Fomento industrial Na lei de autorização de receitas e despesas para 1971 enuncia-se um vasto campo de actuações dirigidas a realização dos objectivos básicos da política económico-social consagrados no III Plano de Fomento, com relevo especial para a aceleração do ritmo de crescimento da produção, que permita a melhoria progressiva do nível d& vida e bem estar tio País e o cumprimento das grandes tarefas nacionais. Uma parte importante daquelas actuações pertence ou refere-se ao domínio da política industrial: nomeadamente, muitas das relativas ao estímulo a formação de capital fixo e exportação de bens, à promoção de melhor ajustamento da oferta & procura e a consecução dos desejáveis equilibrios regionais no processo global de desenvolvimento.

Importa, agora, enunciar sistematicamente tais actuações no domínio industrial e definir as normas básicas por que se há-de reger a respectiva execução. E tudo isso, como vem sendo preocupação dominante do Governo, tendo sempre presente a posição que os objectivos da actuação no campo industrial assumem relativamente às grandes finalidades a que se subordina a definição e execução da política económica e financeira global, o que obriga a assegurar a coordenação dos vários instrumentos a utilizar.

Com este propósito elaborou-se a presente proposta de lei, depois de ouvida a Câmara Corporativa, cujos sugestões foram na generalidade atendidas, que pretende, por um iodo, definir a política industrial em termos coerentes com os da política económica em que se insere e, por outro, harmonizar os meios à disposição do Estado, relacionando-os entre si a imprimindo-lhes a unidade de orientação requerida por uma actuação eficiente.

Nesses termos, a proposta não podia deixar de ter presente a realidade económica nacional em toda a sua dimensão, embora considerando os condições específicas de coda uma das parcelas da Noção, que impõem ou aconselham tratamento próprio dos seus problemas económicos e, porventura, actuações descentralizadas no plano institucional.

Aceites os princípios e orientações estabelecidos para o desenvolvimento económico-social do todo nacional, a proposta aspira, assim, a constituir um instrumento válido da sua realização, no campo da política industrial da metrópole. Parte-se do princípio constitucional do reconhecimento da liberdade de iniciativa privada, à qual incumbe a prática dos actos fundamentais da vida industrial, situando esse reconhecimento no contexto das responsabilidades sociais que cabem à aludida iniciativa. Daí que se continue a reservar ao Estado apenas a função do revigoramento e orientação da iniciativa privada, embora por todos os meios de que dispõe, constituindo, pois e por via de regra, a intervenção do Estado-empresário, simples desempenho do seu irrecusável papel supletivo.

Coerentemente com este princípio, condiciona-se na proposta a natureza e alcance das intervenções públicas a dupla função que ao Estado incumbe em matéria de política industrial: definir, aproveitando e estimulando as virtualidades da iniciativa privada, o quadro em que