Sem embargo destas considerações, inclina-se a Câmara para uma fórmula que, sublinhando, para estes casos, a transitoriedade do condicionamento, lhe não fixe um estrito marco temporal, que poderia, aqui ou além, revelar-se inadequado. E sugere que, nas hipóteses aqui contempladas, o regime de autorização se montanha "pelo período que for julgado indispensável". As duas outras modificações que a secção recomenda para esta base tornariam a sujeição de indústrias ao regime de autorização dependente da prévia realização de estudos sectoriais e de audiência da Corporação. O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ao qual se defere aquela competência, ficaria vinculado a estes dois trâmites preliminares.

No entender da Câmara, a realização de estudos sectoriais - ou mais genericamente a posse de informações e análises que aclarem a situação e as perspectivas de cada sector - é de primordial necessidade para a política industrial, nomeadamente quando esta se traduza em directa intervenção nos actos das empresas. E será de toda a conveniência que as estatísticas industriais melhorem em cobertura, em qualidade e em prontidão e que os serviços (públicos, corporativos ou associativos) multipliquem estudos e análises que elucidem a iniciativa privada e a Administração.

Da participação da indústria na elaboração e execução da política já foi dito quanto se entende conveniente e mesmo necessária (cf. n.ºs 30, 41 e 42 supra); e em termos que suficientemente esclarecem o pensamento da Câmara.

Mas não parece curial que legalmente se vincule o Governo a só aplicar o regime de condicionamento "depois de efectuados os estudos sectoriais (respectivos e de ouvida a Corporação da Indústria".

Aceita a Câmara que se frise, uma vez mais, a conveniente participação consultiva das corporações; mas em termos não imperativos. E recomenda que ao texto deste número se acrescente, nessa conformidade: "ouvidas, quando necessário, os corporações interessadas".

Entende a Câmara, por outro lado, que a definição das indústrias passíveis de condicionamento ao abrigo da alínea a) do n.° 1.° deve, por óbvias razões, comportar a audiência do departamento ministerial que é directamente responsável pêlos assuntos da defesa nacional e que não têm representação orgânica no Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos. Sugere, assim, um aditamento nesse sentido.

Não descortinou, em contrapartida, razões bastantes para se exceptuarem da competência "condicionadora" do mesmo Conselho as indústrias que a lei já sujeite, ou venha a sujeitar, a regime especial [alínea c) do n.° 1].

E propõe a alteração do n.° S, "m ordem a submetê-las à competência desse Conselho, assim estendida a todas as industrias passíveis de condicionamento por prazo indefinido.

Todas estas modificações serão acolhidas no texto que adiante, e em novo arranjo com a base VII, se propõe para a base VI.

Base VII Começa por enunciar (no n.° 1) os actos que nas indústrias condicionadas podem ser sujeitos a autorização prévia repetindo, praticamente, a enumeração feita na Lei n.º 2052 e, depois, no Decreto-Lei n.° 46 666: instalação, reabertura e mudança de local das unidades industriais e modificações no seu equipamento.

Não tem a Câmara objecções de fundo a esta enunciação, aqui feita nos termos genéricos que convém a uma lei-quadro e que haverão de precisar-se em futura regulamentação.

Entende, todavia, que a alínea a) pode falar sumariamente em "criação de unidades industriais", expressão que, na definição sugerida pela Câmara [base XXV, n.° 2, alínea a) ], abrangerá quer a instalação de novas unidades, quer a reabertura dos que tenham suspendido a laboração por mais de dois anos.

Afigura-se, por outro lado, que os mudanças de local devem ficar sujeitas a autorização sempre que possam colidir com as condições a que obedeceu a primitiva implantação ou causar perturbações no ordenamento regional ou no mercado de trabalho. A possibilidade de colisão justifica que as mudanças se sujeitem a autorização prévia; a efectiva colisão (encorada no texto do projecto) será já um critério de recusa. O n.° 2 da base versa matéria de competência orgânica e em termos que suscitam algumas dúvidas.

O regime de autorização comporta, em princípio, três momento distintos: Delimitação das indústrias a ele sujeitas - do que pode chamar-se o seu âmbito sectorial; A determinação dos actos que nessas indústrias ficarão dependentes de autorização - isto é, do seu âmbito material; O "licenciamento" desses actos (na terminologia do Decreto-Lei n.° 46666), que é a solução dada pela Administração aos concretos pedidos de autorização feitos pela iniciativa privada.

O esquema de competência trocado no mencionado decreto-lei, e actualmente vigente, incumbe o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos da definir "os princípios e regras orientadores do condicionamento nacional" (artigo 3.°). Mas, quanto ao condicionamento territorial da metrópole - único a que o projecto directamente respeita -, quase inteiramente o devolve à Secretaria de Estado da Indústria (artigos 2.°, n.° 3, e 5.°, n.° 2). E não o devolve totalmente porque o próprio Decreto-Lei (artigo 1.°, n.° 1) já fixa, ele mesmo, o elenco dos actos sujeitos a "licença prévia" (ou autorização).

O projecto altera sensivelmente este esquema de competência. À delimitação do âmbito sectorial do condicionamento posso a caber fundamentalmente ao Conselho de Ministros paira os Assuntos Económicos (base VI, n.° 3, do projecto). Mas a "competência conferida no número precedente" - ou seja a delimitação dos actos que ficam, sujeitos a autorização- "será exercida por despacho do Secretário de Estado da Indústria" (n.° 2 da base VII).