Autorização, durante os primeiros dez anos, a contar da instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais e em relação aos bens do activo imobilizado nelas integrados, para se proceder à aceleração, com as taxas aconselháveis em cada caso, das reintegrações e amortizações referidas no n.° 7 do artigo 26.° do Código da Contribuição Industrial;

financeiros a suportar pelas mesmas empresas, em virtude dessas operações, não excederão os estabelecidos na data da celebração dos respectivos contratos de empréstimo.

As empresas exploradoras de indústrias de interesse nacional, reconhecido em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, têm a faculdade de pedir a expro-

Finanças e da Economia, e por dois vogais, representando respectivamente o Ministério das Finanças e a Secretaria de Estado da Indústria. O conselho administrativo será assistido por um conselho consultivo. As normas de funcionamento destoes conselhos serão estabelecidas em regulamento, bem como a composição do conselho consultivo. Constituem funções do Fundo de Fomento Industrial: Estudar e propor os modos de realização dos benefícios a que se referem as bases IX a XVI; Estudar e informar os pedidos de concessão de benefícios para a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, e propor o que sobre eles tiver por conveniente; Estudar programas de financiamento das empresas a seu pedido; Estudar e propor o apoio do Estado na obtenção, em benefício de actividades industriais, de condições especiais pura o crédito e seguro de crédito à exportação e as vendas no mercado interno; Estudar e propor participações do Estado ou outras pessoas de direito público no capital de sociedades privados e a criação de empresas públicas; Promover, nomeadamente em ligação com o Fundo de Desenvolvimento da mão-de-obra, a elaboração e execução de programas de formação, aperfeiçoamento ou reconversão profissional; Fomentar a constituição de .agrupamentos de empresas e das pessoas colectivas referidos no n.° 5 da base XXV e apoiar as suas actividades. Compete ao presidente do Fundo assegurar o exercício das funções a que se refere o número anterior, devendo as propostas nele referidas ser submetidas: As entidades competentes, segundo a base XVIII, para a concessão dos respectivos benefícios, nos casos das alíneas a) e b); Aos Ministros das Finanças e da Economia, no caso da alínea d); Ao Ministro das Finanças e ao Secretário de Estado da Indústria, no caso da alínea c.). O presidente do Fundo despachará com o Secretário de Estado da Indústria, por cujo intermédio deverão ser submetidas às entidades competentes, nos termos do número anterior, as propostas a que se refere o n.° l desta base. Constituem receitas do Fundo de Fomento Industrial: As dotações que lhe sejam especialmente atribuídas no Orçamento Geral do Estado; O produto dos empréstimos contraídos junto de instituições de crédito nacionais; Os juros, reembolsos e comissões recebidos pelas operações de financiamento o garantia por ele efectuadas; Os juros de disponibilidades próprias e os rendimentos dos demais activos de sua propriedade; O produto das multas previstas na base XXVI; As quantias que lhe forem destinadas pêlos organismos de coordenação económica e pêlos organismos corporativos, e bem assim quaisquer outras que lhe sejam legalmente atribuídas. O Fundo só pode contrair empréstimos, nos termos da alínea b) do número anterior, destinados ao financiamento de despesas reembolsáveis ou a aplicações susceptíveis de produzirem as receitas necessárias à sua amortização.

3. Constituem despesas do Fundo as que resultem do exercício dos respectivas funções, e bem assim da execução das bases XI, XII, XIV, na parte relativa à intervenção supletiva do Estado, e XV. As receitas e despesas do Fundo serão arrecadadas e realizadas em obediência a programas e orçamentos aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ao qual caberá também apreciar as respectivas contas.

Disposições gerais Fora os efeitos desta lei consideram-se: Criação de indústrias - as operações que dêem origem a actividade ou actividades não enquadráveis em algum dos sectores industriais existentes; Desenvolvimento de indústrias - a expansão da capacidade produtiva de indústrias, independentemente dos processos utilizados para o conseguir; Reorganização de indústrias - o processo pelo qual num sector industrial se promovem alterações no modo como as suas unidades componentes afectam os recursos disponíveis e, se necessário, nas posições relativas dessas unidades, quando de tal processo possa resultar a realização dos finalidades definidas na base IV; Reconversão de indústrias - o processo através do qual se promove que os recursos produtivos de determinado sector industrial passem a ser permanentemente afectados, no todo ou em porte, a actividades diversas daquelas em que se encontram aplicados, desde que esse processo contribua para a realização das finalidades previstas na base IV. Com o mesmo objectivo entender-se-á também: Por criação de unidades industriais - a instalação de novas unidades industriais ou recomeço de actividade das que tenham suspendido a sua laboração por período superpor a dois anos; Por ampliação de unidades industriais - a expansão da capacidade produtiva de unidades industriais, independentemente dos processos utilizados para a obter; Por reorganização de unidades industriais - o conjunto de actos através dos quais se promovem nas unidades industriais alterações na combinação dos factores de produção ou substituições de equipamento ou modificações dos seus- métodos de gestão, quando dos referidos actos possa resultar a realização das finalidades previstas na base IV: