Na mesma orientação, o Governo providenciará no sentido de: Estimular a formação e mobilidade do pessoal especializado o qualificado; Reforçar os serviços de assistência e promoção industrial; Generalizar a adopção de normas e especificais técnicas que definam e garantam a qualidade dos produtos e seus processos de fabrico; Intensificar e coordenar a investigação tecnológica a fomentar a difusão de novas tecnologia. O Governo poderá regular, sujeitando & autorização prévia, o exercício da iniciativa privada relativamente a: Indústrias indispensáveis à defesa nacional; Indústrias básicas, de grande projecção inter-sectorial, ou de custo excepcional de instalação; Indústrias sujeitas por lei a regime especial. Poderão também ser sujeitas ao regime do número precedente as indústrias que: Lutem com dificuldades graves no escoamento dos (produtos do seu fabrico ou no abastecimento das matérias-primas essenciais à sua .produção, estando, por esse facto, com excesso de capacidade produtiva, considerado indesejável do ponto de visto da economia, nacional; Estejam abrangidas por planos de reorganização ou de reconversão de interesse para a economia nacional, desde que a execução desses planos possa ser gravemente afectada pela instalação ou pelo aumento da capacidade produtiva de outras empresas do sector onde a reorganização ou a reconversão se opere. Nas indústrias abrangidas pelo disposto nos números anteriores, o Governo poderá sujeitar a autorização todos ou alguns dos actos seguintes: Instalação de unidades industriais, incluindo a reabertura daquelas que tiverem suspendido a laborarão por período superior a dois anos; Modificações, por substituição ou ampliação, de equipamentos produtivos expressamente discriminados; Mudança de local das unidades industriais, quando colida com as condições a que obedeceu a implantação respectiva ou causo perturbações no ordenamento regional ou no mercado do trabalho: O poder conferido ao Governo, nos termos dos números anteriores, será exercido por decreto visto e aprovado em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ouvidos, quando necessário, as corporações interessadas.

5. Para a definição das indústrias a que se refere a alínea a) do n.° l será ouvido o Departamento da Defesa Nacional. No caso previsto no n.° 2, o regime de autorização prévia será mantido apenas enquanto permanecerem as condições que inicialmente o justificarem e por um período até três anos, prorrogável, em caso de necessidade justificada, por mais dois. . . O Governo reduzirá gradualmente, logo que os condições o permitam, as limitações impostas, a título excepcional, à iniciativa privada, nos 'termos da presente base. Compete ao Secretário de Estado da Indústria decidir os pedidos de autorização formulados nos termos da base VI. Nos despachos de autorização ou em normas que genericamente a regulem poderão fixar-se os requisitos técnicos, económicos e financeiros para a realização das finalidades enunciadas na base IV. Na sua fixação serão ouvidos: O Ministério das Finanças, quanto aos requisitos financeiros. Ás normas gerais ou especiais sobre os requisitos a que se refere o número anterior serão revistas periodicamente, com o fim de serem adoptadas à evolução tecnológica, aos progressos na especialização produtiva e às modificações na situação dos mercados, devendo a sua aplicação ser suspensa relativamente aos sectores industriais era que deixe de ser indispensável à realização referida naquele número.

As autorizações concedidas nos termos da base anterior constituem mera condição administrativa do exercício da actividade industrial e são inseparáveis das unidades industriais, não podendo transmitir-se independentemente delas.

Benefícios

Os incentivos fiscais a que se refere a alínea b) do n.º l da base V poderão consistir em: Isenção ou redução da tosa da sisa relativa as transmissões de imóveis destinados a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, desde que tais imóveis sejam utilizados exclusivamente no exercício do- respectiva actividade industrial, incluindo a instalação dos serviços comerciais, administrativos e sociais conexos; Isenção da contribuição industrial e do imposto de comércio e indústria, e seus adicionais, durante um .período não superior a1 dez anos, relativamente aos lucros imputáveis às unidades industriais instaladas, ampliadas, reorganizadas ou reconvertidas; Redução das taxas da contribuição industrial e do imposto de comércio e indústria, e seus adicionais, por período não excedente a dez anos, não podendo, porem, no caso de a redução ser precedida pela isenção prevista na alínea anterior, a soma dos dois períodos de benefícios exceder quinze anos; Isenção ou redução do imposto complementar, secção B, relativamente aos lucros que beneficiem da isenção ou da redução previstos nas alíneas b) e c);