do conhecimento geral. Pois, quando foi anunciado esse primeiro concurso, foi tornado público que a fórmula adoptada do ponto de vista do financiamento para a construção desses troços de auto-estradas se destinava a aliviar o erário público, a fim de o Estado ficar "m condições de investir verbas mais substanciais na construção de novas vias nacionais. A solução Adoptada afigura-se ser consentânea com os interesses do Pais, e se na verdade os propósitos vierem a ser concretizados, investindo-se, na execução de novos lanços de estradas nacionais as dotações que deixam de ter aplicação na construção das auto-estradas que foram objecto do aludido concurso, será então que muitas zonas do País irão beneficiar desse facto. Não temos razão puna duvidar que assim venha a suceder, pelo que devemos aguardar que da esperança se passe a realidade!

Tenho dito.

O orador foi cumprimentado.

Neste momento, um assistente das galerias pretendeu ler uma comunicação à Assembleia, mas o Sr. Presidente convidou-o a sair, depois de o advertir de que regimentalmente isso não era permitido.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vamos passar à

Início da discussão nu generalidade da proposta de lei sobre a organização judiciaria.

Tem a palavra o Sr. Deputado João Manuel Alves, para apresentar o parecer da Comissão de Política e Administração Geral e Local.

O Sr. João Manuel Alves: - Sr. Presidente: A Comissão de Política e Administração Geral e Local tendo, por incumbência de V. Ex.ª, procedido ao estudo da proposta de lei m.° 17/X, acerca da organização judiciária, elaborou o seguinte parecer, que mereceu-a concordância da Comissão de Legislação e Redacção: É na Lei n.° 2113, de ll de Abril de 1962, que se encontram formuladas as bases gerais da nossa actual organização judiciária.

A proposta de lei em apreço não visa substituir ou revogar o esquema orgânico ali estabelecido, mas dar-lhe unia maior maleabilidade, que permita ao Governo actuar oportuna e prontamente, por forma n atender ao evoluir das necessidades da administração da justiça, face às contínuas mutações do substrato social a que se destinam os diversos órgãos jurisdicionais. De novo, apenas ali se provê a criação dos- juízos de instrução criminal. Podem, assim, enumerar-se os objectivos principais da proposta: Criação de juízos de instrução criminal; Reorganização funcional dos tribunais colectivos; Alargamento do sistema da oralidade às formas menos solenes do processo criminal; Possibilidade de um magistrado servir em mais de uma comarca ou círculo judicial.

Louva-se a Comissão no parecer da Câmara Corporativa e no relatório da proposta, cujas conclusões aceita, para, desde já, afirmar que a realização de tais objectivos é oportuna e vantajosa.

Deste modo, o que a seguir se refere visa apenas reforçar as considerações aí explanadas,' sem pretender suprir tais documentos. Criação de juízos do instrução criminal: - É grato a esta Comissão verificar que os preocupações manifestadas, aquando da última revisão constitucional, aliás traduzidas na própria lei fundamental, designadamente quanto às garantias dos indivíduos, vão obtendo satisfação nos leis ordinários.

Anoto-se, por isso, tal intenção do Governo, e a Assembleia não poderá deixar de sublinhar o facto.

Na verdade sem mais delongas, visto que o já vem referindo nos citados documentos, a separação, por um lado, dos funções jurisdicionais das funções de investigação, na fase de instrução preparatória, e, por outro, as de julgamento daquelas outras funções, no decurso de processo criminal, dá ao acusado maior garantia de que será sempre tratado imparcialmente e de acordo com os leis que salvaguardam a sua própria pessoa, frente aos mecanismos estatais. Reorganização funcional dos tribunais colectivos. - Aqui é uma razão de ordem prática que está na base da proposta e determina ligeiras alterações à Lei n.° 2113.

Não se vai repetir o muito que, a respeito dos seus defeitos e virtudes, se tem dito dos tribunais colectivos. Aceitam-se até algumas críticas que lhes suo dirigidas.

A verdade, porém, é que hoje ninguém duvida das vantagens do sistema da oralidade e dos vários princípios em quê se desdobra, em face do processo escrito. Ora, a estrutura que assegura esse sistema é precisamente o tribunal colectivo.

Deste modo, os problemas que tais tribunais suscitam não se podem pôr quanto à instituição em si, mas apenas quanto ao seu funcionamento, que sé espera ver aperfeiçoado, quando se dispuser de melhores meios técnicos para o efeito.

Assente isso, o que se prebende na proposta - e isso parece mão ter sido evidenciado no douto parecer da Câmara Corporativa - é eliminar as restrições que a Lei n.° 2113 impõe quanto à composição e funcionamento de tribunais colectivos em Lisboa e no Porto, por indicar taxativamente os atribuições dos seus componentes.

Na proposta em apreço, mais a carácter, aliás, com a natureza formal de lei, deixa-se tal matéria a oportuna regulamentação. E assim se possibilitará ao Governo poder recorrer, em cada momento, às soluções que a prática e as necessidades dê serviço determinem.

Por outro lado, a formulação legal que nos é proposta não obsta a que se dê satisfação ao princípio, de que o juiz da causa deve acompanhá-la ab initio - princípio da identidade do juiz -, nu medida em que nada impedirá que a distribuição dos processos, pelo corregedor-presidente e seus adjuntos, se faça logo no início, e não somente para a sentença final, como acontece com a lei vigente.

É mesmo aconselhável, que isso venha a verificar-se, por adequada regulamentação, não só em obediência àquele princípio, mas até por razões práticas de equitativa distribuição de serviço por todos os componentes do tribunal. Alargamento da aplicação do sistema da oralidade. - Dentro dos esquemas processuais vigentes, o sistema, da oralidade e o princípio da imediação das provas .constituem a regra.

As excepções verificam-se apenas ou para as formas menos solenes do processo criminal, quando o acusado não prescinde previamente do recurso, ou no processo especial de ausentes. Só nestes casos é que a prova testemunhal é reduzida a escrito.