, a Direcção-Geral de Segurança. Qualquer que seja a natureza dos crimes perseguidos, têm de dar-se a todos os cidadãos iguais garantias de defesa.

Quanto às bases II e IV, emiti novo voto de discordância com a instituição de mais tribunais colectivos antes de se procurarem remédios para as deficiências do seu funcionamento, renovando as criticas contra este que constam dos meus votos de vencido nos pareceres n.ºs 51/Vi e 3/VIII.

A verdadeira omnipotência dos tribunais colectivos em matéria de apreciação da prova continua a ser constante motivo de alarme para todos os juristas. Os tribunais da Relação - que têm competência para o julgamento da matéria de facto - estão praticamente inibidos de utilizá-la, em matéria cível par força do artigo 712." do Código de Processo Civil e em matéria penal por via do assento de 29 de Junho de 1934 (Diário do Governo, 1.º série, de 11 de Junho do mesmo ano). A obrigação de o tribunal colectivo fundamentar as suas respostas aos quesitos cuja matéria julgar provada, imposta pela nova redacção do artigo 653.º do Código de Processo Civil, não dá nenhuma espécie de garantia. Tal obrigação é por vezes frustrada com fundamentações deste género: "O conjunto da prova produzida."

Poderia, por exemplo, estudar-se uma solução análoga à dos artigos 271.º e 272.º da reforma do processo operada em França pelas ordenanças e decretos de 22 de Dezembro de 1958, segundo A qual, nas causas em que é admissível recurso, a prova é recolh ida antes do julgamento por um juiz inquiridor e perante ele reduzida a escrito, o que facilita e torna mais sérias e ponderadas a discussão e a decisão do tribunal de 1.ª instância e possibilita a apreciação ampla do feito pela instância de recurso.

Por outro lado, a solução de atribuir por distribuição a emissão da sentença a qualquer dos juizes do tribunal colectivo, que apareceu no artigo 36.º do Estatuto Judiciário como forma de a todos igualmente interessar na apreciação da matéria de facto e assim se combater um dos defeitos atribuídos ao órgão colegial, tombem não é satisfatória. Em primeiro lugar, essa solução só é admitida nos Tribunais Cíveis das Comarcas de Lisboa e Porto; nos outras comarcas, a sentença é sempre proferida pelo corregedor do círculo, se o valor da acção exceder a alçada da Relação, ou pelo juiz da causa, se o não exceder (Estatuto Judiciário, artigo 34.º).

Em segundo lugar, esse sistema contraria abertamente um dos princípios insp iradores das reformas do processo iniciados entre nós com o Decreto n.º 12353, de 22 de Setembro de 1926. Uma dos ideias mestras desse decreto era a de que o juiz da causa deveria ab initio aperceber-se dela em todos os seus aspectos. Daí se lhe impar a apreciação liminar da petição inicial e o dever de rejeitá-la em certos casos, a emissão do despacho saneador e a elaboração da especificação e do questionário, da forma que, quando se chegasse à altura do julgamento, esse juiz sentenciasse com pleno conhecimento dos problemas controvertidos. Podendo agora a sentença ser elaborada por outro juiz que, como membro do tribunal colectivo, só haja intervindo na audiência geral, o apontado objectivo está completa e lamentavelmente inutilizado. Decerto a recolha da prova por um juiz que não seja o julgador também pode ter inconvenientes; mas entre dois males deve escolher-se o menor.

Eis, em resumo, algumas das razões por que sustento que, antes de pensar em criar mais tribunais colectivos -, haveria que estudar-se a fundo o seu funcionamento, para dor à administração da justiça uma seriedade mais necessária que a sua celeridade].

João do Maios Antunes Varela.

Joaquim Trigo de Negreiros (vencido, em parte, quanto às bases III e IV, pelas razões constantes do voto do Digno Procurador Adelino da Palma Carlos).

Álvaro Rodrigues da Silva Tavares.

José Hermano Saraiva.

Eduardo Augusto Ardia Chaves (relator). (A lei processual que regula a actividade investigatória comum é a mesma que disciplina a actividade investigatória dos organismos de competência especializada. Considerado o exercício das funções jurisdicionais, a diferença está em que na investigação comum é confiado a juizes ordinários, mesmo que o organismo competente seja a Polícia Judiciária, ao passo que não sucede necessariamente assim das investigações a cargo de organismos de competência especializada.