política e reconhecendo às empregas o direito de praticarem, aos termos da lei, os actos necessários à sua efectivação.

O Governo promoverá, quando o interesse da economia nacional o aconselhe, a criação, o desenvolvimento, a reorganização e a reconversão de indústrias, e bem assim orientará a iniciativa privado na instalarão, ampliação, reorganizarão e reconversão de unidades industriais, fortalecendo aquela iniciativa, quando se mostre insuficiente ou inadequada, e podendo, se necessário, determinar a participação do Estado ou de outros pessoas de direito público em empreendimentos industriais, já existentes ou a criar.

Finalidades da política industrial A política industrial do Governo visará as seguintes finalidades fundamentais: Impulsionar o ritmo de crescimento da produção industrial; Garantir o equilíbrio entre os interesses económicos e sociais em causa nos processos de expansão da actividade industrial, designadamente prevenindo e reprimindo es praticas industriais que possam prejudicar a mobilidade social e económica necessária ao progresso da comunidade e da sua economia, a segurança e bem-estar dos trabalhadores e os interesses dos consumidores; Estimular a projecção da indústria nos mercado externos; Concorrer para a elevação do nível de emprego efectivo nacional; Promover a elevação progressiva do nível das remunerações dos factores de produção compatível com a defesa dos interesses dos consumidores; Proporcionar mais equitativa repartição do rendimento gerado nas actividades industriais; Assegurar a promoção profissional e social dos trabalhadores; Contribuir para o equilíbrio regional do desenvolvimento económico e social; Prevenir a deterioração do meio ambiente e das condições exigidas peia saúde e bem-estar das populações; Coordenar o desenvolvimento industrial da metrópole com o das províncias ultramarinas. Em ordem à consecução daquelas finalidades fundamentais, a política industrial deverá, nomeadamente: Coordenar o desenvolvimento da indústria com o das outras actividades económicas, em especial no que respeita à criação de infra-estruturas económicas e sociais; Melhorar a composição sectorial da indústria; Fomentar a dinamização dos sectores industriais, favorecendo e impulsionando a sua expansão equilibrada e o reforço da sua capacidade concorrencial; Suscitar ou apoiar a criação de pólos industriais de desenvolvimento regional, atendendo às condições especiais de determinadas regiões e aos requisitos do desenvolvimento global; Contribuir para o aumento da mobilidade dos factores de produção, nomeadamente no que respeita a oferta qualificada de trabalho e à afectação selectiva de capitais; Facilitar e promover adequadas & rápidas adaptações estruturais das empresas, visando o aumento da sua eficiência técnica, económica e financeira, requerido pelo reforço da sua capacidade competitiva nos mercados interno e externo, bem como pela melhoria das remunerações dos factores produtivos, compatível com a defesa dos interesses dos consumidores; Aperfeiçoar a utilização dos meios de actuação financeiro, através da melhor harmonização dos respectivos processos, bem como das condições da participação empresarial do sector público e da sua presença nos mercados; Integrar o investimento de capitais de origem externa nos finalidades da política do desenvolvimento de modo que esses capitais constituam um factor eficiente de progresso da economia nacional.

Meios de promoção industrial

Enunciado geral Em conformidade com o disposto na base anterior, o Governo definirá, nos termos desta lei: O regime de autorização para a prática de certos actos de actividade industrial; A atribuição de incentivos, a instalação de unidades industriais, sua ampliação, reorganização ou reconversão, nomeadamente de auxílios fiscais e financeiros, bem como do reconhecimento da faculdade de pedir a realização de expropriações por utilidade pública, quando se trote de indústrias de reconhecido interesse nacional; As modalidades de participação do Estado ou outras pessoas de direito público em sociedades privadas e as condições da criação de empresas públicas; O regime de instalação de parques industriais, por entidades privadas e, quando necessário, pelo Estado ou por autarquias locais; A política de compras do sector 'público ou de sociedades concessionárias; A disciplina jurídica dos agrupamentos de empresas e das pessoas colectivas referidas no n.° 5 da base XXV; As formas adequadas de colaboração entre entidades patronais e trabalhadores para a formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra qualificada; As formas de participação do Estado na realização de estudos e projectos de interesse para os sectores industriais; Outras formais de promoção e fomento da criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão de indústrias, bem como da instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais.