A atribuição de incentivos à instalação de unidades industriais, sua ampliação, reorganização ou reconversão, nomeadamente de auxílios fiscais e financeiros, bem como da faculdade de pedir a realização de expropriações por utilidade pública, quando se trate de indústrias de reconhecido interesso nacional; As modalidades de participação do Estado ou outras pessoas do direito público em sociedades privadas e as condições da criação de empresas públicas; O regime de instalação de parques industriais, por entidades privadas e, quando necessário, pelo Estado ou por autarquias locais; A política de compras do sector público ou do sociedades concessionárias; A disciplina jurídica dos agrupamentos de empresas e das pessoas colectivas referidas no n.º 5 da base XXV; As relações entre entidades patronais e trabalhadores susceptíveis de melhor aproveitar todas as potencialidades criadoras e de promoção social; Outras formas de promoção e fomento das actividades industriais. Na mesma orientação, o Governo providenciara no sentido de: Estimular a formação e mobilidade do pessoal especializado e qualificado; Reforçar os serviços de assistência e promoção industrial; Generalizar a adopção de normas e especificações técnicas respeitantes aos produtos e seus processos de fabrico; Intensificar e coordenar a investigação tecnológica e fomentar a difusão de novas tecnologias; Aperfeiçoar o sistema monetário e financeiro e a utilização, pelas empresas, dos recursos de que esse sistema disponha. Neste capítulo, especialmente nas duas primeiras bases, articulam-se as linhas mestras do "regime de autorização" ou de condicionamento industrial. E convirá, antes de entrar na concreta apreciação destes dispositivos, prolongar as breves referências que ao condicionamento se fizeram (cf. n.° 23 supra), DO fito de identificar as suas dimensões mais problemáticas. Isto ajudará n discernir o sentido e alcance das modificações contidas no projecto e a ajuizar as suas precisas implicações.

Tem-se por certo que o projecto apenas respeita aquilo que, na linguagem do Decreto-Lei n.º 46 666, se designaria por "condicionamento territorial" na metrópole. O que ainda obrigará, uma vez que se não dispõe a expressa revogação desse instrumento, a apreciar a articulação deste condicionamento territorial com os dispositivos, mais amplos, do "condicionamento nacional". A essência do condicionamento reside em sujeitar a autorização prévia uns tantos actos da vida industrial, nomeadamente em matéria de investimento.

É, portanto, um instrumento de orientação directa, pois afecta frontalmente (aceitando-as ou rejeitando-as) as próprias intenções dos investidores, não se limitando a influenciá-las captativamente por favores ou desfavores que lhe prometa; e instrumento que mais pode impedir o afluxo dos recursos a dado ramo de actividade ou a certa zona geográfica que canalizá-los para o ramo, ou a zona, ou as formas concretas que melhor quadrassem aos interesses gerais da Economia.

Por tudo isso, instrumento de orientação bastante imperfeito; e de todos o menos consentâneo com o sistema de livre iniciativa. A sua utilização apenas se legitimará, assim, por necessidades suficientemente imperativas e que não possam lograr-se por mais canónicas vias de intervenção.

Está, no entanto, praticamente assente, entre nós, a necessidade de algum condicionamento. Sem esforço a reconhece esta Câmara, atenta a incompleta maturidade da nossa indústria e a insuficiência dos restantes meios de orientação do investimento. Acresce que a própria extensão actual do condicionamento e o peso de situações que por tanto tempo ajudou a criar por si mesmos repeliram qualquer hipótese de completa abolição. As competências que o condicionamento supõe poderiam teoricamente caber ao Estado ou à própria indústria. Teríamos, neste caso, a livre iniciativa "autolimitada", que não cerceada pelo Poder Público - fórmula não despida de sedução, mas só aparentemente mais ortodoxa - pois que, em boa medida, a "liberdade de empreender" viria afinal limitada pelo critério dos que "já empreenderam": o que não seria exactamente uma auto-limitação.

Não se duvida de que, por princípio, apenas ao Estado caiba a competência última para tão frontalmente limitar a iniciativa privada; e até porque só a defesa do interesse geral a justifica e tem de nortear o seu exercício.

Quanto aos legítimos interesses menores (sectoriais ou particulares) que o condicionamento também afecta, convirá que andem presentes na mente de quem o exercita. Mas já se não aceita que devam, por sistema, vincular exteriormente o Poder.

O que não significará, contudo, que este não deva - e quanto possível - vincular-se a si mesmo por critérios ou normas gerais que esclareçam e dêem segurança & iniciativa privada; e que, por acréscimo, contribuirão para aligeirar, em peso e complexidade, as tarefas do condicionamento. Terceiro aspecto a considerar: a amplitude do condicionamento, aferida quer pela gama das indústrias que a ele fiquem sujeitas, quer pelas categorias de actos (implantação, ampliação ou transferência de unidades, alterações no equipamento) por eles abrangidas.

Na primeira destas dimensões está em causa a conveniência do condicionamento, relativamente a cada "industria" (ou sector), encarado na sua realidade actual e nas suas potencialidades futuras. E a solução terá muito de uma análise "benefícios-custos", que aqui, e infelizmente, nem podem quantificar-se. Pois se saberá que dado sector tem determinadas carências (tendência à pulverização, ou sobreequipamento, ou (necessidade de reconversão, etc.) e que o condicionamento pode trazer certo contributo à superação dessas carências; mas que a sua utilização tem dados inconvenientes e "custos" de vária natureza.

O problema é de melindrosa solução, tanto mais que nele convergem ainda circunstâncias de ordem geral. Desde logo a disponibilidade e a presumível eficácia de outros instrumentos de orientação: os incentivos, o apoio de adequados serviços de assistência e promoção, etc.