intervenção do Estado na vida industrial: em substância, o primado da iniciativa privada ao qual se acrescenta, em jeito de adversativa, o direito e obrigação de o Estado formular e prosseguir uma política industrial.

Nada encontra a Câmara, no espírito ou na letra do projecto, que exorbite dessas normas fundamentais ou que sequer ultrapasse a natureza supletiva ou complementar que os melhores exegetas põem como limite essencial à intervenção do Estado numa economia de livre iniciativa. E isto porque entende que a essencial supletividade requerida as actuações do Poder não delimita, de uma voa para sempre, o âmbito nem a forma das suas intervenções.

Pois que supletivo será tudo quanto venha suprir e completar a iniciativa privada, onde e quando ela se mostre lacunosa. Mas o grau e o tipo das lacunas, obviamente se definirão em face dos objectivos que a colectividade se proponha, no terreno da economia, e das concretas necessidades em que eles se traduzam.

Bem se vê assim que uma melhor percepção dos caminhos do desenvolvimento ou determinada evolução nos contextos em que ele tem de processar-se podem criar necessidades ande elas não existiam ou evidenciá-las onde não eram perceptíveis: a instalação de certa indústria de base, a reestruturação ou reconversão de dado sector. E se a iniciativa privada não ocorre, com suficiente presteza ou intensidade, a estas zonas lacunosas, a interferência do Estado plenamente se situa na linha do seu irrecusável papel supletivo". Não tem a Câmara objecção de fundo à matéria desta base, de conteúdo primordialmente nunciativo e introdutório.

Nem se tem por ociosa a afirmação de que as normas básicas da política industrial são estabelecidas e terão portanto de entender-se de acordo com a política económica geral".

Certo que não se compreenderia uma política sectorial dissociada - nos princípios, nos objectivos, nas fórmulas de actuação - da política económica geral. Mas a expressa afirmação desta necessária sintonia não é, assim mesmo, descabida, até porque a ela terá de arrimar-se a interpretação e a eventual integração de algumas das disposições da proposta.

Parece, todavia, conveniente sublinhar - na estoira da "cento revisão constitucional - a política de desenvolvimento, como meta primordial do esforço colectivo e dos políticas sectoriais que, em última instância, a ele devem apontar harmonicamente.

Sugere-se, portanto, que à "política económica geral" se substitua, como termo de referência, a "política de desenvolvimento económico e social", com expressa menção dos planos de fomento que a concretizam.

Nessa ordem de ideias, propõe-se que a base I fique com o texto seguinte:

As normas bóricas da política industrial são estabelecidas nesta lei de acordo com ai finalidades da política de desenvolvimento económico e social, fixadas nos diplomas fundamentais do Pais, e com a estratégia definida nos planos de fomento. Contém, em súmula, a afirmação do "papel essencial da iniciativa privada" na actividade industrial. E tradu-lo, essencialmente, no direito reconhecido às empresas de "praticarem, nos termos desta lei, os actos necessários à sua efectivação"; e na concomitante responsabilidade, para o Estado, de criar "os condições favoráveis ao seu livre exercício".

Dá a Câmara o seu acordo à matéria desta base; mas, desde logo, com duas ligeiras reservas de forma.

A primeira será que o projecto (ou a lei em que venha a converter-se) não conterá por certo a inteira disciplina da actividade industrial dos particulares: outros normas legais, nela não contidas, nem dela emergentes, nem sequer a ela formalmente referíveis, continuarão a disciplinar os "actos necessários à sua efectivação". Mais rigoroso parece, portanto, dizer-se genericamente "nos termos da lei" que "nos termos desta lei".

Por outro lado, afigura-se que o qualificativo "livre" anteposto ao "exercício" da iniciativa privada introduz certa ambiguidade ao definir-se a posição do Governo.

Certo que o Estado não pode manter-se como indiferente espectador dos actividades privadas; antes lhe incumbe o dever de criar condições que propiciem o seu florescimento e frutificação, pois a elas se confia primordialmente a realização do bem (industrial) da colectividade. Mas será o "livre exercício" da iniciativa privada o verdadeiro alvo desse desvelo? Ou apenas o profícuo exercício dessa actividade, em sentido convergente com os objectivos gerais afirmados no projecto?

Porque não parece que esto venha centrado em propósitos liberalizantes - e sem embargo de alguma liberalização que por ele chegue a alcançar-se - afigura-se conveniente a omissão deste qualificativo.

E tidas em mente as aludidas modificações, sugere-ee paro esta base a seguinte redacção:

Na prossecução das finalidades da política industrial, o Governo reconhece o papel essencial da iniciativa privada, criando as condições favoráveis ao seu exercício, procurando anuncia-la à preparação e execução dessa política e reconhecendo às empresas o direito de praticarem, nos termos da lei, os actos necessários à sua efectivação. Afirma, em substância, a legitimidade da política industrial, ou seja, da participação do Estado em tudo o que respeita à orientação e estímulo do nosso desenvolvimento industrial. O que obviamente vai para além da mera criação de um clima favorável à actividade dos particulares: "o Governo promoverá ... orientará ... fortalecendo a iniciativa" privada e podendo, se necessário, assumir funções empresariais.

Nada opõe a Câmara a semelhante afirmação, consciente como está da necessidade e da perfeita legitimidade constitucional das tarefas que o Governo aqui genericamente se propõe.